Súmula 26

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              BR PETRE Súmulas-Sum26 · Dossiê · 04/03/2020 a 05/08/2021
              Parte de Precedentes de Súmula

              Ementa
              Ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis
              em dinheiro, a não apresentação dos extratos das contas-correntes de
              campanha de candidato ou partido, em sua forma definitiva e referentes a todo o período de campanha, configura irregularidade grave, capaz de obstar a fiscalização das contas e de ensejar a sua desaprovação, exceto quando a legislação expressamente dispensar a abertura das contas bancárias.

              Referência Legislativa:
              Artigo 28, § 1º, da Lei nº 9.504/97;
              Art. 53, II, "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019

              Precedentes
              RE 36-09.2019.6.17.0062
              RE 0600269-09.2020.6.17.0098
              RE 0600271-76.2020.6.17.0098
              RE 0600455-15.2020.6.17.0039
              RE 0600570-84.2020.6.17.0023

              Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco