BR PETRE Súmulas-Sum7
                      
                                     · 
                        
              Dossiê            
                      
                                                                 · 
                            
                29/05/2017 a 03/12/2020              
                                    
                  
                  
            Parte de             Precedentes de Súmula           
              Ementa
Não se aplica multa por propaganda eleitoral falsa ou negativa, diante da ausência de  previsão legal específica, exceto se for realizada por meio de impulsionamento pago na internet, de   forma antecipada, ou mediante anonimato, sem prejuízo, na primeira hipótese, de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.
Referência Legislativa:
Arts. 36, § 3º; 57-C, §§ 2º e 3º e 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
Arts. 27 e 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Precedentes
RE 478-76.2016.6.17.0030
RE 0600079-31.2020.6.17.0006
RE 0600295-33.2020.6.17.0057
RE 0600300-55.2020.6.17.0057
RE 0600302-80.2020.6.17.0071
RE 0600320-46.2020.6.17.0057
 
       
       
       
       
      