Classe Processual

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Registro de Candidatura nº 0000414-30.2014.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ALÍNEA "G", INCISO I, ART. Iº, DA LC N° 64/90. REJEIÇÃO CONTAS PÚBLICAS. ORDENADOR DE DESPESAS. SECRETÁRIO DE FINANÇAS MUNICIPAL. CONTAS DE GESTÃO. COMPETÊNCIA TOE. VÍCIOS GRAVES. INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO.

  1. Nos termos do art. 71, II, da CF, o Tribuna! de Contai: é competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
  2. Na hipótese, trata-se de contas de Secretário de Finanças Municipal rejeitadas pelo TCE, cabendo a esta Justiça Eleitoral verificar a ocorrência de vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, para fins de verificar a incidência de inelegibilidade prevista na alínea "a", inciso I, art. 1º, LC nº. 64/90.
  3. Em decisão irrecorrível da Corte de Contas, relativas aos exercícios financeiros 2002 e 2004, houve a condenação ao pagamento de RS 4.060.306,00 (quatro milhões, sessenta mil e trezentos e seis reais), em razão de várias irregularidades, dentre as quais destacam-se: ausência de recolhimento de verbas previdenciárias; frustração à legalidade em processos licitatórios; ausência de prestação de contas de convênios e subvenções sociais; emissão de cheques sem os respectivos comprovantes de despesas; pagamento indevido por serviço não prestado; comprovação de fraudes em licitações, culminando com a contratação de empresas de fachada.
  4. Diante da decisão irrecorrível proferida pela Corte de Contas e estando caracterizado o vício insanável e o ato doloso de improbidade administrativa, incide a inelegibilidade prevista na alínea "g", inciso I. do artigo 1o da LC n° 64/90.
  5. Impugnação julgada procedente, indeferindo-se o pedido de registro de candidatura.

Registro de Candidatura nº 0601320-29.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE DESFILIAÇÃO AO PSL. FICHA DE FILIAÇÃO AO PC DO B. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CANCELAMENTO DAS FILIAÇÕES. REQUERIMENTO AO JUIZ ELEITORAL DE PERMANÊNCIA AO PC DO B. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO.

  1. Defere-se o pedido de registro de candidatura quando os documentos colacionados aos autos possuem aptidão para demonstrar a satisfação da condição de elegibilidade, conforme previsão do art. 14, § 3°, V, da Constituição Federal.
  2. O candidato juntou aos autos requerimento de desfiliação ao PSL, em 22.02.18, perante ã Justiça Eleitoral, bem como um comunicado de sua vontade de filiação ao PC do B ao juiz eleitoral, em 09.05.2018, em face de duplicidade de filiação partidária. Portanto, entendo que não pode o interessado restar prejudicado em sua postulação de candidatura.
  3. Registro deferido.

Representação nº 0001297-74.2014.6.17.0000 - Araripina - PE

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. CONDUTA VEDADA. PREFEITO. ENTREVISTA EM RÁDIO. PRELIMINARES. INÉPCIA. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA À HIPÓTESE LEGAL. QUESTÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATA SUPOSTAMENTE BENEFICIADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ART. 73, VI, C, DA LEI 9504/90. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÉNCiA.

  1. O enquadramento do ocorrido em hipótese de conduta vedada a agente público é questão de mérito, descabendo o indeferimento da inicial por inadequação da conduta narrada à tipicidade legal. Preliminar de inépcia rejeitada.
  2. O fato da Representada não ter sido a autora da entrevista impugnada não afasta sua legitimidade, pois o parágrafo 5º do art. 73 da lei 9504/97 dispõe que no caso de descumprimento das disposições constantes no caput e incisos, "o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma". Da mesma forma, o parágrafo 8º estende as sanções
    do artigo "aos candidatos que dela se beneficiarem".
  3. Mérito. A conduta impugnada não se enquadra em hipótese vedada pela lei 9504/97. A proibição contida no art. 73, VI, c, somente se aplica ao agente público cujo cargo esteja em disputa nas eleições, conforme expressa disposição do §3° deste artigo. Além disso, o fato impugnado é uma entrevista concedida a um jornalista, e não propriamente um pronunciamento oficial do
    agente público em cadeia de rádio e televisão. A possibilidade da entrevista ter configurado propaganda em favor da candidata Representada foi rejeitada em outra Representação movida com base no art. 45 da lei 9504/97.
  4. Representação julgada improcedente.

Representação nº 0601718-73.2018.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL . PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM DO EX-PRESIDENTE LULA COMO CANDIDATO. PROIBIÇÃO . ART.242 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A veiculação/ divulgação de Luis Inácio Lula da Silva como candidato a Presidente da República, cria na opinião pública estados
    passionais e emocionais, à medida que traz a falsa ideia de que ele ainda é candidato e, como tal, apoia os recorrentes.
  2. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

Representação nº 0602645-39.2018.6.17.0000 - Jaboatão dos Guararapes - PE

ELEIÇÕES 2018. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL AFIXADA EM TEMPLO. PROIBIÇÃO. ART. 37, § 4º DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 37, § 1º DA LE Nº 9.504/97. PRÉVIA CIÊNCIA PRESUMIDA, ART. 40-B DA MESMA LEI. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1- Não é permitido colocar propaganda eleitoral em bens públicos. No caso em tela a proibição foi detectada, por conter nos autos provas que demonstrem tal feito, ao ser fixado em um templo religioso, bem de uso comum, uma bandeira com as especificações de campanha dos representados, não restando dúvida sobre a configuração de propaganda irregular.;
2- A aplicação da propaganda em local de grande movimentação de veículos e pessoas, e o tipo de material colocado a disposição de todos, leva a crer que os beneficiários não só tinham a ciência da veiculação, como também concordaram ou foram por ela diretamente responsáveis, conforme entende a Procuradoria Regional Eleitoral;
3- Aplicação a cada um dos Representados, ora Recorrentes, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições.

Representação nº 0602739-84.2018.6.17.0000 - Caruaru - PE

Eleições 2018. Representação. Propaganda eleitoral na internet. Impulsionamento de conteúdo. Perfil de candidata em rede social. Óbice técnico ao uso da ferramenta. Obrigação do provedor de acesso em manter canal de comunicação com usuários do serviço.
Determinação legal.

  1. Decorre de expressa previsão legal o dever do provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá manter canal de comunicação com seus usuários (Lei 9.504, de 1997, art. 57, § 4º), impondo-lhe a obrigação de estar, tecnicamente, preparado para solucionar inconsistências como a ora em apreço.
  2. Hipótese em que, após deferida, liminarmente, tutela de urgência, a fim de assegurar a efetiva habilitação do serviço de impulsionamento de conteúdo, relativo à campanha da candidata, o demandado consignou o devido cumprimento da medida, satisfativa, pois, da pretensão objeto da lide, confirmando a pertinência do direito antes assegurado à representante, a quem cabe a mesma utilização da ferramenta, em igualdade de condições com demais postulantes a cargo eletivo, que já optaram por adotar o meio publicitário em tela, em campanha.
  3. Procedência do pedido.

Representação nº 0602780-51.2018.6.17.0000 - Araripina - PE

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA DEIXAR DE APLICAR A MULTA POR DIVULGAÇÃO DE ENQUETE EM FACEBOOK. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA REPRESENTAÇÃO
1- Verifica-se que a ausência de previsão legal, no tocante a divulgação de enquete no Facebook, implica ausência de imposição da multa prevista no art. 33, § 3º da Lei nº 9.504/97;
2- Procedência em parte da Representação apenas para confirmar a medida liminar que removeu a página com a enquete objeto da demanda;
2- Embargos de declaração acolhidos.

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