RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 36 DA LEI 9.504/97. ADESIVOS. NÚMERO DO
PRETENSO CANDIDATO. MENÇÃO A FUTURA CANDIDATURA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 É ato de propaganda extemporânea a distribuição e uso de adesivos, em diversos veículos do município, contendo o nome do beneficiário, bem como mensagem que faz alusão à sua futura candidatura.
2 Conforme entendimento desta Corte Eleitoral, a realização de gastos, os quais dependem de registro e limites fixados na legislação regente, quando da realização de atos não previstos no art. 36-A da Lei n.° 9.504/97, constituem propaganda antecipada.
3 Recurso desprovido.
Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Desembargador
TE Adauto Maia
TE Agenor Lima
TE Antônio Lima
TE Aquino Reis
TE Araken Faria
TE Artur Maciel
TE Djaci Falcão
TE Edmir Silva
TE Eloy Lins
TE Enéas Barros
TE Érika Ferraz
TE Évio Silva
TE Hélio Campos
TE Isaac Silva
TE Itamar Silva
TE João Barreto
TE João Barros
TE José Andrade
TE José Lemos
TE José Meira
TE José Porto
TE José Valle
TE Luiz Alencar
TE Luiz Almeida
TE Luiz Marinho
TE Mariana Lima
TE Mário Melo
TE Mário Simas
TE Mauro Barros
TE Nilo Câmara
TE Ozael Veloso
TE Pedro Lins
TE Pedro Malta
TE Roberto Lins
TE Roberto Maia