Súmula 24

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Ementa
Em face da sua natureza jurisdicional, aplica-se ao processo de prestação
de contas o instituto da preclusão, inadmitindo-se a juntada extemporânea de documentos, quando o prestador, intimado, deixa de fazê-lo em momento oportuno ou o faz de modo insuficiente.

Referência Legislativa:
Art. 69, §1º, da Resolução TSE n⁰ 23.607/2019
Art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil

Precedentes
RE 47-08.2017.6.17.0030
RE 0600277-83.2020.6.17.0098
RE 0600399-87.2020.6.17.0101
RE 0600499-76.2020.6.17.0025
RE 0600798-93.2020.6.17.0044

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco