Classe Processual

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Recurso Eleitoral nº 8.570 - Petrolina - PE

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Pesquisa Eleitoral. Divulgação. Registro. Justiça Eleitoral. Deferimento. Metodologia. Amostra. Entrevistas. Bairros. Proporcionalidade. Desnecessidade.

  1. A divulgação de pesquisa deverá preceder a prévio registro na Justiça Eleitoral e obedecer ao prazo legal, objetivando-se garantir a normalidade do pleito, evitando-se resultados que não espelhem a realidade ao eleitorado, sujeitando os infratores às penalidade legais;
  2. A legislação eleitoral é omissa quanto à necessidade de se observar proporcionalidade entre o número de entrevistados em cada bairro do município objeto da pesquisa.

Consulta nº 0600497-55.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDES SOCIAIS. UTILIZAÇÃO. IMPULSIONAMENTO. VIDEOTRANSMISSÕES AO VIVO (LIVES). GRAVAÇÃO. CONTEXTO DE DIVULGAÇÃO. PROPAGANDA NA TV. TRATAMENTO DIVERSO. NORMAS. APLICABILIDADE. MEIOS DE PAGAMENTO. VIABILIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE SUPORTE. APLICATIVO OFICIAL.

  1. Embora a legislação eleitoral autorize uso de qualquer rede social para propaganda eleitoral, somente admite impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet em perfis pertencentes a candidato, partido ou coligação.
  2. A legislação eleitoral não proíbe que videotransmissões ao vivo (lives) sejam gravadas e tenham seu conteúdo impulsionado posteriormente, desde que se observem requisitos e restrições da legislação sobre propaganda eleitoral e, em especial, sobre propaganda eleitoral na internet (arts. 57-A a 57-J da Lei das Eleições e arts. 22 a 32 da Resolução TSE nº 23.551/2017. 3
  3. Em regra, não se aplicam a videotransmissões ao vivo pela internet restrições e condições impostas à propaganda eleitoral na televisão, exceto quando os vídeos forem transmitidos fora da internet em contexto de propaganda eleitoral ou quando constatada ausência de espontaneidade ou de efemeridade da transmissão.
  4. Não se podem obrigar blogues, redes sociais, sítios e programas de mensagens instantâneas ou aplicações de internet assemelhadas a contratar impulsionamento de conteúdo eleitoral - especialmente se não preencherem os requisitos previstos na legislação eleitoral - ou a disponibilizar forma específica de pagamento da transação; a menos que esses veículos disponibilizem opção para que o contratante informe seu CNPJ ou CPF e identifiquem o objetivo da contratação como propaganda eleitoral, impulsionamento de conteúdo eleitoral será ilegal e ensejará as sanções previstas no art. 57-C, § 2S, da Lei 9.504/1997, e no art. 24, § 2S, da Resolução TSE nº 23.551/2017.
  5. Não existe previsão na Resolução TSE ns 23.553/2017 (que cuida de prestação de contas nas eleições de 2018) ou em outra norma eleitoral que determine à Justiça Eleitoral disponibilizar, isoladamente ou em associação com redes sociais, aplicativo vinculado ao sistema de prestação de contas para que candidatos impulsionem conteúdos nessas redes.
    Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, CONHECER e RESPONDER a consulta.

Representação nº 0602739-84.2018.6.17.0000 - Caruaru - PE

Eleições 2018. Representação. Propaganda eleitoral na internet. Impulsionamento de conteúdo. Perfil de candidata em rede social. Óbice técnico ao uso da ferramenta. Obrigação do provedor de acesso em manter canal de comunicação com usuários do serviço.
Determinação legal.

  1. Decorre de expressa previsão legal o dever do provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá manter canal de comunicação com seus usuários (Lei 9.504, de 1997, art. 57, § 4º), impondo-lhe a obrigação de estar, tecnicamente, preparado para solucionar inconsistências como a ora em apreço.
  2. Hipótese em que, após deferida, liminarmente, tutela de urgência, a fim de assegurar a efetiva habilitação do serviço de impulsionamento de conteúdo, relativo à campanha da candidata, o demandado consignou o devido cumprimento da medida, satisfativa, pois, da pretensão objeto da lide, confirmando a pertinência do direito antes assegurado à representante, a quem cabe a mesma utilização da ferramenta, em igualdade de condições com demais postulantes a cargo eletivo, que já optaram por adotar o meio publicitário em tela, em campanha.
  3. Procedência do pedido.

Representação nº 0602938-09.2018.6.17.0000 - Belo Jardim - PE

HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2018. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEMONSTRAÇÃO ABSTRATA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. "PERICULLUM LIBERTATIS" NÃO COMPROVADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

  1. A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida restritiva excepcional, e pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP1, que podem ser assim dispostos: o primeiro é a justa causa, a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria; e o segundo é o periculum libertatis, ou seja, o perigo que a manutenção do agente em liberdade pode acarretar para o processo ou para a sociedade.
  2. Em aplicação do disposto no art. 315 do CP, a jurisprudência pátria já se sedimentou no sentido de que o periculum libertatis deve estar fundamentado em circunstâncias concretas relacionadas com o agente e o crime praticado. Deve a decisão fazer referência à gravidade concreta da conduta imputada ao agente ou fato específico, extraído dos autos, que ameace o bom andamento do processo ou ordem pública.
    Precedentes do STF, STJ e TSE.
  3. Na decisão que decreta a prisão preventiva, o magistrado utilizou-se de argumentos demasiado genéricos para fundamentar o periculum libertatis, e muito pouco se referiu ao caso concreto.
  4. Concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da imposição, pelo Juízo de 1º Grau, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ou de decretação de nova custódia cautelar, com base em fundamentação concreta.

Habeas Corpus nº 0600649-43.2019.6.00.0000 - Recife - PE

HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INQUÉRITO POLICIAL. OPERAÇÃO GUINHOL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

SÍNTESE DO CASO

  1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo Ministério Público, nos autos de ação cautelar inominada, para deferir pedido de busca e apreensão requerido pela autoridade policial, inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau.
  2. As decisões foram proferidas no interesse do inquérito policial instaurado para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 350 e 354-A do Código Eleitoral, em razão de supostas fraudes praticadas por dirigentes partidários na movimentação de recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especialmente os destinados a candidaturas de mulheres.
  3. Os impetrantes apontam vícios na decisão pela qual foi determinada a busca e apreensão, apresentando quatro argumentos para respaldar o pedido de concessão da ordem em favor do paciente, quais sejam:
    a) houve erro grosseiro na interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público, pois, de acordo com o disposto no art. 593, II, do CPP, o apelo, que foi provido pela Corte Regional para deferir o pedido de busca e apreensão, é manifestamente incabível para impugnar decisão não definitiva de primeiro grau que indefere pedido de busca e apreensão, sendo cabíveis o mandado de segurança, a correição parcial ou a reclamação;
    b) o não detinha legitimidade para oferecer recurso da decisão que indeferiu Parquet a busca e apreensão, visto que sua atuação nos autos se deu na condição de custus legis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, disposição reiterada pelo art. 176 do Código de Processo Civil;
    c) não houve a devida fundamentação para o deferimento da busca e apreensão, porquanto a medida extrema, por mitigar garantia constitucional, exige embasadas razões para a sua decretação, sendo indispensável que a autoridade demonstre os requisitos previstos no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, o que não foi observado no caso dos autos, pois a decisão colegiada nem sequer teceu comentários acerca do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido e, além disso, nem a representação nem o recurso ministerial trouxeram elementos mínimos que indicassem a atuação do paciente nas
    supostas condutas delituosas;
    d) o paciente foi cerceado do seu direito de defesa, uma vez que a apelação do Ministério Público foi provida pela Corte Regional sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de contrarrazões.
  4. Requereu-se a concessão de liminar para determinar a suspensão do deslacre e a consequente análise do material arrecadado na busca e apreensão realizada no bojo da Operação Guinhol até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
  5. A liminar foi indeferida, em razão da ausência de plausibilidade jurídica das alegações.

ANÁLISE DO HABEAS CORPUS

  1. O art. 593, II, do CPP prevê o cabimento de apelação contra decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos em que não houver previsão legal de cabimento do recurso em sentido estrito, sendo certo que, entre as hipóteses de cabimento desse recurso, previstas no rol do art. 581 do CPP, não se inclui a insurgência contra o indeferimento de pedido de busca e apreensão, a autorizar a conclusão quanto ao seu cabimento, na hipótese dos autos, havendo decisão definitiva no bojo do procedimento de natureza cautelar.
  2. O princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) reclama a efetiva demonstração do prejuízo à parte, para o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes, considerando que, independentemente da via eleita, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco era o órgão competente para o conhecimento da insurgência quanto ao indeferimento da medida cautelar.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário N° 0601255-34.2018.6.17.0000 – Recife – PE

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 16-A DA LEI 9.504/97. CONDIÇÃO SUB JUDICE. AFASTAMENTO.

