Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0601418-14.2018.6.17.0000 - Recife – PE
- Item Documental
- 15/08/2019
Parte deEleições
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROMOÇÃO PESSOAL DESASSOCIADA DE MEIO PROSCRITO DURANTE A CAMPANHA. LICITUDE. DESPROVIMENTO.
- A teor da jurisprudência desta Corte Superior definida para as Eleições 2018, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha. Nesse sentido, REspe 0600227-31/PE, Rel. Min. Edson Fachin, sessão de 9/4/2019, com ressalva de entendimento deste Relator.
- Na espécie, conforme a moldura fática do aresto a quo, unânime, tem-se que o segundo agravado noticiou sua pré-candidatura ao cargo de governador de Pernambuco nas Eleições 2018, em sua página em rede social, mediante divulgação das convenções partidárias realizadas pela respectiva legenda.
- Ainda que o teor das mensagens denotasse promoção pessoal, o meio pelo qual veiculadas não é vedado no curso da campanha, encontrando guarida no art. 57-B, IV, da Lei 9.504/97.
- Ademais, consoante dispõe de forma expressa o § 1º do art. 36-A do mencionado diploma legal, a vedação a que se transmitam as prévias partidárias recai apenas sobre as emissoras de rádio e televisão.
- Considerando o entendimento firmado acerca do tema, não há falar no caso em propaganda eleitoral antecipada.
- Agravo regimental desprovido.