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            3453 Descrição arquivística resultados para Desembargador

            Item Documental · 06/08/2021
            Parte de Eleições

            ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. INAUGURAÇÃO. OBRAS PÚBLICAS. DESVIRTUAMENTO. DISCURSO. EXALTAÇÃO. QUALIDADES. GESTORES PÚBLICOS. QUEBRA. IMPESSOALIDADE. UTILIZAÇÃO. BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS. BENEFÍCIO. PRÉ-CANDIDATOS. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. ART. 73, I E II, DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

            1. O discurso ocorrido em inauguração de obras públicas foi desvirtuado de sua original finalidade, pois foram constantemente exaltados outros feitos da gestão municipal e realizados inúmeros elogios à figura do então prefeito e vice-prefeito, este último pré-candidato ao cargo majoritário municipal. Também foi destacada a atuação do então secretário municipal de saúde, então pré-candidato ao cargo de vereador, embora as obras que estavam sendo inauguradas não guardassem relação com suas funções no Executivo Municipal.
            2. Inegável o nítido propósito eleitoreiro em benefício das iminentes candidaturas dos recorrentes no evento público em voga, que em muito se assemelhou a um comício, diante da quebra da impessoalidade nela ocorrida.
            3. Diante da natureza pública da cerimônia, inquestionável se mostra a utilização do aparato estatal para a sua realização, com o emprego de recursos e bens públicos ou contratados pelo governo municipal, o que atrai a incidência das condutas vedadas capituladas no art. 73, I e II, da Lei n° 9.504/97, mostrando-se violada a igualdade de oportunidades entre os pretensos concorrentes ao pleito municipal.
            4. Não há vedação legal a que o gestor público divulgue os seus feitos. O que a norma coíbe é a indevida utilização da máquina pública para tal finalidade, como aqui se sucedeu.
            5. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que impôs multa aos insurgentes.
            Item Documental · 25/11/2020
            Parte de Eleições

            RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ELEIÇÃO 2020. PRÉ-CANDIDATO. CARGO DE
            PREFEITO. CONTEÚDO ELEITOREIRO. BEM DE USO COMUM. MEIO VEDADO. NORMAS SANITÁRIAS. COVID-19. DESRESPEITO.
            DIVULGAÇÃO. REDE SOCIAL INSTAGRAM. HASHTAGS. CONJUNTO DA OBRA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 36, § 3º e 37, §1º, DA LEI 9.504/1997. RECURSO PROVIDO.

            1. Representação que versa sobre a suposta prática de propaganda antecipada, em local vedado para esta finalidade, acompanhada de postagens com patente conteúdo eleitoreiro, por meio do perfil pessoal do pré-candidato ao cargo de prefeito na rede social Instagram.
            2. A prática de propaganda eleitoral em bem público de uso comum (Clube Municipal), é ato vedado segundo o art. 37 da Lei 9.504/97, ratificado pelo artigo 19 da Res. TSE n. 23.610/2019.
            3. O recorrido se reuniu com eleitores, inclusive com a presença de crianças e adolescentes, no Clube Municipal de Paratibe, formando aglomeração e desrespeitando as novas regras sanitárias, impostas em face da atual pandemia do Covid19.
            4. As inúmeras postagens trazem elementos indiscutíveis de propaganda eleitoral, quais sejam: hashtags #ONDAAZUL, #TAMOJUNTO, #RENOVAPAULISTA, compartilhadas, juntamente, com fotografias do evento em Clube Municipal de Paratibe em Paulista/PE.
            5. O desvirtuamento dos meios de propaganda de uma pré-candidatura a fim de sugestionar o eleitor são ações reprovadas pela legislação. Nesse viés, o conjunto da obra, representado pelo seu ato volitivo de publicar sucessivos posts carregados de elementos caracterizadores de propaganda eleitoreira, somado à utilização de divulgação de hashtags apoiadoras, e, sobretudo pelo uso de bem comum vedado, afrontou, conscientemente, o equilíbrio da disputa e o princípio de paridade das armas, norteadores do
              certame.
            6. Caracterizadas as infrações insculpidas nos arts. 36, caput e § 3º, e 37 da Lei n. 9.504/1997.
            7. Não cabe, na espécie, a cumulação das penalidades, insculpidas nos dispositivos maculados, em homenagem ao Princípio do bis in idem.
            8. Recurso provido, para reformar a sentença vergastada, e condenar o representado/recorrido em multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).