Súmula 16

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              Súmula 16
              BR PETRE Súmulas-Sum16 · Dossiê · 23/09/2019 a 17/12/2020
              Parte de Precedentes de Súmula

              Ementa
              Publicações na página pessoal do gestor, divulgando obras ou serviços de órgãos públicos, sem o uso de símbolos oficiais, não se confundem com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, conduta vedada nos três meses que antecedem às eleições, nos termos do art. 73, da Lei nº 9.504/97. Há a possibilidade, no entanto, de caracterização de propaganda irregular.

              Referência Legislativa:
              Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9.504/97;
              Art. 36-A, inciso IV, da Lei nº 9.504/97.

              Precedentes
              RE 194-29.2016.6.17.0043
              RE 0600024-21.2020.6.17.0058
              RE 0600053-20.2020.6.17.0075
              RE 0600073-46.2020.6.17.0031

              Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco