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- 10/03/2015 (Produção)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ART. 36, § 6o, RITSE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 7 DO STJ E 279 DO STF. INELEGIBILIDADE. ART. 1o, I, J, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. IMPRESCINDIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA. DESPROVIMENTO.
- O provimento do agravo regimental reclama que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
- In casu, a ausência de impugnação ao fundamento referente à incidência da Súmula n° 182/STJ na espécie constitui, por si só, razão suficiente para o não provimento do presente regimental.
- O Agravante possui o ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do seu recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático, nos termos do Enunciado da Súmula n° 182/STJ, segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- A inversão do julgado quanto à configuração de abuso do poder político e quanto à gravidade da conduta implicaria necessariamente nova incursão no conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do apelo extremo eleitoral, ex vi dos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
- As sanções previstas para a prática de conduta vedada são (i) cominação de multa e (ii) cassação do registro ou do diploma, nos termos do art. 73, §§ 4o e 5o, da Lei das Eleições, podendo o julgador aplicá-las isolada ou cumulativamente, proporcionalmente à gravidade, in concreto, da conduta perpetrada.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, sob o prisma da proporcionalidade, consignou apenas e tão somente a pena pecuniária, circunstância que inviabiliza a consequente declaração de inelegibilidade dos Recorridos, porquanto a restrição ao iushonorum, descrita no art. 1o, I,/, da Lei Complementar n° 64/90, exige condenação que implique a cassação do registro ou do diploma como pressuposto para a incidência de inelegibilidade.
- Agravo regimental desprovido.
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Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-PE são regulamentados, pela Resolução nº 314, de 16 de abril de 2018, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, sobre o acesso à informação.
A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14h, na sede do Tribunal; * O atendimento presencial dependerá de prévio agendamento por meio do telefone 0800-081.2570.
• por carta, pelo endereço: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1.160, Derby, Recife/PE - CEP 52010-904 – Brasil - Sala 302 – 3º Andar.
• pelo telefone (81) 3194-9200 - opção 5 (Falar coma Ouvidoria);
• pelo formulário pelo link: https://www.tre-pe.jus.br/o-tre/ouvidoria/cadastro-de-solicitacao
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Documento original presente na base de jurisprudência do TSE.
Disponível em: https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/decisoes/jurisprudencia
Acessado em 04/05/2022
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0000150-17.2012.6.17.0086_InteiroTeor_pesquisavel.pdf
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