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            125 Descrição arquivística resultados para Súmula

            1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
            Súmula 2
            BR PETRE Súmulas-Sum2 · Dossiê · 03/08/2020 a 02/12/2020
            Parte de Precedentes de Súmula

            EMENTA
            O pedido explícito de votos, previsto no art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, caracteriza- se pelo uso de equivalentes semânticos (palavras mágicas) e expressões que denotem chamamento do eleitor a apoiar e votar em determinado pré-candidato.

            Referência Legislativa: Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.

            Precedentes
            RE 0600002-42.2020.6.17.0064
            RE 0600012-92.2020.6.17.0062
            RE 0600058-36.2020.6.17.0077
            RE 0600099-20.2020.6.17.0039
            RE 0600106-15.2020.6.17.0038
            RE 0600158-87.2020.6.17.0045
            RE 0600263-03.2020.6.17.0130

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 20
            BR PETRE Súmulas-Sum20 · Dossiê · 10/02/2020 a 28/01/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil,
            combinado com o art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, aos agravos internos declarados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em votação unânime.

            Referência Legislativa:
            Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral;
            Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

            Precedentes
            RE 0600064-08.2020.6.17.0024
            RE 0600321-31.2020.6.17.0057
            PC 0602116-20.2018.6.17.0000

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 21
            BR PETRE Súmulas-Sum21 · Dossiê
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            É de três dias o prazo para manifestação da parte adversa em
            contrarrazões a agravo interno, exceto nos casos de representação, reclamação e pedido de direito de resposta, previstos na Lei nº 9.504/1997, situação na qual será aplicado o prazo previsto em resolução de regência.

            Referência Legislativa
            Art. 171 da Res. nº 292/2017 (Regimento Interno do TRE-PE);
            Art. 1.021 do CPC;
            Art. 24, § 6º, da Resolução TSE nº 23.608/2019.

            Justificativa:
            (Incluído em razão da relevância da matéria, com base no art. 180, do Regimento Interno do TRE/PE, para uniformização de entendimento acerca de conflito de normas)

            Súmula 22
            BR PETRE Súmulas-Sum22 · Dossiê · 30/04/2021 a 09/07/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            A realização das eleições não acarreta a perda superveniente do objeto da
            representação por propaganda irregular, quando houver pedido de aplicação de multa.

            Referência Legislativa:
            Art. 485, VI, do Código de Processo Civil

            Precedentes
            RE 0600237-59.2020.6.17.0015
            RE 0600556-90.2020.6.17.0091
            RE 0600887-15.2020.6.17.0013

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 23
            BR PETRE Súmulas-Sum23 · Dossiê · 23/06/2021 a 05/08/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Na prestação de contas eleitorais, é desnecessário o registro formal do
            pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas.

            Referência Legislativa:
            Art. 23, § 10, da Lei nº 9.504/97.

            Precedentes
            RE 0600121-29.2020.6.17.0120
            RE 0600135-13.2020.6.17.0120
            RE 0600146-42.2020.6.17.0120

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 24
            BR PETRE Súmulas-Sum24 · Dossiê · 11/12/2019 a 23/07/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Em face da sua natureza jurisdicional, aplica-se ao processo de prestação
            de contas o instituto da preclusão, inadmitindo-se a juntada extemporânea de documentos, quando o prestador, intimado, deixa de fazê-lo em momento oportuno ou o faz de modo insuficiente.

            Referência Legislativa:
            Art. 69, §1º, da Resolução TSE n⁰ 23.607/2019
            Art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil

            Precedentes
            RE 47-08.2017.6.17.0030
            RE 0600277-83.2020.6.17.0098
            RE 0600399-87.2020.6.17.0101
            RE 0600499-76.2020.6.17.0025
            RE 0600798-93.2020.6.17.0044

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 25
            BR PETRE Súmulas-Sum25 · Dossiê · 14/05/2021 a 06/08/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            A extrapolação do limite de gastos com locação de veículos não enseja a
            aplicação da multa prevista no art. 6º da Resolução - TSE nº 23.607/2019, quando não ultrapassado o limite total de gastos de campanha disposto nos arts. 4º e 5º da norma.

            Referência Legislativa:
            Arts. 4º, 5º e 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019

            Precedentes
            RE 0600479-32.2020.6.17.0075
            RE 0600565-20.2020.6.17.0037
            RE 0600582-98.2020.6.17.0023

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 26
            BR PETRE Súmulas-Sum26 · Dossiê · 04/03/2020 a 05/08/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            Ementa
            Ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis
            em dinheiro, a não apresentação dos extratos das contas-correntes de
            campanha de candidato ou partido, em sua forma definitiva e referentes a todo o período de campanha, configura irregularidade grave, capaz de obstar a fiscalização das contas e de ensejar a sua desaprovação, exceto quando a legislação expressamente dispensar a abertura das contas bancárias.

            Referência Legislativa:
            Artigo 28, § 1º, da Lei nº 9.504/97;
            Art. 53, II, "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019

            Precedentes
            RE 36-09.2019.6.17.0062
            RE 0600269-09.2020.6.17.0098
            RE 0600271-76.2020.6.17.0098
            RE 0600455-15.2020.6.17.0039
            RE 0600570-84.2020.6.17.0023

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 3
            BR PETRE Súmulas-Sum3 · Dossiê · 22/10/2020 a 28/01/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            EMENTA
            A prática de atos de campanha antes do período permitido pela legislação eleitoral poderá ser considerada propaganda antecipada se, ao serem analisadas as circunstâncias no seu conjunto, ficar comprovada promoção ou captação antecipada de votos, a ponto de interferir na igualdade de condições entre os pré-candidatos.

            Referência Legislativa:
            Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.

            Precedentes:
            RE 0600039-78.2020.6.17.0061
            RE 0600042-14.2020.6.17.0132
            RE 0600043-96.2020.6.17.0132
            RE 0600064-08.2020.6.17.0024
            RE 0600167-89.2020.6.17.0064

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Súmula 4
            BR PETRE Súmulas-Sum4 · Dossiê · 29/11/2019 a 25/03/2021
            Parte de Precedentes de Súmula

            EMENTA
            A ausência de documentação comprobatória de gastos realizados com verbas do Fundo Partidário configura irregularidade grave, capaz de acarretar a rejeição das contas de partido ou candidato, independentemente do valor nominal ou percentual que representem.

            Referência Legislativa:
            Arts. 17 e 18 da Resolução TSE nº 23.604/2019;
            Arts. 53, § 2º, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

            Precedentes:
            PC 0000235-91.2017.6.17.0000
            PC 0600221-24.2018.6.17.000
            PC 0603120-92.2018.6.17.0000

            Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco