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Apuração de Eleição nº 0001586-78.2014.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. PRIMEIRO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL REFERENTE AO GRUPO V, COMPOSTO PELOS ESTADOS DA BAHIA, DE PERNAMBUCO, DA PARAÍBA E DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO.

  1. As eleições para os cargos de presidente e vice- presidente da República são apuradas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  2. A existência de impugnação relativa a uma seção eleitoral, proposta por coligação formada para disputar as eleições para o cargo de deputado estadual, não tem o condão de alterar o resultado da eleição presidencial quando não apresentada nenhuma manifestação pelos partidos e coligações que disputaram a eleição nacional.
    Relatório parcial aprovado

Apuração de Eleição nº 0001586-78.2014.6.00.0000 - Brasília - DF

ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. SEGUNDO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL REFERENTE AO GRUPO V, COMPOSTO PELOS ESTADOS DA BAHIA, DE PERNAMBUCO, DA PARAÍBA E DE SANTA CATARINA. APROVAÇÃO.

  • Não havendo impugnações, recursos ou dúvidas, aprova-se o relatório parcial referente ao Grupo V, composto pelos estados da Bahia, de Pernambuco, da Paraíba e de Santa Catarina.
    Relatório parcial aprovado.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000107-88.2016.6.17.0038 - Água Preta - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO INELEGIBILIDADES.

Violação ao art. 275 do Código Eleitoral

  1. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte Regional declinou de forma suficiente as razões do seu convencimento para afastar os vícios apontados pelo embargante. Não há, pois, ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral a Inelegibilidade constitucional arguida em embargos de declaração perante a instância ordinária
  2. A inelegibilidade de natureza constitucional, preexistente, que não constou da impugnação e não foi examinada de ofício na sentença nem arguida no momento da impugnação do registro de candidatura, não pode ser invocada nos embargos de declaração opostos em segundo grau. Hipótese que, considerada a preexistência, não caracteriza inelegibilidade superveniente.
  3. Nos termos dos arts. 223, § 3o, e 259, parágrafo único, do Código Eleitoral, perdida uma fase para arguir a inelegibilidade de natureza constitucional, a matéria poderá ser agitada na seguinte.

Princípio da não surpresa e garantia de defesa

  1. A possibilidade de o juiz agir de ofício e conhecer das questões registradas nos autos, ainda que as partes não as tenham arguido, não exclui a necessidade de ser dada oportunidade às partes para se manifestar sobre os pontos relevantes da causa.
  2. As regras do art. 7o, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90 e do art. 10 do novo CPC, cuja aplicabilidade ao processo eleitoral já foi definida por este Tribunal (Res.-TSE 23.478, art. 3o), são complementares e visam a assegurar que a decisão não seja fundamentada em elemento que não esteja contido nos autos ou sobre o qual não se tenha dado à parte oportunidade de manifestação.
  3. No caso dos autos, houve afronta ao art. 10 do CPC/2015 ao se decidir pela nulidade do ato legislativo que desaprovou as contas do candidato sem que as partes tenham arguido ou se manifestado a respeito do tema.
  4. A nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 não deve ser pronunciada no presente caso, pois o exame da questão relativa à validade do ato legislativo aproveita ao recorrente de forma mais abrangente. Nos termos da Súmula 41 deste Tribunal, não cabe à Justiça Eleitoral avaliar a regularidade intrínseca da decisão da Câmara de Vereadores, tendo em vista que a eventual ocorrência de vício de procedimento é matéria a ser solvida pela Justiça Comum.

Inelegibilidade decorrente da rejeição de contas (art. 1º, I, g, da LC 64/90). Fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão regional

  1. A revisão dos fundamentos do acórdão regional para assentar a violação ao art. 10 do CPC/2015 e o desrespeito à Súmula 41 deste Tribunal não tem o condão de alterar a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido, pois, além de tais fundamentos, houve a análise do mérito da decisão que rejeitou as contas do recorrente, e, nesse exame, segundo as premissas fáticas extraídas soberanamente pela Corte Regional, a própria Corte de Contas, apesar de propor a rejeição das contas do prefeito municipal, afastou a configuração de conduta dolosa nas falhas indicadas.
  2. A conclusão fática contida no acórdão recorrido, no sentido de que o responsável teria agido apenas com culpa ao homologar resultado de licitação, afasta o requisito do ato doloso de improbidade, essencial à caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, alínea g, da LC 64/90. No ponto, para ser reexaminada a questão, seria exigido novo exame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 24 do TSE.

Inelegibilidade decorrente de condenações em ação de improbidade administrativa

  1. Para as Eleições de 2016, este Tribunal reafirmou o entendimento, adotado em pleitos pretéritos, no sentido de que a incidência da alínea / do inciso I do art. 1o da LC 64/90 só ocorre quando há condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito (REspe 49-32, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 18.10.2016).
  2. O acórdão recorrido não se distanciou do entendimento desta Corte, pois, examinando o teor das decisões condenatórias da Justiça Comum, concluiu que não existem elementos suficientes para a demonstração da ocorrência de enriquecimento ilícito.
  3. Na espécie, conforme decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, não há como ser presumido o enriquecimento ilícito apenas em razão da constatação da infração às regras que regem o processo licitatório (fracionamento de obra), sem que se tenha identificado, no mínimo, o recebimento de montante sem justa causa ou o pagamento de valores indevidos.
    Recursos especiais a que se nega provimento.