REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. CONDUTA VEDADA. PREFEITO. ENTREVISTA EM RÁDIO. PRELIMINARES. INÉPCIA. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA À HIPÓTESE LEGAL. QUESTÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATA SUPOSTAMENTE BENEFICIADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ART. 73, VI, C, DA LEI 9504/90. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÉNCiA.
- O enquadramento do ocorrido em hipótese de conduta vedada a agente público é questão de mérito, descabendo o indeferimento da inicial por inadequação da conduta narrada à tipicidade legal. Preliminar de inépcia rejeitada.
- O fato da Representada não ter sido a autora da entrevista impugnada não afasta sua legitimidade, pois o parágrafo 5º do art. 73 da lei 9504/97 dispõe que no caso de descumprimento das disposições constantes no caput e incisos, "o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma". Da mesma forma, o parágrafo 8º estende as sanções
do artigo "aos candidatos que dela se beneficiarem".
- Mérito. A conduta impugnada não se enquadra em hipótese vedada pela lei 9504/97. A proibição contida no art. 73, VI, c, somente se aplica ao agente público cujo cargo esteja em disputa nas eleições, conforme expressa disposição do §3° deste artigo. Além disso, o fato impugnado é uma entrevista concedida a um jornalista, e não propriamente um pronunciamento oficial do
agente público em cadeia de rádio e televisão. A possibilidade da entrevista ter configurado propaganda em favor da candidata Representada foi rejeitada em outra Representação movida com base no art. 45 da lei 9504/97.
- Representação julgada improcedente.