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Data(s)
- 02/04/2017 (Produção)
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Documento em 22 páginas em PDF.
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Âmbito e conteúdo
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. 41-A. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. AMBIENTE COM EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA ILÍCITA. PRECEDENTES. PROVA TESTEMUNHAL CONTAMINADA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. APLICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 41-A DA LEI N.° 9.504/1997. FATOS ANTERIORES AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APOIO POLÍTICO OU VOTO. ESPECIAL FIM DE AGIR NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Pretendeu-se provar compra e venda de votos por meio de gravação ambiental clandestina, operada em ambiente com expectativa de privacidade, o que, consoante precedentes do TSE e desta casa, configura prova ilícita, cuja utilização, por conseguinte, mostra-se processualmente imprestável.
- Contaminação de todos os depoimentos testemunhais decorrentes da prova ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada).
- Para haver a adequada subsunção à regra do art. 41-A da Lei n.° 9.504/1997, o fato deve ocorrer desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
- Sendo assente que os fatos ocorreram antes do registro de candidatura da acusada, não há como se tipificar a conduta no art. 41-A da Lei n.° 9.504/1997.
- A exordial não narra compra sistemática ou volumosa de votos (captação ilícita, em atacado, com uso excessivo de recursos públicos ou privados), tampouco as condutas pontuais narradas podem dar ensejo à configuração do clássico conceito do abuso de poder econômico. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso, muito longe da realidade dos fatos narrados nos autos.
- Pelas transcrições das conversas captadas, não se percebe pedido expresso ou implícito de voto, em troca da suposta vantagem, condição sine qua non para a configuração do ilícito do 41-A ou do abuso de poder econômico.
- Recurso conhecido e desprovido.
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Incorporações
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Condições de acesso
Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-PE são regulamentados, pela Resolução nº 314, de 16 de abril de 2018, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, sobre o acesso à informação.
A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14h, na sede do Tribunal; * O atendimento presencial dependerá de prévio agendamento por meio do telefone 0800-081.2570.
• por carta, pelo endereço: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1.160, Derby, Recife/PE - CEP 52010-904 – Brasil - Sala 302 – 3º Andar.
• pelo telefone (81) 3194-9200 - opção 5 (Falar coma Ouvidoria);
• pelo formulário pelo link: https://www.tre-pe.jus.br/o-tre/ouvidoria/cadastro-de-solicitacao
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Idioma do material
português do Brasil