Júlio Oliveira Neto

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Consulta nº 0600497-55.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDES SOCIAIS. UTILIZAÇÃO. IMPULSIONAMENTO. VIDEOTRANSMISSÕES AO VIVO (LIVES). GRAVAÇÃO. CONTEXTO DE DIVULGAÇÃO. PROPAGANDA NA TV. TRATAMENTO DIVERSO. NORMAS. APLICABILIDADE. MEIOS DE PAGAMENTO. VIABILIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE SUPORTE. APLICATIVO OFICIAL.

  1. Embora a legislação eleitoral autorize uso de qualquer rede social para propaganda eleitoral, somente admite impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet em perfis pertencentes a candidato, partido ou coligação.
  2. A legislação eleitoral não proíbe que videotransmissões ao vivo (lives) sejam gravadas e tenham seu conteúdo impulsionado posteriormente, desde que se observem requisitos e restrições da legislação sobre propaganda eleitoral e, em especial, sobre propaganda eleitoral na internet (arts. 57-A a 57-J da Lei das Eleições e arts. 22 a 32 da Resolução TSE nº 23.551/2017. 3
  3. Em regra, não se aplicam a videotransmissões ao vivo pela internet restrições e condições impostas à propaganda eleitoral na televisão, exceto quando os vídeos forem transmitidos fora da internet em contexto de propaganda eleitoral ou quando constatada ausência de espontaneidade ou de efemeridade da transmissão.
  4. Não se podem obrigar blogues, redes sociais, sítios e programas de mensagens instantâneas ou aplicações de internet assemelhadas a contratar impulsionamento de conteúdo eleitoral - especialmente se não preencherem os requisitos previstos na legislação eleitoral - ou a disponibilizar forma específica de pagamento da transação; a menos que esses veículos disponibilizem opção para que o contratante informe seu CNPJ ou CPF e identifiquem o objetivo da contratação como propaganda eleitoral, impulsionamento de conteúdo eleitoral será ilegal e ensejará as sanções previstas no art. 57-C, § 2S, da Lei 9.504/1997, e no art. 24, § 2S, da Resolução TSE nº 23.551/2017.
  5. Não existe previsão na Resolução TSE ns 23.553/2017 (que cuida de prestação de contas nas eleições de 2018) ou em outra norma eleitoral que determine à Justiça Eleitoral disponibilizar, isoladamente ou em associação com redes sociais, aplicativo vinculado ao sistema de prestação de contas para que candidatos impulsionem conteúdos nessas redes.
    Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, CONHECER e RESPONDER a consulta.

Recurso Eleitoral nº 0000133-96.2016.6.17.0067 - Flores - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. 41-A. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. AMBIENTE COM EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA ILÍCITA. PRECEDENTES. PROVA TESTEMUNHAL CONTAMINADA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. APLICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 41-A DA LEI N.° 9.504/1997. FATOS ANTERIORES AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APOIO POLÍTICO OU VOTO. ESPECIAL FIM DE AGIR NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Pretendeu-se provar compra e venda de votos por meio de gravação ambiental clandestina, operada em ambiente com expectativa de privacidade, o que, consoante precedentes do TSE e desta casa, configura prova ilícita, cuja utilização, por conseguinte, mostra-se processualmente imprestável.
  2. Contaminação de todos os depoimentos testemunhais decorrentes da prova ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada).
  3. Para haver a adequada subsunção à regra do art. 41-A da Lei n.° 9.504/1997, o fato deve ocorrer desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
  4. Sendo assente que os fatos ocorreram antes do registro de candidatura da acusada, não há como se tipificar a conduta no art. 41-A da Lei n.° 9.504/1997.
  5. A exordial não narra compra sistemática ou volumosa de votos (captação ilícita, em atacado, com uso excessivo de recursos públicos ou privados), tampouco as condutas pontuais narradas podem dar ensejo à configuração do clássico conceito do abuso de poder econômico. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso, muito longe da realidade dos fatos narrados nos autos.
  6. Pelas transcrições das conversas captadas, não se percebe pedido expresso ou implícito de voto, em troca da suposta vantagem, condição sine qua non para a configuração do ilícito do 41-A ou do abuso de poder econômico.
  7. Recurso conhecido e desprovido.