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- 23/04/2020 (Produção)
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Documento em 33 páginas em PDF.
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ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CONSTATAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO.
- Caracteriza abuso de poder a postura do agente público que, valendo-se de sua condição funcional, e em manifesto desvio de finalidade, compromete a lisura do certame e a paridade de armas entre candidatos em disputa (precedentes do Tribunal Superior Eleitoral).
- Hipótese em que a presença de prefeito, junto a candidato a vereador, em rua da municipalidade, ovacionando serviço de pavimentação em andamento à altura, sem, entretanto, promover ostensivamente a aludida candidatura, não traz elementos hábeis a configurar ato abusivo em graves circunstâncias, como exigido na norma de regência (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, inc. XIV).
- No fato supracitado, em face da conotação eleitoral que, entretanto, observa-se a partir do cenário fático examinado, e em benefício daquele candidato, caracteriza-se a conduta vedada descrita no art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições.
- Não há se falar em conduta vedada, nos termos do art. 77, da Lei nº 9.504/97, nem abuso de poder, segundo elementos reunidos nos autos, em discurso propagado pelo então prefeito, durante comício da chapa majoritária que apoia no certame, porquanto, embora tenha sido feita enaltecimento de atos daquela gestão, no palanque, não foi feita associação explícita a qualquer candidatura, tampouco expresso apelo a votos.
- Recurso parcialmente provido, para aplicar sanção pecuniária pertinente à espécie (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97).
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Condições de acesso
Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-PE são regulamentados, pela Resolução nº 314, de 16 de abril de 2018, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, sobre o acesso à informação.
A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14h, na sede do Tribunal; * O atendimento presencial dependerá de prévio agendamento por meio do telefone 0800-081.2570.
• por carta, pelo endereço: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1.160, Derby, Recife/PE - CEP 52010-904 – Brasil - Sala 302 – 3º Andar.
• pelo telefone (81) 3194-9200 - opção 5 (Falar coma Ouvidoria);
• pelo formulário pelo link: https://www.tre-pe.jus.br/o-tre/ouvidoria/cadastro-de-solicitacao
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