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Recurso Eleitoral nº 0000489-72.2012.6.17.0151 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2010. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CONSEQÜÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 41, I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

  1. A alegação de nulidade da decisão nos autos do processo de prestação de contas n° 462806 é matéria já decidida lá, não cabendo mais a sua rediscussão aqui.
  2. Já é assente nesta Corte o uso do princípio da insignificância nos casos em que o candidato paga a multa por ausência às urnas após o pedido de registro de candidatura, em razão do seu pequeno valor.
  3. O eleitor que tenha suas contas de campanha das eleições 2010 julgadas como "não prestadas" ficará impossibilitado de obter a quitação eleitoral durante todo o período da legislatura pela qual concorreu, ou seja, até o último dia do ano de 2012, por força do 41, I, da Resolução TSE n. 23.217/2010.
  4. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura. Inteligência do art. 39, parágrafo único da citada Resolução.
  5. Apelo a que se nega provimento.

Recurso Eleitoral nº 0001154-85.2014.6.17.0000 - Recife - PE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. IMÓVEL PARTICULAR. APOSIÇÃO DE PLACAS JUSTAPOSTAS. DIMENSÃO SUPERIOR A 4M2 NO CONJUNTO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITO OUTDOOR. MOSAICO. DESCARACTERIZAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO.
i. A aposição de duas placas justapostas com dimensões em conjunto superior a 4m2 viola o caput do art. 12 c/c 1§ da Resolução TSE n. 23.404/2014.

  1. A regularização da propaganda irregular, no prazo legal, afasta a aplicação de multa, conforme dispõe o §1° do art. 37 da Lei n. 9504/97.
  2. A publicidade eleitoral dos candidatos não se assemelham a outdoor, por isso afastada a aplicação do §2° do art. 18 da Resolução TSE 23.404/2014 e do §8°do art. 39 da Lei n. 9504/97.
  3. Recurso inominado a que se nega provimento.

Recurso Eleitoral nº 0001365-24.2014.6.17.0000 - Recife - PE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. PINTURA EM MURO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NOME DA COLIGAÇÃO E SUPLENTES. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. "ASTREINTE". NÃO CABIMENTO.

  1. Os Arts. 7° e 8o da Resolução TSE n° 23.404/2014 estabelecem requisitos que devem constar na propaganda dos majoritários;
  2. Hipótese em que, tendo o juízo eleitoral determinado ao oficial de justiça a verificação quanto à obediência ou não da determinação judicial, a não realização da diligência no prazo assinado não pode acarretar prejuízo aos representados, dado que o cumprimento da diligência demonstrou o atendimento da ordem.
  3. Recurso parcialmente provido para afastara multa aplicada.

Recurso Eleitoral nº 0001516-87.2014.6.17.0000 - Recife - PE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. REDE. TELEVISÃO. INVASÃO DE TEMPO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO.

  1. Menção às personalidades da legenda partidária em convite para comício, tem o condão de atrair maisadeptos ao evento, contribuindo para o principal objetivo da campanha eleitoral, que é conseguir angariar mais votos e eleger maior número de candidatos proporcionais das bandeiras integrantes da Coligação, não configurando violação ao art. 53-A Lei n. 9.504/97.
  2. O art. 53-A da Lei das Eleições não pode ser interpretado na sua literalidade, pois ainda que disputando cargo diverso existem interesses comuns seja do ponto de vista ideológico, seja visando a conseguir maior apoiamento para a campanha eleitoral, sendo admitidas, no sentido de favorecer a ambos, menções dos majoritários em espaço destinado a proporcional, vedado o desvirtuamento do espaço reservado ao concorrente proporcional em local destinado à propaganda do candidato majoritário.
  3. Inexistência de violação ao art. 53-A e §2°,da Lei n. 9.504/97.
  4. Recurso inominado a que se nega provimento.
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