  1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado federal, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente do trânsito em julgado da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal.
  2. O agravante não informou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, especificamente o alusivo à incidência dos verbetes sumulares 58 e 60 do Tribunal Superior Eleitoral, o que, por si só, obsta o conhecimento do agravo.
  3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que “o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial” (RO 587-43, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 2.10.2014).
  4. Na espécie, a 1ª Vara Regional de Execução Penal do Estado de Pernambuco declarou que a prescrição da pretensão executória da pena ocorreu em 19.6.2012, razão pela qual não há como afastar a incidência da causa de inelegibilidade decorrente da condenação criminal do agravante, pois tal incidência perdurará até 19.6.2020.
  5. A pretensão de afastar a inelegibilidade com fundamento no verbete sumular 9 do TSE é inviável, pois a inelegibilidade em questão é consectária de sua condenação criminal e não se confunde com a suspensão de direitos políticos.
  6. Cabível o afastamento da condição de que trata o art. 16-A da Lei sub judice 9.504/97, com a consequente eficácia plena do julgado de indeferimento do registro de candidatura, em compreensão similar à adotada no julgamento do RO 0603231-22, rel. Min. Geraldo Og Fernandes, acórdão publicado na sessão de 27.9.2018.
    Agravo regimental a que se nega provimento.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 0000016-13.2016.6.17.0130 - Capoeiras – PE

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FACEBOOK. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS Nos 24 E 28/TSE. NÃO PROVIMENTO.
Histórico da demanda

  1. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial eleitoral que interpôs, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco, manejou agravo de instrumento Antônio Carlos Vieira dos Santos.
  2. Negado seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, aos fundamentos de que (i) impossibilitada a reanálise do conjunto fático-probatório, aplicável a Súmula n° 24/TSE; e ii) não demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas.
    Do agravo regimental
  3. Nos termos assentados pela Corte Regional, o agravante “valeu-se de sua página pessoal do Facebook para informar ser pré-candidato a Prefeito do Município de Capoeira para as eleições do corrente ano, e nessa condição já influenciar o eleitorado buscando adesões, já que convidou o eleitorado a participar de reunião do Diretório Municipal do Partido, em que, posteriormente, conforme mídia acostada pelo autor, ocorreu verdadeiro comício com claro intuito de angariar votos na eleição vindoura”.
  4. Conquanto atenuada a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, com a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições, na redação dada pela Lei n° 13.165/2015 - a possibilitar a divulgação de pretensa candidatura, desde que ausente pedido expresso de votos -, registrada, na espécie, a inviabilidade do exame pormenorizado do conteúdo da publicação no Facebook, ausente reprodução, no acórdão recorrido, dos termos em que verificada.
  5. Não opostos embargos de declaração visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, resta inviabilizado eventual reenquadramento jurídico dos fatos, à luz do art. 36-A da Lei das Eleições. Aplicação da Súmula n° 24/TSE.
  6. Ausente similitude fática entre os casos confrontados, não se configura o dissídio jurisprudencial. Aplicação da Súmula n° 28/TSE.
    Agravo regimental conhecido e não provido.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000028-69.2016.6.17.0116 - São João - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, j, DA LC N° 64/90. SUSPENSÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, g DA LC N° 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO A VEREADORES POR COMPARECIMENTO A SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 57, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINGUISHING PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESPROVIMENTO
Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n° 64/90:

  1. Não incide, no caso concreto, a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n° 64/90, pois, consoante assentado no acórdão regional, o recorrido teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco por ocasião do exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal no ano de 2009, tendo realizado pagamento de parcela indenizatória totalizada no valor de R$ 10.365,00 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais) a vereadores, a título de participação em sessões extraordinárias.
    2º A antiga redação do art. 29, VI, da CF, dada pela EC n° 19/98. ao disciplinar o teto dos subsídios dos vereadores, fazia remissão expressa ao disposto no art. 57, § 7º, da CF, o qual, por sua vez, dispõe sobre as sessões extraordinárias no âmbito do Congresso Nacional. Todavia, o teor do art. 29,VI, foi alterado pela EC n° 25/2000, suprimindo-se a mencionada remissão normativa, razão pela qual não se pode concluir, a priori, que a vedação quanto ao pagamento de parcela indenizatória por comparecimento a sessões extraordinárias seja matéria de reprodução obrigatória no âmbito municipal.
  2. Diante de tais circunstâncias, afasta-se a situação de flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizava os referidos pagamentos aos vereadores e, por conseguinte, a configuração do dolo genérico consubstanciado na intenção do Presidente da Câmara em descumprir as diretrizes constitucionais.
  3. Não é qualquer vício apontado pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art- 1º, I, g, da LC n° 64/90, mas tão somente aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente público, circunstâncias que foram afastadas pela Corte de origem.
  4. Segundo assentado no aresto regional o ora recorrido, assim que teve ciência do relatório de auditoria, imediatamente mandou cessar o pagamento, antes do julgamento das contas e, julgadas estas, não repetiu o pagamento nos anos subsequentes.
  5. Em homenagem ao princípio da reserva legal proporcional, deve ser considerado o pequeno valor que ensejou a rejeição das contas - R$ 10.365,00 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais) -, bem como a ausência de nota de improbidade pela Corte de Contas, permanecendo íntegros os valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato.
  6. Tendo em vista as peculiaridades afirmadas no acórdão regional, a alteração de suas premissas demandaria a reapreciação de circunstâncias vinculadas à análise probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas nos 24/TSE e 279/STF.
    Inelegibilidade prevista no art. 1º, I,j, da LC n° 64/90:
  7. Não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1 , I, j, da LC n° 64/90 na hipótese dos autos, uma vez que foi concedida tutela liminar para dar efeito suspensivo ao acórdão do TRE/PE, que condenou o recorrido por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha, com base no art. 30-A, da Lei n° 9.504/97, afastando, por consequência, a situação jurídica dè inelegibilidade.
  8. Na sessão de 4.10.2016, foi dado provimento ao recurso especial eleitoral n° 1-91/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, concluindo-se pela improcedência da representação contra o ora recorrido por arrecadação e gastos ilícitos de campanha, reformando o acórdão condenatório do TRE/PE.
  9. Recursos especiais desprovidos para manter o deferimento do registro de candidatura do recorrido, eleito para o cargo de prefeito com 52,27% dos votos válidos no Município de São João /PE.

Recurso Especial Eleitoral nº 0000107-88.2016.6.17.0038 - Água Preta - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO INELEGIBILIDADES.

Violação ao art. 275 do Código Eleitoral

  1. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte Regional declinou de forma suficiente as razões do seu convencimento para afastar os vícios apontados pelo embargante. Não há, pois, ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral a Inelegibilidade constitucional arguida em embargos de declaração perante a instância ordinária
  2. A inelegibilidade de natureza constitucional, preexistente, que não constou da impugnação e não foi examinada de ofício na sentença nem arguida no momento da impugnação do registro de candidatura, não pode ser invocada nos embargos de declaração opostos em segundo grau. Hipótese que, considerada a preexistência, não caracteriza inelegibilidade superveniente.
  3. Nos termos dos arts. 223, § 3o, e 259, parágrafo único, do Código Eleitoral, perdida uma fase para arguir a inelegibilidade de natureza constitucional, a matéria poderá ser agitada na seguinte.

Princípio da não surpresa e garantia de defesa

  1. A possibilidade de o juiz agir de ofício e conhecer das questões registradas nos autos, ainda que as partes não as tenham arguido, não exclui a necessidade de ser dada oportunidade às partes para se manifestar sobre os pontos relevantes da causa.
  2. As regras do art. 7o, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90 e do art. 10 do novo CPC, cuja aplicabilidade ao processo eleitoral já foi definida por este Tribunal (Res.-TSE 23.478, art. 3o), são complementares e visam a assegurar que a decisão não seja fundamentada em elemento que não esteja contido nos autos ou sobre o qual não se tenha dado à parte oportunidade de manifestação.
  3. No caso dos autos, houve afronta ao art. 10 do CPC/2015 ao se decidir pela nulidade do ato legislativo que desaprovou as contas do candidato sem que as partes tenham arguido ou se manifestado a respeito do tema.
  4. A nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 não deve ser pronunciada no presente caso, pois o exame da questão relativa à validade do ato legislativo aproveita ao recorrente de forma mais abrangente. Nos termos da Súmula 41 deste Tribunal, não cabe à Justiça Eleitoral avaliar a regularidade intrínseca da decisão da Câmara de Vereadores, tendo em vista que a eventual ocorrência de vício de procedimento é matéria a ser solvida pela Justiça Comum.

Inelegibilidade decorrente da rejeição de contas (art. 1º, I, g, da LC 64/90). Fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão regional

  1. A revisão dos fundamentos do acórdão regional para assentar a violação ao art. 10 do CPC/2015 e o desrespeito à Súmula 41 deste Tribunal não tem o condão de alterar a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido, pois, além de tais fundamentos, houve a análise do mérito da decisão que rejeitou as contas do recorrente, e, nesse exame, segundo as premissas fáticas extraídas soberanamente pela Corte Regional, a própria Corte de Contas, apesar de propor a rejeição das contas do prefeito municipal, afastou a configuração de conduta dolosa nas falhas indicadas.
  2. A conclusão fática contida no acórdão recorrido, no sentido de que o responsável teria agido apenas com culpa ao homologar resultado de licitação, afasta o requisito do ato doloso de improbidade, essencial à caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, alínea g, da LC 64/90. No ponto, para ser reexaminada a questão, seria exigido novo exame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 24 do TSE.

Inelegibilidade decorrente de condenações em ação de improbidade administrativa

  1. Para as Eleições de 2016, este Tribunal reafirmou o entendimento, adotado em pleitos pretéritos, no sentido de que a incidência da alínea / do inciso I do art. 1o da LC 64/90 só ocorre quando há condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito (REspe 49-32, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 18.10.2016).
  2. O acórdão recorrido não se distanciou do entendimento desta Corte, pois, examinando o teor das decisões condenatórias da Justiça Comum, concluiu que não existem elementos suficientes para a demonstração da ocorrência de enriquecimento ilícito.
  3. Na espécie, conforme decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, não há como ser presumido o enriquecimento ilícito apenas em razão da constatação da infração às regras que regem o processo licitatório (fracionamento de obra), sem que se tenha identificado, no mínimo, o recebimento de montante sem justa causa ou o pagamento de valores indevidos.
    Recursos especiais a que se nega provimento.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0601752-22.2018.6.00.0000 - Brasília - DF

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ABUSO DE PODER ECONÔMICO. COLOCAÇÃO DE OUTDOORS EM PERÍODO PRÉ-ELEITORAL INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVEL|A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DA QUANTIDADE E ABRANGÊNCIA DOS OUTDOORS. ATUAÇÃO ISOLADA E ESPONTÂNEA DOS RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE IMPROCEDÊNCIA.

  1. Na ação que trata de interesses indisponíveis, a ausência de resposta não acarreta a apIicação dos efeitos da revelia.
  2. A parte autora não conseguiu demonstrar a quantidade precisa de outdoors instalados, a exata delimitação do Iapso temporal da conduta, nem a sua real abrangência territorial.
  3. A instrução processual revelou que os responsáveis agiram espontânea e isoladamente, sem prévio ajuste ou coordenação central, em período muito anterior às eleições, evidenciando tão somente uma manifestação Iegítima da cidadania e da Iiberdade do pensamento, ainda que através da homenagem a figura ativa da vida política do país.
  4. Não se mostra presente o requisito da gravidade do ato praticado, cuja valoração, em uma eleição presidencial deve ser dotada de distinto juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração tanto a importância do cargo de Presidente
    da República, como a dimensão continental em que ela se desenvolve, a impactar quase 150 milhões de eIeitores.
  5. No caso, não é possível afirmar que a instalação de outdoors em alguns municípios dos Estados de Minas Gerais, Acre, Espírito Santo, Pernambuco , Rio Grande do Sul e Santa Catarina tenha revelado gravidade suficiente a ponto de provocar um desequilíbrio na eleição presidencial de 2018, cuja abrangência dizia respeito a 27 unidades da Federação. com 5.57O municípios.
  6. Ação de investigação judicial eleitoral julgada improcedente.
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