Súmula

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        Súmula

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          Súmula

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            Súmula 3
            BR PETRE Súmulas-Sum3 · Dossiê · 22/10/2020 a 28/01/2021
            Part of Precedentes de Súmula

            EMENTA
            A prática de atos de campanha antes do período permitido pela legislação eleitoral poderá ser considerada propaganda antecipada se, ao serem analisadas as circunstâncias no seu conjunto, ficar comprovada promoção ou captação antecipada de votos, a ponto de interferir na igualdade de condições entre os pré-candidatos.

            Referência Legislativa:
            Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.

            Precedentes:
            RE 0600039-78.2020.6.17.0061
            RE 0600042-14.2020.6.17.0132
            RE 0600043-96.2020.6.17.0132
            RE 0600064-08.2020.6.17.0024
            RE 0600167-89.2020.6.17.0064

            Untitled
            Súmula 14
            BR PETRE Súmulas-Sum14 · Dossiê · 04/06/2020
            Part of Precedentes de Súmula

            Ementa
            É imediata a execução dos acórdãos que apreciam recursos ordinários
            interpostos contra decisão proferida por juiz eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

            Referência Legislativa:
            Art. 257, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral.

            Precedentes
            RE 140-31.2016.6.17.0086

            Untitled
            Súmula 15
            BR PETRE Súmulas-Sum15 · Dossiê · 07/10/2020 a 02/12/2020
            Part of Precedentes de Súmula

            Ementa
            Na propaganda eleitoral, as críticas dirigidas à Administração Pública não
            configuram ofensa à honra do gestor candidato à reeleição.

            Referência Legislativa:
            Arts. 10, § 1º, e 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

            Precedentes
            RE 0600032-39.2020.6.17.0109
            RE 0600046-90.2020.6.17.0119
            RE 0600050-66.2020.6.17.0107
            RE 0600222-90.2020.6.17.0015

            Untitled
            Súmula 19
            BR PETRE Súmulas-Sum19 · Dossiê
            Part of Precedentes de Súmula

            Ementa
            Compete à União, administrativamente, promover a inclusão ou a exclusão
            de devedor no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público).

            Referência Legislativa:
            Art. 2º, inciso II, §§ 1º e 5º, da Lei nº 10.522/2002;
            Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.

            Justificativa :
            (Incluído em razão da relevância da matéria, com base no art. 180, do Regimento Interno do TRE/PE, para agilização da baixa de processos no âmbito da Justiça Eleitoral)

            Untitled
            Súmula 22
            BR PETRE Súmulas-Sum22 · Dossiê · 30/04/2021 a 09/07/2021
            Part of Precedentes de Súmula

            Ementa
            A realização das eleições não acarreta a perda superveniente do objeto da
            representação por propaganda irregular, quando houver pedido de aplicação de multa.

            Referência Legislativa:
            Art. 485, VI, do Código de Processo Civil

            Precedentes
            RE 0600237-59.2020.6.17.0015
            RE 0600556-90.2020.6.17.0091
            RE 0600887-15.2020.6.17.0013

            Untitled
            Súmula 25
            BR PETRE Súmulas-Sum25 · Dossiê · 14/05/2021 a 06/08/2021
            Part of Precedentes de Súmula

            Ementa
            A extrapolação do limite de gastos com locação de veículos não enseja a
            aplicação da multa prevista no art. 6º da Resolução - TSE nº 23.607/2019, quando não ultrapassado o limite total de gastos de campanha disposto nos arts. 4º e 5º da norma.

            Referência Legislativa:
            Arts. 4º, 5º e 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019

            Precedentes
            RE 0600479-32.2020.6.17.0075
            RE 0600565-20.2020.6.17.0037
            RE 0600582-98.2020.6.17.0023

            Untitled
            Súmula 4
            BR PETRE Súmulas-Sum4 · Dossiê · 29/11/2019 a 25/03/2021
            Part of Precedentes de Súmula

            EMENTA
            A ausência de documentação comprobatória de gastos realizados com verbas do Fundo Partidário configura irregularidade grave, capaz de acarretar a rejeição das contas de partido ou candidato, independentemente do valor nominal ou percentual que representem.

            Referência Legislativa:
            Arts. 17 e 18 da Resolução TSE nº 23.604/2019;
            Arts. 53, § 2º, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

            Precedentes:
            PC 0000235-91.2017.6.17.0000
            PC 0600221-24.2018.6.17.000
            PC 0603120-92.2018.6.17.0000

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            Súmula 9
            BR PETRE Súmulas-Sum9 · Dossiê · 27/09/2018 a 11/02/2021
            Part of Precedentes de Súmula

            Ementa
            Não existe previsão legal de multa para os casos de propaganda irregular em bens particulares, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

            Referência Legislativa:
            Art. 37, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97.

            Precedentes
            RE 0600386-83.2020.6.17.0038
            RE 0600583-98.2020.6.17.0018
            RP 0602655-83.2018.6.17.0000

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            Súmula 16
            BR PETRE Súmulas-Sum16 · Dossiê · 23/09/2019 a 17/12/2020
            Part of Precedentes de Súmula

            Ementa
            Publicações na página pessoal do gestor, divulgando obras ou serviços de órgãos públicos, sem o uso de símbolos oficiais, não se confundem com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, conduta vedada nos três meses que antecedem às eleições, nos termos do art. 73, da Lei nº 9.504/97. Há a possibilidade, no entanto, de caracterização de propaganda irregular.

            Referência Legislativa:
            Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9.504/97;
            Art. 36-A, inciso IV, da Lei nº 9.504/97.

            Precedentes
            RE 194-29.2016.6.17.0043
            RE 0600024-21.2020.6.17.0058
            RE 0600053-20.2020.6.17.0075
            RE 0600073-46.2020.6.17.0031

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