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            125 Descrição arquivística resultados para Súmula

            1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
            Súmula 5
            BR PETRE Súmulas-Sum5 · Dossiê · 05/11/2020 a 11/11/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            EMENTA
            É possível a juntada de documentos a processo de registro de candidatura, mesmo em sede recursal, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias e até o advento da diplomação, ainda que oportunizada previamente a sua apresentação.

            Referência Legislativa:
            Art. 14, § 3º, da Constituição Federal;
            Art. 3º do Código Eleitoral.

            Precedentes:
            RE 0600143-07.2020.6.17.0082
            RE 0600261-57.2020.6.17.0025
            RE 0600501-49.2020.6.17.0121
            RE 0600562-98.2020.6.17.0026
            RE 0600722-51.2020.6.17.0147

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 6
            BR PETRE Súmulas-Sum6 · Dossiê · 17/09/2018 a 13/11/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, é suficiente a identificação do dolo genérico.

            Referência Legislativa:
            Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90.

            Precedentes
            RE 0600090-73.2020.6.17.0131
            RE 0600115-12.2020.6.17.0091
            RE 0600214-04.2020.6.17.0019
            RE 0600354-02.2020.6.17.0031
            RC 0601316-89.2018.6.17.0000

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 7
            BR PETRE Súmulas-Sum7 · Dossiê · 29/05/2017 a 03/12/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Não se aplica multa por propaganda eleitoral falsa ou negativa, diante da ausência de previsão legal específica, exceto se for realizada por meio de impulsionamento pago na internet, de forma antecipada, ou mediante anonimato, sem prejuízo, na primeira hipótese, de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

            Referência Legislativa:
            Arts. 36, § 3º; 57-C, §§ 2º e 3º e 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
            Arts. 27 e 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

            Precedentes
            RE 478-76.2016.6.17.0030
            RE 0600079-31.2020.6.17.0006
            RE 0600295-33.2020.6.17.0057
            RE 0600300-55.2020.6.17.0057
            RE 0600302-80.2020.6.17.0071
            RE 0600320-46.2020.6.17.0057

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 8
            BR PETRE Súmulas-Sum8 · Dossiê · 11/12/2020 a 11/02/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Não é permitida a utilização de bandeiras em bens particulares na propaganda eleitoral.

            Referência Legislativa:
            Art. 37, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97.

            Precedentes
            RE 0600386-83.2020.6.17.0038
            RE 0600583-98.2020.6.17.0018

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 9
            BR PETRE Súmulas-Sum9 · Dossiê · 27/09/2018 a 11/02/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Não existe previsão legal de multa para os casos de propaganda irregular em bens particulares, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

            Referência Legislativa:
            Art. 37, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97.

            Precedentes
            RE 0600386-83.2020.6.17.0038
            RE 0600583-98.2020.6.17.0018
            RP 0602655-83.2018.6.17.0000

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco