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Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0000131-87.2012.6.17.0093 - Vicência – PE

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 24 DO TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.

  1. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n° 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12a ed. São Paulo: Atlas, p. 725).
  2. A demonstração de prova robusta e inconteste da ocorrência do ilícito eleitoral é pressuposto indispensável à configuração da captação ilícita de sufrágio. Precedentes desta Corte.
  3. In casu, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, ao reformar a sentença e afastar a condenação, assentou ser frágil o conjunto probatório acostado aos autos, não sendo possível reconhecer a configuração da captação ilícita de sufrágio por meras ilações e presunções, tampouco o abuso do poder econômico.
  4. O reexame do arcabouço fático-probatório, que não se confunde com o reenquadramento jurídico dos fatos, revela-se inadmissível na estreita via do recurso especial eleitoral.
  5. No caso sub examine,
    a) o Tribunal de origem consignou ser insuficiente o conjunto probatório para caracterizar o ilícito do art. 41-A da Lei n° 9.504/97 e o abuso do poder econômico;
    b) a simples apreensão de camisetas de determinada cor no veículo, onde se encontrava a então candidata a vereadora Joelma Aparecida Gomes de Oliveira, não demonstra, de modo imperativo, que as aludidas camisetas seriam distribuídas aos eleitores. Sequer há nos autos prova do valor do material apreendido.
    Aliás, o conjunto probatório dos autos resume-se aos seguintes documentos: (i) Registro de Ocorrência de fls. 17/18, no qual consta a informação quanto à apreensão de ‘camisas azuis (em média duas mil)’;
    (ii) o auto de apreensão do veículo e de ‘1.656 camisas de malha de cor azul, sem qualquer ilustração’;
    (iii) fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação da Recorrente. Consta, ainda, uma cópia de uma nota fiscal emitida pela Empresa Scarlett Modas à Empresa Maria da Conceição de Lima Paula - ME, cuja veracidade foi questionada e da qual foi feita extração de cópias à Secretaria do Estado de Pernambuco - SEFAZ/PE, para as providências que julgar cabíveis.
    Assim, não há elementos suficientes a demonstrar a prática do ilícito eleitoral, até porque as camisetas não possuem qualquer identificação de candidatos ou símbolos, nem há qualquer indício de que seriam distribuídas a eleitores ou cabos eleitorais;
    c) superar tal conclusão demandaria a reapreciação das provas acostadas aos autos. Incidência do Enunciado da Súmula n° 24 do TSE.
  6. Agravo regimental desprovido.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0000150-17.2012.6.17.0086 - Agrestina – PE

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ART. 36, § 6o, RITSE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 7 DO STJ E 279 DO STF. INELEGIBILIDADE. ART. 1o, I, J, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. IMPRESCINDIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA. DESPROVIMENTO.

  1. O provimento do agravo regimental reclama que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
  2. In casu, a ausência de impugnação ao fundamento referente à incidência da Súmula n° 182/STJ na espécie constitui, por si só, razão suficiente para o não provimento do presente regimental.
  3. O Agravante possui o ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do seu recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático, nos termos do Enunciado da Súmula n° 182/STJ, segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  4. A inversão do julgado quanto à configuração de abuso do poder político e quanto à gravidade da conduta implicaria necessariamente nova incursão no conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do apelo extremo eleitoral, ex vi dos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
  5. As sanções previstas para a prática de conduta vedada são (i) cominação de multa e (ii) cassação do registro ou do diploma, nos termos do art. 73, §§ 4o e 5o, da Lei das Eleições, podendo o julgador aplicá-las isolada ou cumulativamente, proporcionalmente à gravidade, in concreto, da conduta perpetrada.
  6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, sob o prisma da proporcionalidade, consignou apenas e tão somente a pena pecuniária, circunstância que inviabiliza a consequente declaração de inelegibilidade dos Recorridos, porquanto a restrição ao iushonorum, descrita no art. 1o, I,/, da Lei Complementar n° 64/90, exige condenação que implique a cassação do registro ou do diploma como pressuposto para a incidência de inelegibilidade.
  7. Agravo regimental desprovido.