Súmula

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            125 Descrição arquivística resultados para Súmula

            1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
            Súmula 10
            BR PETRE Súmulas-Sum10 · Dossiê · 12/03/2013 a 14/12/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Não enseja aplicação de multa a realização de showmício ou evento assemelhado nas campanhas eleitorais para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

            Referência Legislativa:
            Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97;
            Art. 17 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

            Precedentes
            RE 68-63.2016.6.17.0015
            RE 116-83.2012.6.17.0040
            RE 147-76.2016.6.17.0036
            RE 0600395-57.2020.6.17.0034

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 11
            BR PETRE Súmulas-Sum11 · Dossiê · 30/01/2017 a 03/10/2018
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Com o advento das eleições, esvazia-se o interesse processual da parte
            autora quanto a pretensões de direito de resposta e relativas à retirada de
            propaganda eleitoral tida por irregular.

            Referência Legislativa:
            Art. 57-D da Lei nº 9.504/97;
            Art. 7º, § 6º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

            Precedentes
            RE 160-28.2016.6.17.0084
            RE 171-27.2016.6.17.0094
            RE 175-94.2016.6.17.0084
            RP 0602848-98.2018.6.17.0000

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 12
            BR PETRE Súmulas-Sum12 · Dossiê · 05/08/2020 a 10/09/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Nos processos de coexistência de filiações partidárias, em que a citação
            do eleitor for realizada por via postal, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o ato
            apenas será considerado válido se houver comprovação de recebimento da
            notificação.

            Referência Legislativa:
            Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
            Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95;
            Art. 23, § 1º, da Resolução TSE nº 23.596/2019.

            Precedentes
            RE 0600006-84.2020.6.17.0127
            RE 0600008-21.2020.6.17.0138
            RE 0600012-58.2020.6.17.0138

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 13
            BR PETRE Súmulas-Sum13 · Dossiê · 22/09/2016 a 11/11/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            O servidor público municipal pode se candidatar a cargo eletivo em município diverso daquele em que presta serviço, sem a necessidade de
            desincompatibilização.

            Referência Legislativa:
            Art. 1º, inciso II, alínea I, da Lei Complementar nº 64/1990.

            Precedentes
            RE 118-06.2016.6.17.0075
            RE 688-57.2016.6.17.0118
            RE 0600093-23.2020.6.17.0068
            RE 0600226-67.2020.6.17.0132

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 14
            BR PETRE Súmulas-Sum14 · Dossiê · 04/06/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            É imediata a execução dos acórdãos que apreciam recursos ordinários
            interpostos contra decisão proferida por juiz eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

            Referência Legislativa:
            Art. 257, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral.

            Precedentes
            RE 140-31.2016.6.17.0086

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 15
            BR PETRE Súmulas-Sum15 · Dossiê · 07/10/2020 a 02/12/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Na propaganda eleitoral, as críticas dirigidas à Administração Pública não
            configuram ofensa à honra do gestor candidato à reeleição.

            Referência Legislativa:
            Arts. 10, § 1º, e 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

            Precedentes
            RE 0600032-39.2020.6.17.0109
            RE 0600046-90.2020.6.17.0119
            RE 0600050-66.2020.6.17.0107
            RE 0600222-90.2020.6.17.0015

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 16
            BR PETRE Súmulas-Sum16 · Dossiê · 23/09/2019 a 17/12/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Publicações na página pessoal do gestor, divulgando obras ou serviços de órgãos públicos, sem o uso de símbolos oficiais, não se confundem com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, conduta vedada nos três meses que antecedem às eleições, nos termos do art. 73, da Lei nº 9.504/97. Há a possibilidade, no entanto, de caracterização de propaganda irregular.

            Referência Legislativa:
            Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9.504/97;
            Art. 36-A, inciso IV, da Lei nº 9.504/97.

            Precedentes
            RE 194-29.2016.6.17.0043
            RE 0600024-21.2020.6.17.0058
            RE 0600053-20.2020.6.17.0075
            RE 0600073-46.2020.6.17.0031

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 17
            BR PETRE Súmulas-Sum17 · Dossiê · 05/10/2020 a 26/10/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória irrecorrível.

            Referência Legislativa:
            Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal;
            Art. 1º da Lei nº 12.016/2009;
            Art. 29, inciso I, alínea “e”, do Código Eleitoral.

            Precedentes
            MSC 0600499-54.2020.6.17.0000
            MSC 0600569-71.2020.6.17.0000
            MSC 0600587-92.2020.6.17.0000
            MSC 0600668-41.2020.6.17.0000
            MSC 0600694-39.2020.6.17.0000

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 18
            BR PETRE Súmulas-Sum18 · Dossiê · 11/10/2016 a 13/11/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Falece competência à Justiça Eleitoral para apreciar o acerto ou desacerto de decisões emanadas de órgão judicial não eleitoral, de contas ou legislativo, seja por error in procedendo ou error in judicando.

            Referência Legislativa:
            Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal;
            Art. 1º da Lei nº 12.016/2009;
            Art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei 64/90.

            Precedentes
            RE 161-08.2016.6.17.0118
            RE 231-27.2016.6.17.0085
            RE 245-09.2016.6.17.0021
            RE 0600115-12.2020.6.17.0091
            RE 0600120-64.2020.6.17.0081

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 19
            BR PETRE Súmulas-Sum19 · Dossiê
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Compete à União, administrativamente, promover a inclusão ou a exclusão
            de devedor no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público).

            Referência Legislativa:
            Art. 2º, inciso II, §§ 1º e 5º, da Lei nº 10.522/2002;
            Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.

            Justificativa :
            (Incluído em razão da relevância da matéria, com base no art. 180, do Regimento Interno do TRE/PE, para agilização da baixa de processos no âmbito da Justiça Eleitoral)

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco