REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ALEGAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PARTICIPAÇÃO. EVENTO PÚBLICO. INAUGURAÇÃO. CALÇAMENTO. RUA. DISCURSO. PEDIDO DE VOTOS. PROMESSAS DE CAMPANHA. OFERTAS DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
1 - Nos termos da jurisprudência do TSE, deve ser entendida como propaganda eleitoral extemporânea qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504197, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
2 - É entendimento já pacificado nesta Corte que, não havendo noticia de que a conduta tenha sido reiterada, a multa, cujos valores estão estipulados no §4° do art. 1° da Resolução TSE n° 23.370/2011, deve ser aplicada no seu patamar mínimo.
3 - Provimento parcial do recurso.
Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Desembargador
TE Adauto Maia
TE Agenor Lima
TE Antônio Lima
TE Aquino Reis
TE Araken Faria
TE Artur Maciel
TE Djaci Falcão
TE Edmir Silva
TE Eloy Lins
TE Enéas Barros
TE Érika Ferraz
TE Évio Silva
TE Hélio Campos
TE Isaac Silva
TE Itamar Silva
TE João Barreto
TE João Barros
TE José Andrade
TE José Lemos
TE José Meira
TE José Porto
TE José Valle
TE Luiz Alencar
TE Luiz Almeida
TE Luiz Marinho
TE Mariana Lima
TE Mário Melo
TE Mário Simas
TE Mauro Barros
TE Nilo Câmara
TE Ozael Veloso
TE Pedro Lins
TE Pedro Malta
TE Roberto Lins
TE Roberto Maia