Súmula 5

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              BR PETRE Súmulas-Sum5 · Dossiê · 05/11/2020 a 11/11/2020
              Parte de Precedentes de Súmula

              EMENTA
              É possível a juntada de documentos a processo de registro de candidatura, mesmo em sede recursal, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias e até o advento da diplomação, ainda que oportunizada previamente a sua apresentação.

              Referência Legislativa:
              Art. 14, § 3º, da Constituição Federal;
              Art. 3º do Código Eleitoral.

              Precedentes:
              RE 0600143-07.2020.6.17.0082
              RE 0600261-57.2020.6.17.0025
              RE 0600501-49.2020.6.17.0121
              RE 0600562-98.2020.6.17.0026
              RE 0600722-51.2020.6.17.0147

              Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco