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Agravo Regimental no Recurso Ordinário N° 0601255-34.2018.6.17.0000 – Recife – PE

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 16-A DA LEI 9.504/97. CONDIÇÃO SUB JUDICE. AFASTAMENTO.

  1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado federal, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente do trânsito em julgado da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal.
  2. O agravante não informou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, especificamente o alusivo à incidência dos verbetes sumulares 58 e 60 do Tribunal Superior Eleitoral, o que, por si só, obsta o conhecimento do agravo.
  3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que “o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial” (RO 587-43, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 2.10.2014).
  4. Na espécie, a 1ª Vara Regional de Execução Penal do Estado de Pernambuco declarou que a prescrição da pretensão executória da pena ocorreu em 19.6.2012, razão pela qual não há como afastar a incidência da causa de inelegibilidade decorrente da condenação criminal do agravante, pois tal incidência perdurará até 19.6.2020.
  5. A pretensão de afastar a inelegibilidade com fundamento no verbete sumular 9 do TSE é inviável, pois a inelegibilidade em questão é consectária de sua condenação criminal e não se confunde com a suspensão de direitos políticos.
  6. Cabível o afastamento da condição de que trata o art. 16-A da Lei sub judice 9.504/97, com a consequente eficácia plena do julgado de indeferimento do registro de candidatura, em compreensão similar à adotada no julgamento do RO 0603231-22, rel. Min. Geraldo Og Fernandes, acórdão publicado na sessão de 27.9.2018.
    Agravo regimental a que se nega provimento.

Recurso Ordinário nº 0000430-81.2014.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados:
    i) decisão do órgão competente: ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
  2. Conquanto o Tribunal de Contas não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa.
  3. Recurso desprovido, mantido o deferimento do registro de candidatura.

Recurso Ordinário nº 0600792-92.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, O, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. NÃO PROVIMENTO.
Agravo interno interposto pelo candidato

  1. Não cabe agravo interno em face de decisão individual do relator que reconsidera provimento judicial anterior, a fim de submeter a matéria ao exame do colegiado. Precedentes.
    Agravo interno não conhecido.
    Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral
  2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 aplica-se aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão. Isso porque: (i) a interpretação literal não é recomendável, na medida em que, nos regimes jurídicos estabelecidos pelos entes públicos para seus servidores civis ou militares, pode-se utilizar termos diferentes – como “exclusão a bem da disciplina” – para designar institutos jurídicos que têm as mesmas características e produzem os mesmos efeitos que a demissão; (ii) caso não se atribua interpretação sistemática ao texto da alínea o, não haverá
    regime de inelegibilidade aplicável aos praças que forem excluídos dos quadros do ente público por praticarem infrações disciplinares graves, o que gerará injustificada disparidade de tratamento em relação aos oficiais, que se submetem a regime específico (art. 1º, I, f, da Lei Complementar 64/90); e (iii) no estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, não é prevista nenhuma sanção com o nome “demissão”, sendo a “exclusão a bem da disciplina” a penalidade máxima prevista.
  3. Razões ligadas à segurança jurídica não recomendam a oscilação da jurisprudência em curto período e a adoção de entendimentos diversos a respeito de determinada matéria nas mesmas eleições. Por essa razão, o entendimento de que o art. 1º, I, O, da o Lei Complementar 64/90 se aplica aos militares a que se impuserem sanções que, a despeito da nomenclatura diversa, produzam efeitos análogos à demissão, é fixado apenas para as próximas eleições, não sendo aplicável no caso concreto.
    Recurso ordinário a que se nega provimento.