Súmula

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          Súmula

            125 Descrição arquivística resultados para Súmula

            1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
            Súmula 9
            BR PETRE Súmulas-Sum9 · Dossiê · 27/09/2018 a 11/02/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Não existe previsão legal de multa para os casos de propaganda irregular em bens particulares, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

            Referência Legislativa:
            Art. 37, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97.

            Precedentes
            RE 0600386-83.2020.6.17.0038
            RE 0600583-98.2020.6.17.0018
            RP 0602655-83.2018.6.17.0000

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 8
            BR PETRE Súmulas-Sum8 · Dossiê · 11/12/2020 a 11/02/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Não é permitida a utilização de bandeiras em bens particulares na propaganda eleitoral.

            Referência Legislativa:
            Art. 37, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97.

            Precedentes
            RE 0600386-83.2020.6.17.0038
            RE 0600583-98.2020.6.17.0018

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 7
            BR PETRE Súmulas-Sum7 · Dossiê · 29/05/2017 a 03/12/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Não se aplica multa por propaganda eleitoral falsa ou negativa, diante da ausência de previsão legal específica, exceto se for realizada por meio de impulsionamento pago na internet, de forma antecipada, ou mediante anonimato, sem prejuízo, na primeira hipótese, de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

            Referência Legislativa:
            Arts. 36, § 3º; 57-C, §§ 2º e 3º e 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
            Arts. 27 e 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

            Precedentes
            RE 478-76.2016.6.17.0030
            RE 0600079-31.2020.6.17.0006
            RE 0600295-33.2020.6.17.0057
            RE 0600300-55.2020.6.17.0057
            RE 0600302-80.2020.6.17.0071
            RE 0600320-46.2020.6.17.0057

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 6
            BR PETRE Súmulas-Sum6 · Dossiê · 17/09/2018 a 13/11/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, é suficiente a identificação do dolo genérico.

            Referência Legislativa:
            Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90.

            Precedentes
            RE 0600090-73.2020.6.17.0131
            RE 0600115-12.2020.6.17.0091
            RE 0600214-04.2020.6.17.0019
            RE 0600354-02.2020.6.17.0031
            RC 0601316-89.2018.6.17.0000

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 5
            BR PETRE Súmulas-Sum5 · Dossiê · 05/11/2020 a 11/11/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            EMENTA
            É possível a juntada de documentos a processo de registro de candidatura, mesmo em sede recursal, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias e até o advento da diplomação, ainda que oportunizada previamente a sua apresentação.

            Referência Legislativa:
            Art. 14, § 3º, da Constituição Federal;
            Art. 3º do Código Eleitoral.

            Precedentes:
            RE 0600143-07.2020.6.17.0082
            RE 0600261-57.2020.6.17.0025
            RE 0600501-49.2020.6.17.0121
            RE 0600562-98.2020.6.17.0026
            RE 0600722-51.2020.6.17.0147

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 4
            BR PETRE Súmulas-Sum4 · Dossiê · 29/11/2019 a 25/03/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            EMENTA
            A ausência de documentação comprobatória de gastos realizados com verbas do Fundo Partidário configura irregularidade grave, capaz de acarretar a rejeição das contas de partido ou candidato, independentemente do valor nominal ou percentual que representem.

            Referência Legislativa:
            Arts. 17 e 18 da Resolução TSE nº 23.604/2019;
            Arts. 53, § 2º, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

            Precedentes:
            PC 0000235-91.2017.6.17.0000
            PC 0600221-24.2018.6.17.000
            PC 0603120-92.2018.6.17.0000

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 3
            BR PETRE Súmulas-Sum3 · Dossiê · 22/10/2020 a 28/01/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            EMENTA
            A prática de atos de campanha antes do período permitido pela legislação eleitoral poderá ser considerada propaganda antecipada se, ao serem analisadas as circunstâncias no seu conjunto, ficar comprovada promoção ou captação antecipada de votos, a ponto de interferir na igualdade de condições entre os pré-candidatos.

            Referência Legislativa:
            Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.

            Precedentes:
            RE 0600039-78.2020.6.17.0061
            RE 0600042-14.2020.6.17.0132
            RE 0600043-96.2020.6.17.0132
            RE 0600064-08.2020.6.17.0024
            RE 0600167-89.2020.6.17.0064

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 26
            BR PETRE Súmulas-Sum26 · Dossiê · 04/03/2020 a 05/08/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis
            em dinheiro, a não apresentação dos extratos das contas-correntes de
            campanha de candidato ou partido, em sua forma definitiva e referentes a todo o período de campanha, configura irregularidade grave, capaz de obstar a fiscalização das contas e de ensejar a sua desaprovação, exceto quando a legislação expressamente dispensar a abertura das contas bancárias.

            Referência Legislativa:
            Artigo 28, § 1º, da Lei nº 9.504/97;
            Art. 53, II, "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019

            Precedentes
            RE 36-09.2019.6.17.0062
            RE 0600269-09.2020.6.17.0098
            RE 0600271-76.2020.6.17.0098
            RE 0600455-15.2020.6.17.0039
            RE 0600570-84.2020.6.17.0023

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 25
            BR PETRE Súmulas-Sum25 · Dossiê · 14/05/2021 a 06/08/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            A extrapolação do limite de gastos com locação de veículos não enseja a
            aplicação da multa prevista no art. 6º da Resolução - TSE nº 23.607/2019, quando não ultrapassado o limite total de gastos de campanha disposto nos arts. 4º e 5º da norma.

            Referência Legislativa:
            Arts. 4º, 5º e 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019

            Precedentes
            RE 0600479-32.2020.6.17.0075
            RE 0600565-20.2020.6.17.0037
            RE 0600582-98.2020.6.17.0023

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 24
            BR PETRE Súmulas-Sum24 · Dossiê · 11/12/2019 a 23/07/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Em face da sua natureza jurisdicional, aplica-se ao processo de prestação
            de contas o instituto da preclusão, inadmitindo-se a juntada extemporânea de documentos, quando o prestador, intimado, deixa de fazê-lo em momento oportuno ou o faz de modo insuficiente.

            Referência Legislativa:
            Art. 69, §1º, da Resolução TSE n⁰ 23.607/2019
            Art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil

            Precedentes
            RE 47-08.2017.6.17.0030
            RE 0600277-83.2020.6.17.0098
            RE 0600399-87.2020.6.17.0101
            RE 0600499-76.2020.6.17.0025
            RE 0600798-93.2020.6.17.0044

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco