Classe Processual

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Recurso Eleitoral nº 0000108-75.2016.6.17.0102 - Vitória de Santo Antão - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE PRESENTES. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS REFERENTES A PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS A EVENTO, EXTRAPOLANDO OS PERMISSIVOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  1. O interesse processual é aferido embasado no binômio utilidade - necessidade da tutela jurisdicional, qual sejam, o resultado pretendido somente poderá ser obtido com a intervenção jurisdicional e a via eleita mostrou-se apta para a obtenção do
    resultado proveitoso, portanto, presente o interesse processual. Preliminar rejeitada.
  2. Postagem com nítido propósito eleitoral manifestado de forma explícita, verificando-se a divulgação do número pelo qual o candidato concorrerá, além da promoção de evento divulgado em rede social, com o evidente intuito de agregar eleitores para o pleito eleitoral de 2016, fatos pertinentes à propaganda eleitoral, que só é permitida após o dia 15 de agosto do corrente ano.
  3. O recorrente não só é só membro do grupo na qual se exibia a postagem, como também é o proprietário da página do facebook, portanto beneficiário das publicações.
  4. Aplicação da penalidade prevista no art. 36, § 3º, da Lei n° 9.504/97. Não há reincidência. Aplicação no mínimo legal.
  5. Provimento Parcial do recurso somente para reduzir o valor da multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais).

Recurso Eleitoral nº 0000133-96.2016.6.17.0067 - Flores - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. 41-A. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. AMBIENTE COM EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA ILÍCITA. PRECEDENTES. PROVA TESTEMUNHAL CONTAMINADA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. APLICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 41-A DA LEI N.° 9.504/1997. FATOS ANTERIORES AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APOIO POLÍTICO OU VOTO. ESPECIAL FIM DE AGIR NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Pretendeu-se provar compra e venda de votos por meio de gravação ambiental clandestina, operada em ambiente com expectativa de privacidade, o que, consoante precedentes do TSE e desta casa, configura prova ilícita, cuja utilização, por conseguinte, mostra-se processualmente imprestável.
  2. Contaminação de todos os depoimentos testemunhais decorrentes da prova ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada).
  3. Para haver a adequada subsunção à regra do art. 41-A da Lei n.° 9.504/1997, o fato deve ocorrer desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
  4. Sendo assente que os fatos ocorreram antes do registro de candidatura da acusada, não há como se tipificar a conduta no art. 41-A da Lei n.° 9.504/1997.
  5. A exordial não narra compra sistemática ou volumosa de votos (captação ilícita, em atacado, com uso excessivo de recursos públicos ou privados), tampouco as condutas pontuais narradas podem dar ensejo à configuração do clássico conceito do abuso de poder econômico. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso, muito longe da realidade dos fatos narrados nos autos.
  6. Pelas transcrições das conversas captadas, não se percebe pedido expresso ou implícito de voto, em troca da suposta vantagem, condição sine qua non para a configuração do ilícito do 41-A ou do abuso de poder econômico.
  7. Recurso conhecido e desprovido.

Recurso Eleitoral nº 0000136-98.2012.6.17.0129 - Ipubi - PE

RECURSO ELEITORAL. CAMPANHA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE TRIO ELÉTRICO. COMÍCIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  1. O art. 39, §10, da Lei n. 9.504/97 permite a utilização de trio elétrico para a sonorização de comício.
  2. A vedação prevista no dispositivo mencionado está restrita ao uso do trio elétrico como instrumento para entreter ou animar os eleitores, com a apresentação de show artístico ou musical.
  3. Utilização de trio elétrico apenas como som mecânico não se assemelha a showmício.
  4. O Recorrente não pode ser penalizado por litigância de má-fé, vez que não inexiste provas ou circunstâncias nos autos que comprovem que a Coligação Recorrente tenha agido de maneira temerária ou de má-fé.
  5. Recurso a que se dá provimento parcial, apenas, para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Recurso Eleitoral nº 0000138-41.2012.6.17.0041 - Caruaru - PE

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO. AFIRMAÇÃO DE QUE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS ESTAVAM SENDO FORÇADOS A PARTICIPAREM DE CAMPANHA. DIFAMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CRÍTICA NEGATIVA. PERÍODO VEDADO. MULTA. ÚNICA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

  1. O artigo 58 da Lei das Eleições prevê que a partir da escolha de candidatos em convenção é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou "sabidamente inverídica" difundidos por qualquer veículo de comunicação social
  2. In casu a propaganda impugnada leva a crer que o candidato recorrido esta forçando servidores municipais a participarem de sua campanha eleitoral.
  3. Constatado que o rádio recorrente veiculou, na programação normal de seu programa, em desfavor do candidato recorrido, propaganda negativa em período vedado, infringindo assim o disposto no art. 45, llI, da referida Lei, é cabível a multa prevista no §2° deste dispositivo.
  4. Recurso a que se dá provimento parcial, apenas para fixar a multa no valor de 30,000 (trinta mil) UFIR, em razão da única reincidência da recorrente.

