ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CRIME. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
- O recorrente foi condenado no art. 1º, I, do Decreto-lei 201,de 27 de fevereiro de 1967 (Crime de Responsabilidade de Prefeito, classificado como crime contra a Administração Pública), no Processo n.º 000239-41.2016.4.05.8302, oriundo da 24ª Vara federal de Pernambuco.
- A extinção da pena ocorreu em 10 de março de 2014, em razão do indulto presidencial (Processo nº 1683-02.2012.4.05.8302 – id. n.º 7716311), ou seja, o recorrente está inelegível até 10 de março de 2022.
- Ausência de condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, II, da CF: o recorrente foi também condenado por ato de improbidade administrativa (Processo nº 0000433-83.2011.8.17.1290, Vara Única de São Caitano/PE) e encontra-se com seus direitos políticos suspensos (5 anos – sentença com trânsito em julgado em 22 de agosto de 2019 – id. n.º 7716311 e 7714411), nos moldes do
art. 14, §3º, II, da CF, motivo pelo qual não está quite com a Justiça Eleitoral (certidão de id. n.º 7714711).
- Descabe falar em violação da inércia da jurisdição, pois as matérias suscitadas são de conhecimento e de ordem pública, sendo reguladas por um quadro ex officio normativo de força cogente, cujo respeito informa exatamente o âmago e a utilidade do presente processo de aferição de registro de candidatura. Outrossim, houve o devido contraditório, caracterizado e marcado pela
ampla defesa. Súmula-TSE nº 45.
- Também carece de razoabilidade o argumento da suposta ocorrência de cerceamento do direito de defesa, pois o Juízo havia desconsiderado requerimento de diligência, em que se pedia cópia integral do Processo de Improbidade Administrativa n.º 0000433-83.2011.8.17.1290. A tese do recorrente é que não haveria trânsito em julgado, já que inexistente a respectiva intimação
pessoal.
- No entanto, correto o magistrado sentenciante, ao registrar que “não foram colacionados a estes autos qualquer recurso ou impugnação relacionados àquele processo. Não podendo, somente agora, ser levantada tal irresignação”.
- Descabe ao recorrente pretender anular ato jurisdicional tido como perfeito, por ocasião deste registro de candidatura. A matéria é absolutamente estranha, não sendo o caso deste juízo eleitoral reavaliar, rescindir ou modificar o julgado proferido em seara judicial própria (juízo de improbidade). Em outras palavras, o recorrente não faz prova do afastamento do trânsito em
julgado.
- O recorrente afirma que foi contemplado pelo indulto presidencial (processo nº 1683-02.2012.4.05.8302), fazendo cessar a sanção em 10/03/2014.
- Como cediço, “[a] extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições do indulto, equivale, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, ao cumprimento da pena.” (Ac. de 16.12.2008 no ED-AgR-REspe nº 28.949, rel. Min. Joaquim Barbosa). Precedentes.
- Por fim, sustenta o recorrente a não incidência da LC nº 64/90 na hipótese: aduz que não houve condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. No entanto, foi condenado como incurso no 12. II, Lei nº 8.429/92, tendo como umas das sanções a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.
- Referida sentença transitou em julgado no dia 22/08/2019, prolongando os respectivos efeitos até 22/08/2024, para fins de impedimento dos exercícios políticos pelo requerente. Falta, assim, ao impugnado a condição de elegibilidade do art. 14, §3º da Constituição Federal.
- Negou-se provimento ao recurso manejado, conservando incólume a sentença objurgada.