Item Documental - Conflito de Competência nº 0600004-46.2020.6.05.0096 - Sento Sé - BA

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Título

Conflito de Competência nº 0600004-46.2020.6.05.0096 - Sento Sé - BA

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  • 10/09/2020 (Produção)

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR.
SÍNTESE DO CASO

  1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia em face do Juízo Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, com vistas à fixação do juízo competente para processar e julgar a representação por doação acima de limite legal, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de doador eleitoral.
  2. Por meio de decisão singular, excepcionalmente proferida ante a iminência da suspensão de prazos, com possíveis reflexos negativos no trâmite da representação, o conflito foi conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.

ANÁLISE DO CONFLITO

  1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador.
  2. Na espécie, a circunstância de o doador não ter sido localizado em seu domicílio civil, conquanto relevante para eventual citação por outras modalidades, é insuficiente a alterar a competência para o processamento da representação por doação acima do limite legal.
  3. Deve ser referendada a decisão que, em contexto excepcional, resolve conflito de competência em estrita observância à jurisprudência desta Corte Superior e em atenção ao princípio da celeridade.

CONCLUSÃO
Decisão referendada. Conflito conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.

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Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-PE são regulamentados, pela Resolução nº 314, de 16 de abril de 2018, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, sobre o acesso à informação.

A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14h, na sede do Tribunal; * O atendimento presencial dependerá de prévio agendamento por meio do telefone 0800-081.2570.
• por carta, pelo endereço: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1.160, Derby, Recife/PE - CEP 52010-904 – Brasil - Sala 302 – 3º Andar.
• pelo telefone (81) 3194-9200 - opção 5 (Falar coma Ouvidoria);
• pelo formulário pelo link: https://www.tre-pe.jus.br/o-tre/ouvidoria/cadastro-de-solicitacao

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Documento original presente na base de jurisprudência do TSE.
Disponível em: https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/decisoes/jurisprudencia
Acessado em 04/05/2022

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