Recurso Eleitoral nº 0600039-78.2020.6.17.0061
- BR PETRE Súmulas-Sum3-RE0600039-78.2020.6.17.0061
- Item Documental
- 22/10/2020
Parte dePrecedentes de Súmula
Recurso Eleitoral nº 0600039-78.2020.6.17.0061
Parte dePrecedentes de Súmula
Recurso Eleitoral nº 0600042-14.2020.6.17.0132
Parte dePrecedentes de Súmula
Recurso Eleitoral nº 0600043-96.2020.6.17.0132
Parte dePrecedentes de Súmula
Recurso Eleitoral nº 0600064-08.2020.6.17.0024
Parte dePrecedentes de Súmula
Recurso Eleitoral nº 0600167-89.2020.6.17.0064
Parte dePrecedentes de Súmula
Parte dePrecedentes de Súmula
EMENTA
A prática de atos de campanha antes do período permitido pela legislação eleitoral poderá ser considerada propaganda antecipada se, ao serem analisadas as circunstâncias no seu conjunto, ficar comprovada promoção ou captação antecipada de votos, a ponto de interferir na igualdade de condições entre os pré-candidatos.
Referência Legislativa:
Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.
Precedentes:
RE 0600039-78.2020.6.17.0061
RE 0600042-14.2020.6.17.0132
RE 0600043-96.2020.6.17.0132
RE 0600064-08.2020.6.17.0024
RE 0600167-89.2020.6.17.0064
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco