Súmula

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          Súmula

            125 Descrição arquivística resultados para Súmula

            1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
            Súmula 14
            BR PETRE Súmulas-Sum14 · Dossiê · 04/06/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            É imediata a execução dos acórdãos que apreciam recursos ordinários
            interpostos contra decisão proferida por juiz eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

            Referência Legislativa:
            Art. 257, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral.

            Precedentes
            RE 140-31.2016.6.17.0086

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 13
            BR PETRE Súmulas-Sum13 · Dossiê · 22/09/2016 a 11/11/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            O servidor público municipal pode se candidatar a cargo eletivo em município diverso daquele em que presta serviço, sem a necessidade de
            desincompatibilização.

            Referência Legislativa:
            Art. 1º, inciso II, alínea I, da Lei Complementar nº 64/1990.

            Precedentes
            RE 118-06.2016.6.17.0075
            RE 688-57.2016.6.17.0118
            RE 0600093-23.2020.6.17.0068
            RE 0600226-67.2020.6.17.0132

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 12
            BR PETRE Súmulas-Sum12 · Dossiê · 05/08/2020 a 10/09/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Nos processos de coexistência de filiações partidárias, em que a citação
            do eleitor for realizada por via postal, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o ato
            apenas será considerado válido se houver comprovação de recebimento da
            notificação.

            Referência Legislativa:
            Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
            Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95;
            Art. 23, § 1º, da Resolução TSE nº 23.596/2019.

            Precedentes
            RE 0600006-84.2020.6.17.0127
            RE 0600008-21.2020.6.17.0138
            RE 0600012-58.2020.6.17.0138

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 11
            BR PETRE Súmulas-Sum11 · Dossiê · 30/01/2017 a 03/10/2018
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Com o advento das eleições, esvazia-se o interesse processual da parte
            autora quanto a pretensões de direito de resposta e relativas à retirada de
            propaganda eleitoral tida por irregular.

            Referência Legislativa:
            Art. 57-D da Lei nº 9.504/97;
            Art. 7º, § 6º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

            Precedentes
            RE 160-28.2016.6.17.0084
            RE 171-27.2016.6.17.0094
            RE 175-94.2016.6.17.0084
            RP 0602848-98.2018.6.17.0000

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 10
            BR PETRE Súmulas-Sum10 · Dossiê · 12/03/2013 a 14/12/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Não enseja aplicação de multa a realização de showmício ou evento assemelhado nas campanhas eleitorais para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

            Referência Legislativa:
            Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97;
            Art. 17 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

            Precedentes
            RE 68-63.2016.6.17.0015
            RE 116-83.2012.6.17.0040
            RE 147-76.2016.6.17.0036
            RE 0600395-57.2020.6.17.0034

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 1
            BR PETRE Súmulas-Sum1 · Dossiê · 12/11/2020 a 07/12/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Consideram-se protelatórios os embargos de declaração manifestamente infundados, que busquem apenas rediscutir a matéria decidida, ainda que o interessado não obtenha vantagem em postergar o feito, aplicando-se, ao caso, a multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

            Referência Legislativa:
            Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

            Precedentes
            RE 0600022-92.2020.6.17.0012
            RE 0600090-73.2020.6.17.0131
            RE 0600111-77.2020.6.17.0057
            RE 0600137-44.2020.6.17.0035
            RE 0600236-64.2020.6.17.0083
            RE 0600282-44.2020.6.17.0086

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco