Súmula 5

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

Nota(s) de fonte(s)

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Súmula 5

TG Súmula

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Termos equivalentes

Súmula 5

Termos associados

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6 Descrição arquivística resultados para Súmula 5

Somente resultados diretamente relacionados

Súmula 5

EMENTA
É possível a juntada de documentos a processo de registro de candidatura, mesmo em sede recursal, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias e até o advento da diplomação, ainda que oportunizada previamente a sua apresentação.

Referência Legislativa:
Art. 14, § 3º, da Constituição Federal;
Art. 3º do Código Eleitoral.

Precedentes:
RE 0600143-07.2020.6.17.0082
RE 0600261-57.2020.6.17.0025
RE 0600501-49.2020.6.17.0121
RE 0600562-98.2020.6.17.0026
RE 0600722-51.2020.6.17.0147

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco