Súmula

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          Súmula

            125 Descrição arquivística resultados para Súmula

            1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
            Súmula 23
            BR PETRE Súmulas-Sum23 · Dossiê · 23/06/2021 a 05/08/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Na prestação de contas eleitorais, é desnecessário o registro formal do
            pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas.

            Referência Legislativa:
            Art. 23, § 10, da Lei nº 9.504/97.

            Precedentes
            RE 0600121-29.2020.6.17.0120
            RE 0600135-13.2020.6.17.0120
            RE 0600146-42.2020.6.17.0120

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 22
            BR PETRE Súmulas-Sum22 · Dossiê · 30/04/2021 a 09/07/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            A realização das eleições não acarreta a perda superveniente do objeto da
            representação por propaganda irregular, quando houver pedido de aplicação de multa.

            Referência Legislativa:
            Art. 485, VI, do Código de Processo Civil

            Precedentes
            RE 0600237-59.2020.6.17.0015
            RE 0600556-90.2020.6.17.0091
            RE 0600887-15.2020.6.17.0013

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 21
            BR PETRE Súmulas-Sum21 · Dossiê
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            É de três dias o prazo para manifestação da parte adversa em
            contrarrazões a agravo interno, exceto nos casos de representação, reclamação e pedido de direito de resposta, previstos na Lei nº 9.504/1997, situação na qual será aplicado o prazo previsto em resolução de regência.

            Referência Legislativa
            Art. 171 da Res. nº 292/2017 (Regimento Interno do TRE-PE);
            Art. 1.021 do CPC;
            Art. 24, § 6º, da Resolução TSE nº 23.608/2019.

            Justificativa:
            (Incluído em razão da relevância da matéria, com base no art. 180, do Regimento Interno do TRE/PE, para uniformização de entendimento acerca de conflito de normas)

            Súmula 20
            BR PETRE Súmulas-Sum20 · Dossiê · 10/02/2020 a 28/01/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil,
            combinado com o art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, aos agravos internos declarados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em votação unânime.

            Referência Legislativa:
            Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral;
            Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

            Precedentes
            RE 0600064-08.2020.6.17.0024
            RE 0600321-31.2020.6.17.0057
            PC 0602116-20.2018.6.17.0000

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 2
            BR PETRE Súmulas-Sum2 · Dossiê · 03/08/2020 a 02/12/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            EMENTA
            O pedido explícito de votos, previsto no art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, caracteriza- se pelo uso de equivalentes semânticos (palavras mágicas) e expressões que denotem chamamento do eleitor a apoiar e votar em determinado pré-candidato.

            Referência Legislativa: Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.

            Precedentes
            RE 0600002-42.2020.6.17.0064
            RE 0600012-92.2020.6.17.0062
            RE 0600058-36.2020.6.17.0077
            RE 0600099-20.2020.6.17.0039
            RE 0600106-15.2020.6.17.0038
            RE 0600158-87.2020.6.17.0045
            RE 0600263-03.2020.6.17.0130

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 19
            BR PETRE Súmulas-Sum19 · Dossiê
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Compete à União, administrativamente, promover a inclusão ou a exclusão
            de devedor no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público).

            Referência Legislativa:
            Art. 2º, inciso II, §§ 1º e 5º, da Lei nº 10.522/2002;
            Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.

            Justificativa :
            (Incluído em razão da relevância da matéria, com base no art. 180, do Regimento Interno do TRE/PE, para agilização da baixa de processos no âmbito da Justiça Eleitoral)

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 18
            BR PETRE Súmulas-Sum18 · Dossiê · 11/10/2016 a 13/11/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Falece competência à Justiça Eleitoral para apreciar o acerto ou desacerto de decisões emanadas de órgão judicial não eleitoral, de contas ou legislativo, seja por error in procedendo ou error in judicando.

            Referência Legislativa:
            Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal;
            Art. 1º da Lei nº 12.016/2009;
            Art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei 64/90.

            Precedentes
            RE 161-08.2016.6.17.0118
            RE 231-27.2016.6.17.0085
            RE 245-09.2016.6.17.0021
            RE 0600115-12.2020.6.17.0091
            RE 0600120-64.2020.6.17.0081

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 17
            BR PETRE Súmulas-Sum17 · Dossiê · 05/10/2020 a 26/10/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória irrecorrível.

            Referência Legislativa:
            Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal;
            Art. 1º da Lei nº 12.016/2009;
            Art. 29, inciso I, alínea “e”, do Código Eleitoral.

            Precedentes
            MSC 0600499-54.2020.6.17.0000
            MSC 0600569-71.2020.6.17.0000
            MSC 0600587-92.2020.6.17.0000
            MSC 0600668-41.2020.6.17.0000
            MSC 0600694-39.2020.6.17.0000

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 16
            BR PETRE Súmulas-Sum16 · Dossiê · 23/09/2019 a 17/12/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Publicações na página pessoal do gestor, divulgando obras ou serviços de órgãos públicos, sem o uso de símbolos oficiais, não se confundem com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, conduta vedada nos três meses que antecedem às eleições, nos termos do art. 73, da Lei nº 9.504/97. Há a possibilidade, no entanto, de caracterização de propaganda irregular.

            Referência Legislativa:
            Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9.504/97;
            Art. 36-A, inciso IV, da Lei nº 9.504/97.

            Precedentes
            RE 194-29.2016.6.17.0043
            RE 0600024-21.2020.6.17.0058
            RE 0600053-20.2020.6.17.0075
            RE 0600073-46.2020.6.17.0031

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 15
            BR PETRE Súmulas-Sum15 · Dossiê · 07/10/2020 a 02/12/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Na propaganda eleitoral, as críticas dirigidas à Administração Pública não
            configuram ofensa à honra do gestor candidato à reeleição.

            Referência Legislativa:
            Arts. 10, § 1º, e 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

            Precedentes
            RE 0600032-39.2020.6.17.0109
            RE 0600046-90.2020.6.17.0119
            RE 0600050-66.2020.6.17.0107
            RE 0600222-90.2020.6.17.0015

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco