Rosa Maria Weber

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Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 0000016-13.2016.6.17.0130 - Capoeiras – PE

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FACEBOOK. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS Nos 24 E 28/TSE. NÃO PROVIMENTO.
Histórico da demanda

  1. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial eleitoral que interpôs, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco, manejou agravo de instrumento Antônio Carlos Vieira dos Santos.
  2. Negado seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, aos fundamentos de que (i) impossibilitada a reanálise do conjunto fático-probatório, aplicável a Súmula n° 24/TSE; e ii) não demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas.
    Do agravo regimental
  3. Nos termos assentados pela Corte Regional, o agravante “valeu-se de sua página pessoal do Facebook para informar ser pré-candidato a Prefeito do Município de Capoeira para as eleições do corrente ano, e nessa condição já influenciar o eleitorado buscando adesões, já que convidou o eleitorado a participar de reunião do Diretório Municipal do Partido, em que, posteriormente, conforme mídia acostada pelo autor, ocorreu verdadeiro comício com claro intuito de angariar votos na eleição vindoura”.
  4. Conquanto atenuada a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, com a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições, na redação dada pela Lei n° 13.165/2015 - a possibilitar a divulgação de pretensa candidatura, desde que ausente pedido expresso de votos -, registrada, na espécie, a inviabilidade do exame pormenorizado do conteúdo da publicação no Facebook, ausente reprodução, no acórdão recorrido, dos termos em que verificada.
  5. Não opostos embargos de declaração visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, resta inviabilizado eventual reenquadramento jurídico dos fatos, à luz do art. 36-A da Lei das Eleições. Aplicação da Súmula n° 24/TSE.
  6. Ausente similitude fática entre os casos confrontados, não se configura o dissídio jurisprudencial. Aplicação da Súmula n° 28/TSE.
    Agravo regimental conhecido e não provido.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000070-12.2016.6.17.0022 - Sirinhaém - PE

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CONTAS • DESAPROVADAS. ART. 1o, I, G, DA LC 64/1990. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE PÚBLICA. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO.

Histórico da demanda

  1. Na origem, trata-se de pedido de registro de candidatura apresentado por coligação em prol de vereador candidato à reeleição. O requerimento foi indeferido pelo Juiz da 22ª Zona Eleitoral, que considerou presente a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da Lei Complementar 64/1990, diante da reprovação das contas do pré-candidato pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente em irregularidade na aplicação da verba de gabinete prevista pela legislação municipal, utilizada na compra de combustível.
  2. Elenca o acórdão regional como falhas: a) “despesas custeadas com verbas de gabinete que deveriam se subordinar ao processamento normal de despesa, em função da ausência do caráter de excepcionalidade, acarretando a ausência de procedimento licitatório” (fl. 193); b) “não restou satisfatoriamente comprovada a finalidade pública das despesas com aquisição de combustível no montante de R$ 24.264,69” (fl. 194).
  3. O TRE/PE reformou a sentença, deferindo o registro. Assentou que o regime .de adiantamento de despesas com combustíveis e a ausência de licitação deveriam ser atribuídos à Mesa Diretora da Câmara, e não ao candidato, e que os vícios apontados pelo TCE/PE não seriam graves de forma a ensejar inelegibilidade.
  4. O Ministério Público e Rodrigo Ribeiro de Oliveira, candidato que obteve vaga de vereador em virtude do indeferimento do registro do recorrido, admitido nos autos como terceiro interessado, interpuseram recursos especiais.

Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Ic 64/1990 - requisitos

  1. É inelegível, por oito anos, o detentor de cargo ou função pública cujas contas tiverem sido rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, a teor do art. 1o, I, g, da LC 64/1990.
  2. Desnecessário o dolo específico para incidência de referida inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, presentes quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Precedentes: RO 192-33/PB, Rei. Min. Luciana Lóssio, séssão de 30.9.2016; REspe 332-24/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 26.9.2014; AgR-REspe 127-26/CE, Rei. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.6.2013.
  3. Nos termos da Súmula 41/TSE: “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Ausência de prova de finalidade pública de despesas com combustível

