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Data(s)
- 16/09/2014 (Produção)
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Documento em 11 páginas em PDF.
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Âmbito e conteúdo
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. CONDUTA VEDADA. PREFEITO. ENTREVISTA EM RÁDIO. PRELIMINARES. INÉPCIA. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA À HIPÓTESE LEGAL. QUESTÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATA SUPOSTAMENTE BENEFICIADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ART. 73, VI, C, DA LEI 9504/90. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÉNCiA.
- O enquadramento do ocorrido em hipótese de conduta vedada a agente público é questão de mérito, descabendo o indeferimento da inicial por inadequação da conduta narrada à tipicidade legal. Preliminar de inépcia rejeitada.
- O fato da Representada não ter sido a autora da entrevista impugnada não afasta sua legitimidade, pois o parágrafo 5º do art. 73 da lei 9504/97 dispõe que no caso de descumprimento das disposições constantes no caput e incisos, "o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma". Da mesma forma, o parágrafo 8º estende as sanções
do artigo "aos candidatos que dela se beneficiarem". - Mérito. A conduta impugnada não se enquadra em hipótese vedada pela lei 9504/97. A proibição contida no art. 73, VI, c, somente se aplica ao agente público cujo cargo esteja em disputa nas eleições, conforme expressa disposição do §3° deste artigo. Além disso, o fato impugnado é uma entrevista concedida a um jornalista, e não propriamente um pronunciamento oficial do
agente público em cadeia de rádio e televisão. A possibilidade da entrevista ter configurado propaganda em favor da candidata Representada foi rejeitada em outra Representação movida com base no art. 45 da lei 9504/97. - Representação julgada improcedente.
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Incorporações
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Condições de acesso
Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-PE são regulamentados, pela Resolução nº 314, de 16 de abril de 2018, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, sobre o acesso à informação.
A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14h, na sede do Tribunal; * O atendimento presencial dependerá de prévio agendamento por meio do telefone 0800-081.2570.
• por carta, pelo endereço: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1.160, Derby, Recife/PE - CEP 52010-904 – Brasil - Sala 302 – 3º Andar.
• pelo telefone (81) 3194-9200 - opção 5 (Falar coma Ouvidoria);
• pelo formulário pelo link: https://www.tre-pe.jus.br/o-tre/ouvidoria/cadastro-de-solicitacao
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