Item Documental - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0000001-54.2017.6.17.0083 - Petrolina – PE

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Título

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0000001-54.2017.6.17.0083 - Petrolina – PE

Data(s)

  • 26/11/2020 (Produção)

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Documento em 15 páginas em PDF.

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Âmbito e conteúdo

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). GRAVAÇÃO AMBIENTAL ILÍCITA. EXTENSÃO. CONTAMINAÇÃO DAS OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA. AUTONOMIA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTS. 22 DA LC 64/90 E 41-A DA LEI 9.504/97. DOAÇÃO DE ATERRO EM TROCA DE VOTOS. CONFIGURAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDADE. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

  1. No decisum monocrático, negou-se seguimento ao recurso especial de Vereador de Petrolina /PE eleito em 2016, mantendo-se cassação de diploma, inelegibilidade e multa de R$ 20.000,00 confirmadas em aresto unânime do TRE/PE por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (arts. 22 da LC 64/90 e 41-A da Lei 9.504/97) devido a suposto esquema de doações de aterro a diversos eleitores em troca de voto.
  2. Preliminarmente, verifica-se a licitude dos depoimentos colhidos em audiência. Conforme a Corte Regional, não há “qualquer relação de derivação das provas produzidas no processo com a gravação ilícita, cujo conteúdo a sentença de mérito deixou de apreciar”, ressaltando, no ponto, “que notadamente os testemunhos seriam produzidos de qualquer modo - como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável), bem como em razão da sinopse fática narrada na inicial”.
  3. No mérito, a partir da moldura fática a quo, constata-se a presença de conjunto probatório robusto e convergente acerca da prática ilícita. A condenação amparou-se em “depoimentos prestados pelos eleitores [...], pela coerência e ratificação das declarações e por terem sido produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conjunto com a prova documental produzida se presta[ndo] para demonstrar a doação de aterros em troca de voto
  4. Os testemunhos, em uníssono, informaram sobre o ilícito e especificaram o modus operandi em que Francisco de Assis Bezerra (Dada) gerenciava o esquema de distribuição de aterros em troca de votos, tendo confirmado em juízo o vínculo com o candidato, uma vez que trabalhou, de forma voluntária, na campanha.
  5. O agravante afirma que os depoimentos do ex-Secretário da Prefeitura e do Presidente da Associação local comprovam a alegação de que os aterros e as pavimentações para melhoramento das vias públicas foram feitos pelo Governo Municipal. Todavia, retira-se do aresto que “ofício expedido pelo Secretário de Infra Estrutura, Habitação e Mobilidade foi claro em dizer que não houve essas ações”. Ademais, as testemunhas afirmaram que os aterros eram usados para fins particulares, sendo irrelevante ao caso eventual melhoria de bens de uso comum.
  6. Demonstrou-se, ainda, por meio de conversa no Facebook, que o candidato direcionou o depoimento do motorista (que efetuava a entrega do bem) para que isentasse sua culpa, instruindo-o a afirmar que os aterros haviam sido comprados pelos moradores por R$ 80,00 ou R$ 100,00.
  7. Embora o valor absoluto envolvido na conduta não tenha sido apurado, é possível estimar, segundo o TRE/PE, que o montante foi significativo para desequilibrar a disputa pela “própria natureza dos gastos envolv[endo] aterros e pavimentações com a utilização de maquinários, operadores, motorista, combustível e materiais de construção” e por se tratar de pequeno município do interior de Pernambuco.
  8. Soma-se, ainda, a gravidade dos fatos pontuada pela Corte Regional diante da circunstância de que “a diferença de votos [entre os vereadores do município] é pequena de forma que a conduta se revela grave em razão de poder ter mudado o resultado da eleição e ter criado uma situação de desigualdade entre os candidatos”.
  9. Desse modo, comprovou-se também o abuso de poder econômico, pois o esquema de cooptação ilegal de votos gerido pelo agravante foi grave o bastante para macular a legitimidade do pleito. Entender de modo diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.
  10. Agravo interno a que se nega provimento.

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Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-PE são regulamentados, pela Resolução nº 314, de 16 de abril de 2018, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, sobre o acesso à informação.

A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14h, na sede do Tribunal; * O atendimento presencial dependerá de prévio agendamento por meio do telefone 0800-081.2570.
• por carta, pelo endereço: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1.160, Derby, Recife/PE - CEP 52010-904 – Brasil - Sala 302 – 3º Andar.
• pelo telefone (81) 3194-9200 - opção 5 (Falar coma Ouvidoria);
• pelo formulário pelo link: https://www.tre-pe.jus.br/o-tre/ouvidoria/cadastro-de-solicitacao

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Documento original presente na base de jurisprudência do TSE.
Disponível em: https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/decisoes/jurisprudencia
Acessado em 04/05/2022

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