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Recurso Eleitoral nº 0600479-03.2020.6.17.0020 - Lagoa dos Gatos - PE

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ELEITORAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CARREATA. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS SANITÁRIAS. COVID-19. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. ART. 5º, DA RESOLUÇÃO TRE/PE N.º 372/2020. PROVAS QUE EVIDENCIAM O DESCUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO TRE/PE, BEM COMO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO NA REDUÇÃO DA PENALIDADE FIXADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO DO AGRAVO. JULGAMENTO UNÂNIME. FIXAÇÃO DE MULTA.
1 Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Eleitoral manifestamente improcedente, interposto pelas então agravantes – candidatas ao cargo de Prefeita e Vice-Prefeita no Município de Lagoa do Carro, respectivamente -, mantendo inalterada a sentença que as condenou ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

  1. Narra a inicial que as representadas/agravantes, no dia 09/10/2020, promoveram carreata pelas ruas do município de Lagoa do Carro/PE, sendo esta campanha presencial um ato de descumprimento à decisão liminar proferida em bojo de Representação, vez que não se seguiu as diretrizes ali fixadas e, ato contínuo, gerou-se alta aglomeração de pessoas, em desalinho às regras sanitárias voltadas ao combate da pandemia do Covid-19.
  2. Partindo da premissa de que aos Juízes Eleitorais, compete realizar as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral, bem como que o seu poder de polícia está centrado nas providências relativas à cessação de práticas ilegais, resta cristalina a legitimidade da imposição da multa ora questionada pelo magistrado eleitoral. Consulta TRE/PE 0600529-89.2020.6.17.0000.
  3. A Resolução TRE/PE n.º 372/2020 – que proibiu, para as Eleições 2020, atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração - não apenas reafirmou o poder, seja de cautela, seja de polícia, mas previu, expressa e literalmente, em seu art. 5º, a possibilidade de imposição de sanção pecuniária, por parte dos magistrados eleitorais, aos descumpridores de suas balizas.
  4. Provas dos autos que bem evidenciam que a carreata em questão desbordou dos lindes impostos, gerando quantitativo expressivo de aglomeração de pessoas, muitas sem máscaras de proteção, em desrespeito não só à Resolução TRE/PE n.º 372/2020, mas também à determinação judicial, proferida no âmbito de Representação.
  5. Diante, de um lado, da comprovação do descumprimento por parte das agravantes, e de outro, da gravidade da prática dos autos, é descabido falar em valor excessivo da multa posta, razão pela qual não há o que se cogitar de sua diminuição.
  6. Agravo a que se nega provimento, confirmando-se a decisão monocrática proferida, a qual, por sua vez, manteve inalterada a sentença que condenou as ora agravantes ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  7. Constatado o caráter manifestamente improcedente e protelatório do presente agravo, bem como o julgamento unânime, à luz do disposto do art. 1.021, §4º, do CPC, e conforme texto do Enunciado de Súmula nº 20 do TRE/PE, impõe-se a fixação de multa no valor de 01 (um) salário-mínimo.

Recurso Eleitoral nº 0600417-15.2020.6.17.0035 - Bezerros - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATO A VICE-PREFEITO QUE OPTOU POR ABRIR CONTAS BANCÁRIAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. VÍCIO GRAVE CAPAZ DE POR SI SÓ ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. DOAÇÃO FINANCEIRA DE PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS E EXTRATO ELETRÔNICO QUE IDENTIFICAM A ORIGEM DOS RECURSOS. GASTO ELEITORAL IRREGULAR COM RECURSOS DO FEFC. AQUISIÇÃO DE CAMISETAS. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AFASTADA. DIVERGÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). CARACTERIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. FALHAS
GRAVES. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários, na sua forma definitiva e que contemplem todo o período da campanha, deverão compor a prestação de contas dos
    titulares. A ausência de tais documentos constitui vício grave, capaz de macular a regularidade das contas, porquanto inviabiliza o
    exame da movimentação financeira de campanha pela Justiça Eleitoral, comprometendo a confiabilidade e transparência das informações prestadas.
  2. A despeito do vício na prestação de contas que identifica doação financeira de pessoa física como recurso de origem não identificada, por erro no CPF registrado no recibo eleitoral, afasta-se a determinação de recolhimento do valor apontado como RONI ao Tesouro Nacional, quando a transação registrada no extrato eletrônico com o CPF correto do doador e a conta bancária de envio dos recurso permitem a identificação e rastreio da origem dos recursos.
  3. A jurisprudência do TSE excepciona a situação dos cabos eleitorais, quanto à possibilidade distribuição de camisetas (Precedentes do TSE: RO nº 1507 e AgR-REspe 53674.
  4. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária (art. 57, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
  5. A divergência entre a movimentação financeira contabilizada na prestação de contas e a registrada nos extratos bancários
    eletrônicos caracteriza falha grave, na medida em que inviabiliza a verdadeira identificação do doador, compromete a transparência e o controle a ser exercido por esta Justiça Especializada, e caracteriza a existência de recursos de origem não identificada (RONI).
  6. Recurso parcialmente provido, mantendo-se a desaprovação da prestação de contas, mas reduzindo o valor a ser recolhido ao
    Tesouro Nacional a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser recolhido na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
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