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Habeas Corpus nº 0600649-43.2019.6.00.0000 - Recife - PE

HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INQUÉRITO POLICIAL. OPERAÇÃO GUINHOL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

SÍNTESE DO CASO

  1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo Ministério Público, nos autos de ação cautelar inominada, para deferir pedido de busca e apreensão requerido pela autoridade policial, inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau.
  2. As decisões foram proferidas no interesse do inquérito policial instaurado para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 350 e 354-A do Código Eleitoral, em razão de supostas fraudes praticadas por dirigentes partidários na movimentação de recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especialmente os destinados a candidaturas de mulheres.
  3. Os impetrantes apontam vícios na decisão pela qual foi determinada a busca e apreensão, apresentando quatro argumentos para respaldar o pedido de concessão da ordem em favor do paciente, quais sejam:
    a) houve erro grosseiro na interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público, pois, de acordo com o disposto no art. 593, II, do CPP, o apelo, que foi provido pela Corte Regional para deferir o pedido de busca e apreensão, é manifestamente incabível para impugnar decisão não definitiva de primeiro grau que indefere pedido de busca e apreensão, sendo cabíveis o mandado de segurança, a correição parcial ou a reclamação;
    b) o não detinha legitimidade para oferecer recurso da decisão que indeferiu Parquet a busca e apreensão, visto que sua atuação nos autos se deu na condição de custus legis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, disposição reiterada pelo art. 176 do Código de Processo Civil;
    c) não houve a devida fundamentação para o deferimento da busca e apreensão, porquanto a medida extrema, por mitigar garantia constitucional, exige embasadas razões para a sua decretação, sendo indispensável que a autoridade demonstre os requisitos previstos no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, o que não foi observado no caso dos autos, pois a decisão colegiada nem sequer teceu comentários acerca do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido e, além disso, nem a representação nem o recurso ministerial trouxeram elementos mínimos que indicassem a atuação do paciente nas
    supostas condutas delituosas;
    d) o paciente foi cerceado do seu direito de defesa, uma vez que a apelação do Ministério Público foi provida pela Corte Regional sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de contrarrazões.
  4. Requereu-se a concessão de liminar para determinar a suspensão do deslacre e a consequente análise do material arrecadado na busca e apreensão realizada no bojo da Operação Guinhol até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
  5. A liminar foi indeferida, em razão da ausência de plausibilidade jurídica das alegações.

ANÁLISE DO HABEAS CORPUS

  1. O art. 593, II, do CPP prevê o cabimento de apelação contra decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos em que não houver previsão legal de cabimento do recurso em sentido estrito, sendo certo que, entre as hipóteses de cabimento desse recurso, previstas no rol do art. 581 do CPP, não se inclui a insurgência contra o indeferimento de pedido de busca e apreensão, a autorizar a conclusão quanto ao seu cabimento, na hipótese dos autos, havendo decisão definitiva no bojo do procedimento de natureza cautelar.
  2. O princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) reclama a efetiva demonstração do prejuízo à parte, para o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes, considerando que, independentemente da via eleita, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco era o órgão competente para o conhecimento da insurgência quanto ao indeferimento da medida cautelar.

Representação nº 0602938-09.2018.6.17.0000 - Belo Jardim - PE

HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2018. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEMONSTRAÇÃO ABSTRATA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. "PERICULLUM LIBERTATIS" NÃO COMPROVADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

  1. A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida restritiva excepcional, e pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP1, que podem ser assim dispostos: o primeiro é a justa causa, a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria; e o segundo é o periculum libertatis, ou seja, o perigo que a manutenção do agente em liberdade pode acarretar para o processo ou para a sociedade.
  2. Em aplicação do disposto no art. 315 do CP, a jurisprudência pátria já se sedimentou no sentido de que o periculum libertatis deve estar fundamentado em circunstâncias concretas relacionadas com o agente e o crime praticado. Deve a decisão fazer referência à gravidade concreta da conduta imputada ao agente ou fato específico, extraído dos autos, que ameace o bom andamento do processo ou ordem pública.
    Precedentes do STF, STJ e TSE.
  3. Na decisão que decreta a prisão preventiva, o magistrado utilizou-se de argumentos demasiado genéricos para fundamentar o periculum libertatis, e muito pouco se referiu ao caso concreto.
  4. Concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da imposição, pelo Juízo de 1º Grau, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ou de decretação de nova custódia cautelar, com base em fundamentação concreta.