Recurso Eleitoral nº 0600143-07.2020.6.17.0082
- BR PETRE Súmulas-Sum5-RE0600143-07.2020.6.17.0082
- Item Documental
- 11/11/2020
Parte dePrecedentes de Súmula
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EMENTA
É possível a juntada de documentos a processo de registro de candidatura, mesmo em sede recursal, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias e até o advento da diplomação, ainda que oportunizada previamente a sua apresentação.
Referência Legislativa:
Art. 14, § 3º, da Constituição Federal;
Art. 3º do Código Eleitoral.
Precedentes:
RE 0600143-07.2020.6.17.0082
RE 0600261-57.2020.6.17.0025
RE 0600501-49.2020.6.17.0121
RE 0600562-98.2020.6.17.0026
RE 0600722-51.2020.6.17.0147
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco