Ministro

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

    Source note(s)

      Display note(s)

        Hierarchical terms

        Ministro

        Equivalent terms

        Ministro

          Associated terms

          Ministro

            31 Archival description results for Ministro

            Item · 07/11/2017
            Part of Eleições

            ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FACEBOOK. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS Nos 24 E 28/TSE. NÃO PROVIMENTO.
            Histórico da demanda

            1. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial eleitoral que interpôs, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco, manejou agravo de instrumento Antônio Carlos Vieira dos Santos.
            2. Negado seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, aos fundamentos de que (i) impossibilitada a reanálise do conjunto fático-probatório, aplicável a Súmula n° 24/TSE; e ii) não demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas.
              Do agravo regimental
            3. Nos termos assentados pela Corte Regional, o agravante “valeu-se de sua página pessoal do Facebook para informar ser pré-candidato a Prefeito do Município de Capoeira para as eleições do corrente ano, e nessa condição já influenciar o eleitorado buscando adesões, já que convidou o eleitorado a participar de reunião do Diretório Municipal do Partido, em que, posteriormente, conforme mídia acostada pelo autor, ocorreu verdadeiro comício com claro intuito de angariar votos na eleição vindoura”.
            4. Conquanto atenuada a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, com a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições, na redação dada pela Lei n° 13.165/2015 - a possibilitar a divulgação de pretensa candidatura, desde que ausente pedido expresso de votos -, registrada, na espécie, a inviabilidade do exame pormenorizado do conteúdo da publicação no Facebook, ausente reprodução, no acórdão recorrido, dos termos em que verificada.
            5. Não opostos embargos de declaração visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, resta inviabilizado eventual reenquadramento jurídico dos fatos, à luz do art. 36-A da Lei das Eleições. Aplicação da Súmula n° 24/TSE.
            6. Ausente similitude fática entre os casos confrontados, não se configura o dissídio jurisprudencial. Aplicação da Súmula n° 28/TSE.
              Agravo regimental conhecido e não provido.
            Item · 01/12/2016
            Part of Eleições

            ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, j, DA LC N° 64/90. SUSPENSÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, g DA LC N° 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO A VEREADORES POR COMPARECIMENTO A SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 57, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINGUISHING PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESPROVIMENTO
            Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n° 64/90:

            1. Não incide, no caso concreto, a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n° 64/90, pois, consoante assentado no acórdão regional, o recorrido teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco por ocasião do exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal no ano de 2009, tendo realizado pagamento de parcela indenizatória totalizada no valor de R$ 10.365,00 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais) a vereadores, a título de participação em sessões extraordinárias.
              2º A antiga redação do art. 29, VI, da CF, dada pela EC n° 19/98. ao disciplinar o teto dos subsídios dos vereadores, fazia remissão expressa ao disposto no art. 57, § 7º, da CF, o qual, por sua vez, dispõe sobre as sessões extraordinárias no âmbito do Congresso Nacional. Todavia, o teor do art. 29,VI, foi alterado pela EC n° 25/2000, suprimindo-se a mencionada remissão normativa, razão pela qual não se pode concluir, a priori, que a vedação quanto ao pagamento de parcela indenizatória por comparecimento a sessões extraordinárias seja matéria de reprodução obrigatória no âmbito municipal.
            2. Diante de tais circunstâncias, afasta-se a situação de flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizava os referidos pagamentos aos vereadores e, por conseguinte, a configuração do dolo genérico consubstanciado na intenção do Presidente da Câmara em descumprir as diretrizes constitucionais.
            3. Não é qualquer vício apontado pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art- 1º, I, g, da LC n° 64/90, mas tão somente aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente público, circunstâncias que foram afastadas pela Corte de origem.
            4. Segundo assentado no aresto regional o ora recorrido, assim que teve ciência do relatório de auditoria, imediatamente mandou cessar o pagamento, antes do julgamento das contas e, julgadas estas, não repetiu o pagamento nos anos subsequentes.
            5. Em homenagem ao princípio da reserva legal proporcional, deve ser considerado o pequeno valor que ensejou a rejeição das contas - R$ 10.365,00 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais) -, bem como a ausência de nota de improbidade pela Corte de Contas, permanecendo íntegros os valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato.
            6. Tendo em vista as peculiaridades afirmadas no acórdão regional, a alteração de suas premissas demandaria a reapreciação de circunstâncias vinculadas à análise probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas nos 24/TSE e 279/STF.
              Inelegibilidade prevista no art. 1º, I,j, da LC n° 64/90:
            7. Não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1 , I, j, da LC n° 64/90 na hipótese dos autos, uma vez que foi concedida tutela liminar para dar efeito suspensivo ao acórdão do TRE/PE, que condenou o recorrido por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha, com base no art. 30-A, da Lei n° 9.504/97, afastando, por consequência, a situação jurídica dè inelegibilidade.
            8. Na sessão de 4.10.2016, foi dado provimento ao recurso especial eleitoral n° 1-91/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, concluindo-se pela improcedência da representação contra o ora recorrido por arrecadação e gastos ilícitos de campanha, reformando o acórdão condenatório do TRE/PE.
            9. Recursos especiais desprovidos para manter o deferimento do registro de candidatura do recorrido, eleito para o cargo de prefeito com 52,27% dos votos válidos no Município de São João /PE.
            Item · 19/12/2016
            Part of Eleições

            ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO INELEGIBILIDADES.

            Violação ao art. 275 do Código Eleitoral

            1. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte Regional declinou de forma suficiente as razões do seu convencimento para afastar os vícios apontados pelo embargante. Não há, pois, ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral a Inelegibilidade constitucional arguida em embargos de declaração perante a instância ordinária
            2. A inelegibilidade de natureza constitucional, preexistente, que não constou da impugnação e não foi examinada de ofício na sentença nem arguida no momento da impugnação do registro de candidatura, não pode ser invocada nos embargos de declaração opostos em segundo grau. Hipótese que, considerada a preexistência, não caracteriza inelegibilidade superveniente.
            3. Nos termos dos arts. 223, § 3o, e 259, parágrafo único, do Código Eleitoral, perdida uma fase para arguir a inelegibilidade de natureza constitucional, a matéria poderá ser agitada na seguinte.

            Princípio da não surpresa e garantia de defesa

            1. A possibilidade de o juiz agir de ofício e conhecer das questões registradas nos autos, ainda que as partes não as tenham arguido, não exclui a necessidade de ser dada oportunidade às partes para se manifestar sobre os pontos relevantes da causa.
            2. As regras do art. 7o, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90 e do art. 10 do novo CPC, cuja aplicabilidade ao processo eleitoral já foi definida por este Tribunal (Res.-TSE 23.478, art. 3o), são complementares e visam a assegurar que a decisão não seja fundamentada em elemento que não esteja contido nos autos ou sobre o qual não se tenha dado à parte oportunidade de manifestação.
            3. No caso dos autos, houve afronta ao art. 10 do CPC/2015 ao se decidir pela nulidade do ato legislativo que desaprovou as contas do candidato sem que as partes tenham arguido ou se manifestado a respeito do tema.
            4. A nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 não deve ser pronunciada no presente caso, pois o exame da questão relativa à validade do ato legislativo aproveita ao recorrente de forma mais abrangente. Nos termos da Súmula 41 deste Tribunal, não cabe à Justiça Eleitoral avaliar a regularidade intrínseca da decisão da Câmara de Vereadores, tendo em vista que a eventual ocorrência de vício de procedimento é matéria a ser solvida pela Justiça Comum.

            Inelegibilidade decorrente da rejeição de contas (art. 1º, I, g, da LC 64/90). Fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão regional

            1. A revisão dos fundamentos do acórdão regional para assentar a violação ao art. 10 do CPC/2015 e o desrespeito à Súmula 41 deste Tribunal não tem o condão de alterar a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido, pois, além de tais fundamentos, houve a análise do mérito da decisão que rejeitou as contas do recorrente, e, nesse exame, segundo as premissas fáticas extraídas soberanamente pela Corte Regional, a própria Corte de Contas, apesar de propor a rejeição das contas do prefeito municipal, afastou a configuração de conduta dolosa nas falhas indicadas.
            2. A conclusão fática contida no acórdão recorrido, no sentido de que o responsável teria agido apenas com culpa ao homologar resultado de licitação, afasta o requisito do ato doloso de improbidade, essencial à caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, alínea g, da LC 64/90. No ponto, para ser reexaminada a questão, seria exigido novo exame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 24 do TSE.

            Inelegibilidade decorrente de condenações em ação de improbidade administrativa

            1. Para as Eleições de 2016, este Tribunal reafirmou o entendimento, adotado em pleitos pretéritos, no sentido de que a incidência da alínea / do inciso I do art. 1o da LC 64/90 só ocorre quando há condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito (REspe 49-32, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 18.10.2016).
            2. O acórdão recorrido não se distanciou do entendimento desta Corte, pois, examinando o teor das decisões condenatórias da Justiça Comum, concluiu que não existem elementos suficientes para a demonstração da ocorrência de enriquecimento ilícito.
            3. Na espécie, conforme decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, não há como ser presumido o enriquecimento ilícito apenas em razão da constatação da infração às regras que regem o processo licitatório (fracionamento de obra), sem que se tenha identificado, no mínimo, o recebimento de montante sem justa causa ou o pagamento de valores indevidos.
              Recursos especiais a que se nega provimento.
            Item · 15/09/2020
            Part of Eleições

            HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INQUÉRITO POLICIAL. OPERAÇÃO GUINHOL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

            SÍNTESE DO CASO

            1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo Ministério Público, nos autos de ação cautelar inominada, para deferir pedido de busca e apreensão requerido pela autoridade policial, inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau.
            2. As decisões foram proferidas no interesse do inquérito policial instaurado para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 350 e 354-A do Código Eleitoral, em razão de supostas fraudes praticadas por dirigentes partidários na movimentação de recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especialmente os destinados a candidaturas de mulheres.
            3. Os impetrantes apontam vícios na decisão pela qual foi determinada a busca e apreensão, apresentando quatro argumentos para respaldar o pedido de concessão da ordem em favor do paciente, quais sejam:
              a) houve erro grosseiro na interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público, pois, de acordo com o disposto no art. 593, II, do CPP, o apelo, que foi provido pela Corte Regional para deferir o pedido de busca e apreensão, é manifestamente incabível para impugnar decisão não definitiva de primeiro grau que indefere pedido de busca e apreensão, sendo cabíveis o mandado de segurança, a correição parcial ou a reclamação;
              b) o não detinha legitimidade para oferecer recurso da decisão que indeferiu Parquet a busca e apreensão, visto que sua atuação nos autos se deu na condição de custus legis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, disposição reiterada pelo art. 176 do Código de Processo Civil;
              c) não houve a devida fundamentação para o deferimento da busca e apreensão, porquanto a medida extrema, por mitigar garantia constitucional, exige embasadas razões para a sua decretação, sendo indispensável que a autoridade demonstre os requisitos previstos no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, o que não foi observado no caso dos autos, pois a decisão colegiada nem sequer teceu comentários acerca do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido e, além disso, nem a representação nem o recurso ministerial trouxeram elementos mínimos que indicassem a atuação do paciente nas
              supostas condutas delituosas;
              d) o paciente foi cerceado do seu direito de defesa, uma vez que a apelação do Ministério Público foi provida pela Corte Regional sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de contrarrazões.
            4. Requereu-se a concessão de liminar para determinar a suspensão do deslacre e a consequente análise do material arrecadado na busca e apreensão realizada no bojo da Operação Guinhol até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
            5. A liminar foi indeferida, em razão da ausência de plausibilidade jurídica das alegações.

            ANÁLISE DO HABEAS CORPUS

            1. O art. 593, II, do CPP prevê o cabimento de apelação contra decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos em que não houver previsão legal de cabimento do recurso em sentido estrito, sendo certo que, entre as hipóteses de cabimento desse recurso, previstas no rol do art. 581 do CPP, não se inclui a insurgência contra o indeferimento de pedido de busca e apreensão, a autorizar a conclusão quanto ao seu cabimento, na hipótese dos autos, havendo decisão definitiva no bojo do procedimento de natureza cautelar.
            2. O princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) reclama a efetiva demonstração do prejuízo à parte, para o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes, considerando que, independentemente da via eleita, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco era o órgão competente para o conhecimento da insurgência quanto ao indeferimento da medida cautelar.
            Item · 18/10/2018
            Part of Eleições

            ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 16-A DA LEI 9.504/97. CONDIÇÃO SUB JUDICE. AFASTAMENTO.

            1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado federal, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente do trânsito em julgado da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal.
            2. O agravante não informou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, especificamente o alusivo à incidência dos verbetes sumulares 58 e 60 do Tribunal Superior Eleitoral, o que, por si só, obsta o conhecimento do agravo.
            3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que “o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial” (RO 587-43, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 2.10.2014).
            4. Na espécie, a 1ª Vara Regional de Execução Penal do Estado de Pernambuco declarou que a prescrição da pretensão executória da pena ocorreu em 19.6.2012, razão pela qual não há como afastar a incidência da causa de inelegibilidade decorrente da condenação criminal do agravante, pois tal incidência perdurará até 19.6.2020.
            5. A pretensão de afastar a inelegibilidade com fundamento no verbete sumular 9 do TSE é inviável, pois a inelegibilidade em questão é consectária de sua condenação criminal e não se confunde com a suspensão de direitos políticos.
            6. Cabível o afastamento da condição de que trata o art. 16-A da Lei sub judice 9.504/97, com a consequente eficácia plena do julgado de indeferimento do registro de candidatura, em compreensão similar à adotada no julgamento do RO 0603231-22, rel. Min. Geraldo Og Fernandes, acórdão publicado na sessão de 27.9.2018.
              Agravo regimental a que se nega provimento.
            Item · 23/06/2020
            Part of Eleições

            AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ABUSO DE PODER ECONÔMICO. COLOCAÇÃO DE OUTDOORS EM PERÍODO PRÉ-ELEITORAL INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVEL|A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DA QUANTIDADE E ABRANGÊNCIA DOS OUTDOORS. ATUAÇÃO ISOLADA E ESPONTÂNEA DOS RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE IMPROCEDÊNCIA.

            1. Na ação que trata de interesses indisponíveis, a ausência de resposta não acarreta a apIicação dos efeitos da revelia.
            2. A parte autora não conseguiu demonstrar a quantidade precisa de outdoors instalados, a exata delimitação do Iapso temporal da conduta, nem a sua real abrangência territorial.
            3. A instrução processual revelou que os responsáveis agiram espontânea e isoladamente, sem prévio ajuste ou coordenação central, em período muito anterior às eleições, evidenciando tão somente uma manifestação Iegítima da cidadania e da Iiberdade do pensamento, ainda que através da homenagem a figura ativa da vida política do país.
            4. Não se mostra presente o requisito da gravidade do ato praticado, cuja valoração, em uma eleição presidencial deve ser dotada de distinto juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração tanto a importância do cargo de Presidente
              da República, como a dimensão continental em que ela se desenvolve, a impactar quase 150 milhões de eIeitores.
            5. No caso, não é possível afirmar que a instalação de outdoors em alguns municípios dos Estados de Minas Gerais, Acre, Espírito Santo, Pernambuco , Rio Grande do Sul e Santa Catarina tenha revelado gravidade suficiente a ponto de provocar um desequilíbrio na eleição presidencial de 2018, cuja abrangência dizia respeito a 27 unidades da Federação. com 5.57O municípios.
            6. Ação de investigação judicial eleitoral julgada improcedente.
            Item · 21/08/2018
            Part of Eleições

            ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ART. 40 DA LEI 9.504/97. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. USO, NOS PANFLETOS DE CAMPANHA DE CANDIDATO A PREFEITO, DE INSÍGNIAS DO MUNICÍPIO ACOMPANHADAS DO NOME DA PREFEITURA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL E ABSOLVER O RECORRENTE.

            1. Na origem, o TRE de Pernambuco negou provimento ao recurso lá interposto, mantendo a sentença que, em Ação Penal, condenou o ora recorrente e também FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA a 6 meses de detenção - pena substituída por prestação de serviço pelo mesmo período - e ao pagamento de multa no valor de 10 mil Ufirs, em virtude de terem praticado a conduta descrita no art. 40 da Lei 9.504/97, quando concorreram aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, respectivamente, nas eleições de 2012. Entendeu a Corte Regional que a utilização do brasão e da bandeira do Município, acompanhados da expressão Prefeitura do Ipojuca, em 20.000 panfletos da campanha eleitoral para o cargo de Prefeito, fez pressupor a existência de vínculo entre os candidatos e o órgão governamental, configurando, assim, o crime previsto no mencionado artigo de lei.
            2. A conduta em questão - a qual está perfeitamente delineada no acórdão recorrido e não demanda incursão nos fatos e provas dos autos para ser revista - merece outra valoração jurídica.
            3. Este Tribunal, ao responder à Consulta 1.271, de relatoria do eminente Ministro CAPUTO BASTOS - DJ de 8.8.2006, asseverou que os símbolos nacionais, estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração — ação que o Legislador quis evitar e punir ao editar o art. 40 da Lei das Eleições -, pois não estão ligados a ela, e sim ao povo, sendo, portanto, lícito o seu uso em propagandas eleitorais.
            4. É certo, porém, que a condenação adveio não só pelo uso do brasão e da bandeira municipal nos panfletos de campanha, mas também porque, junto a eles, constava a expressão Prefeitura do Ipojuca. No entanto, Prefeitura é, por definição, a sede do Poder Executivo do Município, um prédio público que também pertence ao povo, tais como os símbolos. Por essa lógica, ambos podem ser utilizados na propaganda eleitoral. Vale repisar, também, que o recorrente concorria ao cargo de Prefeito, e a Prefeitura do Ipojuca é, de certa forma, o objetivo do cidadão que se candidata ao cargo de Chefe do Poder Executivo daquela localidade, de modo que a presença desse termo nas propagandas de campanha para o referido cargo não pode ser vista como um delito.
            5. Ademais, de acordo com o art. 40 da Lei 9.504/97, constitui crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. É entendimento da doutrina e deste Tribunal que a disposição da norma visa a coibir os abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo - no sentido de Administração -, porque o eleitor associaria o candidato às ações estatais, o que levaria à quebra da igualdade que deve haver entre os partícipes do pleito (JOSÉ JAIRO GOMES. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016, p. 243, e REspe 21.290/SP, Rei. Min. FERNANDO NEVES, DJ de 19.9.2003).
            6. Na espécie, o termo Prefeitura do Ipojuca, utilizado nos panfletos de campanha, não se assemelha nem está associado a qualquer frase ou expressão empregada por órgão de governo para identificar uma Administração. A Prefeitura de Ipojuca é uma estrutura do Governo Municipal e, embora, por óbvio, esta expressão esteja presente nos documentos oficiais, nas publicidades institucionais etc., não pode ser confundida com a marca de determinada gestão, de forma a vincular o candidato aos feitos que esta realizou.
            7. Ainda que assim não fosse - que se pudesse afirmar a presença de um ilícito, o que não ocorre entende-se que a melhor solução para a demanda ocorreria no campo cível-eleitoral. Isso porque apenas os interesses mais relevantes, bens especialmente importantes para a vida social, são merecedores da tutela penal, não sendo razoável entender que a conduta concernente em apor, na propaganda de campanha do candidato a Prefeito do Município de Ipojuca/PE, a expressão Prefeitura do Ipojuca seria suficiente para caracterizar crime eleitoral, considerando as graves consequências que essa condenação implica, como, por exemplo, a inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, alínea e, item 4, da LC 64/90.
            8. Por fim, importa registrar que, se o legislador fez a opção política de criminalizar a conduta descrita no art. 40 da Lei das Eleições, pode brevemente reconsiderar essa decisão. O Relatório Final da Comissão de Juristas para a Elaboração de Anteprojeto de Código Penal - base para o Projeto de Lei que tramita no Senado sob o número 236, de 2012 - sugere, entre outros, a revogação do referido artigo de lei, invocando, para isso, critérios que refletem a aplicação do princípio da intervenção mínima do Estado no Direito Penal, o mesmo princípio citado como um dos fundamentos para afastar a condenação tão severa e desproporcional à conduta aqui praticada.
            9. Por essas razões, dá-se provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão do TRE de Pernambuco e julgar improcedente a Ação Penal, absolvendo ROMERO ANTÔNIO RAPOSO SALES do crime eleitoral que lhe foi imputado.
            Item · 10/03/2015
            Part of Eleições

            AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ART. 36, § 6o, RITSE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 7 DO STJ E 279 DO STF. INELEGIBILIDADE. ART. 1o, I, J, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. IMPRESCINDIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA. DESPROVIMENTO.

            1. O provimento do agravo regimental reclama que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
            2. In casu, a ausência de impugnação ao fundamento referente à incidência da Súmula n° 182/STJ na espécie constitui, por si só, razão suficiente para o não provimento do presente regimental.
            3. O Agravante possui o ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do seu recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático, nos termos do Enunciado da Súmula n° 182/STJ, segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
            4. A inversão do julgado quanto à configuração de abuso do poder político e quanto à gravidade da conduta implicaria necessariamente nova incursão no conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do apelo extremo eleitoral, ex vi dos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
            5. As sanções previstas para a prática de conduta vedada são (i) cominação de multa e (ii) cassação do registro ou do diploma, nos termos do art. 73, §§ 4o e 5o, da Lei das Eleições, podendo o julgador aplicá-las isolada ou cumulativamente, proporcionalmente à gravidade, in concreto, da conduta perpetrada.
            6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, sob o prisma da proporcionalidade, consignou apenas e tão somente a pena pecuniária, circunstância que inviabiliza a consequente declaração de inelegibilidade dos Recorridos, porquanto a restrição ao iushonorum, descrita no art. 1o, I,/, da Lei Complementar n° 64/90, exige condenação que implique a cassação do registro ou do diploma como pressuposto para a incidência de inelegibilidade.
            7. Agravo regimental desprovido.
            Item · 16/10/2014
            Part of Eleições

            ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. PRIMEIRO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL REFERENTE AO GRUPO V, COMPOSTO PELOS ESTADOS DA BAHIA, DE PERNAMBUCO, DA PARAÍBA E DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO.

            1. As eleições para os cargos de presidente e vice- presidente da República são apuradas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
            2. A existência de impugnação relativa a uma seção eleitoral, proposta por coligação formada para disputar as eleições para o cargo de deputado estadual, não tem o condão de alterar o resultado da eleição presidencial quando não apresentada nenhuma manifestação pelos partidos e coligações que disputaram a eleição nacional.
              Relatório parcial aprovado
            Item · 06/11/2014
            Part of Eleições

            ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. SEGUNDO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL REFERENTE AO GRUPO V, COMPOSTO PELOS ESTADOS DA BAHIA, DE PERNAMBUCO, DA PARAÍBA E DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO.

            • Não havendo impugnações, recursos ou dúvidas, aprova-se o relatório parcial referente ao Grupo V, composto pelos estados da Bahia, de Pernambuco, da Paraíba e de Santa Catarina.
              Relatório parcial aprovado.