Recurso Eleitoral nº 0000161-63.2012.6.17.0145 - Petrolina - PE

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR NÃO CONFIGURADA. MENSAGEM DE FELICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO ELEITOREIRA. MERA PROMOÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO.

  1. Não configura propaganda eleitoral a veiculação de mensagem de felicitação através de outdoor, quando não há pedido de votos ou menção a candidato em disputa no pleito.
  2. Afastada a conotação eleitoreira da mensagem, não há como caracterizar situação de propaganda eleitoral, mas meramente de promoção pessoal.
  3. Desprovimento da pretensão recursal.

Recurso Eleitoral nº 0000176-48.2016.6.17.0062 - Sertânia - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA OUTDOOR. APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$
5.000,00. PRAZO EM HORA CONTA-SE MINUTO A MINUTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

  1. A sentença foi publicada no dia 07.10.2016 (sexta-feira)com termo final adiado para o próximo expediente subsequente.
  2. O expediente do cartório começou às 8 horas do dia 10.10.2016 e conforme o art. 90 do RITRE-PE, o recorrente deveria ter interposto o recurso na primeira hora deste dia útil, contudo, manejou o recurso às 16h59min intempestivamente.
  3. Recurso não conhecido.

Recurso Eleitoral nº 0000186-24.2012.6.17.0130 - Capoeiras - PE

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ILEGAL. EMISSORA DE RÁDIO. INFRAÇÃO AO ART. 45, III, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O art. 45, III, da Lei 9.504/97 dispõe expressamente que, a partir de 1o de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.
    2 - In casu, não restam dúvidas que as afirmações levadas a efeito na Rádio Recorrente, ora por seus prepostos, ora por ouvintes desta, denegriram a imagem do candidato da Coligação Recorrida, por ter difundido opinião desfavorável àquele, e opinião favorável ao seu concorrente.
    3 - Recurso a que se nega provimento.

Recurso Eleitoral nº 0000195-03.2016.6.17.0079 - Exú - PE

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CONSTATAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO.

  1. Caracteriza abuso de poder a postura do agente público que, valendo-se de sua condição funcional, e em manifesto desvio de finalidade, compromete a lisura do certame e a paridade de armas entre candidatos em disputa (precedentes do Tribunal Superior Eleitoral).
  2. Hipótese em que a presença de prefeito, junto a candidato a vereador, em rua da municipalidade, ovacionando serviço de pavimentação em andamento à altura, sem, entretanto, promover ostensivamente a aludida candidatura, não traz elementos hábeis a configurar ato abusivo em graves circunstâncias, como exigido na norma de regência (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, inc. XIV).
  3. No fato supracitado, em face da conotação eleitoral que, entretanto, observa-se a partir do cenário fático examinado, e em benefício daquele candidato, caracteriza-se a conduta vedada descrita no art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições.
  4. Não há se falar em conduta vedada, nos termos do art. 77, da Lei nº 9.504/97, nem abuso de poder, segundo elementos reunidos nos autos, em discurso propagado pelo então prefeito, durante comício da chapa majoritária que apoia no certame, porquanto, embora tenha sido feita enaltecimento de atos daquela gestão, no palanque, não foi feita associação explícita a qualquer candidatura, tampouco expresso apelo a votos.
  5. Recurso parcialmente provido, para aplicar sanção pecuniária pertinente à espécie (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97).

Recurso Eleitoral nº 0000284-32.2016.6.17.0077 - Cabrobó - PE

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. GASTOS REALIZADOS ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA, MAS QUE POR ELA
TRANSITARAM. LIMITE DA DOAÇÃO PARA PESSOAS QUE NÃO APRESENTARAM IR.

  1. Gastos de campanha eleitoral, realizados antes da abertura da conta bancária, cujos valores transitaram na mencionada conta. Irregularidade que não compromete a análise e a confiabilidade das contas.
  2. Cessão de veículo automotor pela viúva do proprietário para utilização em campanha eleitoral não constitui doação irregular, uma vez que não acarreta prejuízos aos herdeiros.
  3. Doador que comprova a propriedade de automóvel no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) possui capacidade financeira para realizar doação no valor de R$4.000,00.
  4. Se os doadores não apresentaram declaração de imposto de renda, é razoável a utilização do valor máximo estabelecido para a IR como parâmetro para estabelecimento da limitação.
    Assim, seria ônus do representante demonstrar que a doação para campanha de candidatos a cargos eletivos extrapolou o limite fixado na Lei n° 9.504/1997. Como o recorrente não logrou tal prova, as doações são consideradas lícitas.

Recurso Eleitoral nº 0000342-79.2016.6.17.0127 - Camaragibe - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, II, VI, b, DA LEI N° 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA
INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. SITE OFICIAL DA PREFEITURA. APLICAÇÃO DE MULTA.

  1. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n° 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e divulgada em momento anterior.
  2. Recurso a que se nega provimento.
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