  1. O TCE/PE julgou irregulares as contas do recorrido relativas à verba de gabinete repassada pela Câmara Municipal durante o exercício financeiro de 2010, com base nos seguintes aspectos: a) “despesas custeadas com verbas de gabinete que deveriam se subordinar ao processamento normal de despesa, em função da ausência do caráter de excepcionalidade, acarretando a ausência de procedimento licitatório” (fl. 193); b) “não restou satisfatoriamente comprovada a finalidade pública das despesas com aquisição de combustível no montante de R$ 24.264,69” (fl. 194).
  2. Embora, como assentou a Corte a quo, a ausência de procedimento licitatório deva Ser atribuída à Mesa Diretora da Câmara Municipal, o mesmo não se pode dizer quanto à segunda falha, pois compete ao parlamentar que recebe verba de gabinete comprovar a finalidade pública dos respectivos gastos.
  3. Despesas contraídas pelo candidato com combustível, enquanto vereador municipal, sem demonstração da respectiva' finalidade pública, configuram vício de natureza, insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes: AgR-REspe 166-94/RJ, Rei. Min. Herman Benjamin, sessão de 3.11.2016; REspe 104-79/PE, Rei. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 17.5.2013.
  4. Dolo genérico caracterizado pelo desrespeito aos princípios e normas que vinculam o administrador público, máxime a entrega de ajuste Contábil que impediu pleno exercício -dos órgãos de controle, comprometendo, assim, a efetividade das contas segundo critérios de transparência e confiabilidade (art. 70, parágrafo único, da Constituição).
  5. Na análise da natureza insanável do vício, não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre possibilidade de apresentação de novos documentos supostamente aptos a comprovar existência de fim público dos gastos com combustíveis. Nessa seara probatória, toda matéria de defesa relacionada ao ajuste contábil deveria ter sido submetida à Corte de Contas que, por sua vez, concluiu pela existência de falhas graves, inclusive “revelando indícios de que a documentação foi produzida unicamente para justificar os gastos, sem a correspondente materialidade da despesa” (fl. 194).
  6. Ademais, segundo a Corte a quo, as notas juntadas aos autos “foram emitidas em nome do assessor do vereador, e não em seu próprio nome; bem como foram emitidas em valores notais, e não em referência a cada um dos cupons fiscais emitidos nos abastecimentos; além de fazerem referência a quantidades mensais de gasolina bem superiores ao razoável” (fls. 194-195).
  7. O provimento do recurso não demanda reexame do conjunto probatório, visto que o teor do decisum de rejeição de contas se encontra na moldura fática do aresto regional.

Desproporcionalidade da despesa no contexto da dimensão do município

  1. O Município de Sirinhaém/PE possui 378,79 km2 de área (40.296 habitantes), e o valor anual gasto com combustível pelo candidato (R$ 24.264,69) possibilitaria percorrer distância aproximada de 97.000 km por ano ou 265,7 km por dia. Trata-se de montante incompatível com as dimensões da localidade.

Fato superveniente após a diplomação

  1. A data da diplomação é o termo ad quem para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que afaste a inelegibilidade. Precedentes: ED-REspe 166-29/MG, Rei. Min. Henrique Neves, DJE de 5.4.2017; AgR-REspe 242-66/PE, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 4.9.2017; AgR-REspe 395-67/BA, Rei. Min. Admar Gonzaga, DJE de 17.8.2017; AgR-REspe 151-46/TQ, Rel. Min. Rosa Weber, DJE ,de 20.6.2017; ED-RO 294-62/SE, Rei. Min. Gilmar Mendes, sessão de 11.12.2014.
  2. Entender de modo diverso significaria eternizar o processo eleitoral, em notória afronta aos princípios da celeridade e da soberania popular, e, ainda, ao Estado Democrático de Direito.
  3. Ademais, no novo acórdão do TCE/PE não foi afastada a responsabilidade anteriormente imputada ao recorrido, tendo se entendido, apenas, que haveria nulidade decorrente do fato do supridor dos recursos não ter sido chamado a integrar o processo.

Conclusão

  1. Recursos especiais eleitorais providos para indeferir o registro de candidatura de Eronildo Ramos da Silva ao cargo de vereador de Sirinhaém/PE nas Eleições 2016.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000084-93.2016.6.17.0022 - Sirinhaém - PE

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/1990. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE PÚBLICA. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO.

Histórico da demanda

  1. Na origem, trata-se de pedido de registro de candidatura apresentado por coligação em prol de vereador candidato à reeleição. O requerimento foi indeferido pelo Juiz da 22a Zona Eleitoral, que considerou presente a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1°, 1, g, da Lei Complementar 64/1990, diante da reprovação das contas do pré-candidato pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente em irregularidade na aplicação da verba de gabinete prevista pela legislação municipal, utilizada na compra de combustível.
  2. Elenca o acórdão regional como falhas: a) “despesas custeadas com verbas de gabinete que deveriam se subordinar ao processamento normal de despesa, em função da ausência do caráter de excepcionalidade, acarretando a ausência de procedimento licitatório” (fl. 187); b) “não restou satisfatoriamente comprovada a finalidade pública das despesas com aquisição de combustível no montante de R$ 24.264,69” (fl. 188).
  3. O TRE/PE reformou a sentença, deferindo o registro. Assentou que o regime de adiantamento de despesas com combustíveis e a ausência de licitação deveriam ser atribuídos à Mesa Diretora da Câmara, -e não ao candidato, e que os vícios apontados pelo TCE/PE não seriam graves de forma a ensejar inelegibilidade. .
  4. O Ministério Público e Rodrigo Ribeiro de Oliveira, candidato que obteve vaga de vereador em virtude do indeferimento do registro do recorrido, admitido nos autos como terceiro interessado, interpuseram recursos especiais.

Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990 - requisitos

  1. É inelegível, por oito anos, o detentor de cargo, ou função pública cujas contas tiverem sido rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, a teor do art 1° 1 o da LC 64/1990.
  2. Desnecessário o dolo específico para -incidência de , referida inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, presentes quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Precedentes: RO 192-33/PB, Rei. Min. Luciana Lóssio, sessão de 30.9.2016; REspe 332-24/RJ, Rei. Min. "Gilmar Mendes, DJE de 26.9.2014; AgR-REspe 127-26/CE, Rei. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.6.2013.
  3. Nos termos da Súmula 41/TSE, “hão cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Ausência de prova de finalidade pública de despesas com combustível

  1. O TCE/PE julgou irregulares as contas do recorrido relativas à verba de gabinete repassada pela Câmara Municipal durante o exercício financeiro de 2010, com base nos seguintes aspectos: a) “despesas custeadas com verbas de gabinete que deveriam se subordinar ao processamento normal de despesa, em função da ausência do caráter de excepcionalidade, acarretando a ausência de procedimento licitatório” (fl. 187); b) “não restou satisfatoriamente comprovada a finalidade pública das despesas com aquisição de combustível no montante de R$ 24.264,69” (fl. 188).
  2. Embora, como assentou a Corte a quo, a ausência de procedimento licitatório deva ser atribuída à Mesa Diretora da Câmara Municipal, o mesmo não se pode dizer quanto à segunda falha, pois compete ao parlamentar que recebe verba de gabinete comprovar a finalidade pública dos respectivos gastos.
  3. Despesas contraídas pelo candidato com combustível, enquanto vereador municipal, sem demonstração da respectiva finalidade publica, configuram vício de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes: AgR-REspe 166-94/RJ, Rei: Min. Herman Benjamin, sessão de 3.11.2016; REspe 104-79/PE, Rei. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 17.5.2013.
  4. Dolo genérico caracterizado pelo desrespeito aos princípios e normas que vinculam o administrador público, máxime a entrega de ajuste contábil que impediu pleno exercício dos órgãos de controle, comprometendo, assim, a efetividade das contas segundo critérios de transparência e confiabilidade (art. 70, parágrafo único, da Constituição).
  5. Na análise da natureza’ insanável do vício, não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre possibilidade de apresentação de novos documentos supostamente aptos a comprovar existência de fim público dos gastos com combustíveis. Nessa seara probatória, toda matéria de defesa relacionada ao ajuste contábil deveria ter sido submetida à Corte de Contas que, por sua vez, concluiu pela existência de falhas graves, inclusive “revelando indícios de que a documentação foi produzida unicamente para justificar os gastos, sem a correspondente materialidade da despesa” (fl. 188).
  6. Ademais, segundo a Corte a quo, as notas juntadas aos autos “foram emitidas em nome do assessor do vereador, e não em seu próprio nome; bem como foram emitidas em valores notais, e não em referência a cada um dos cupons fiscais emitidos nos abastecimentos; além de fazerem referência a quantidades mensais de gasolina bem superiores ao razoável” (fl. 189).
  7. O provimento do recurso não demanda reexame do conjunto probatório, visto que o teor do decisum de rejeição de contas se encontra na moldura fática do aresto regional.

Desproporcionalidade da despesa no contexto da dimensão do município

  1. O Município de Sirinhaém/PE possui 378,79 km2 de área (40.296 habitantes), e o valor anual gasto com combustível pelo candidato (R$ 24.264,69) possibilitaria percorrer distância aproximada de 97.000 km por ano ou 265,7 km por dia. Trata-se de montante incompatível com as dimensões da localidade.