Item Documental - Recurso Eleitoral nº 0000138-41.2012.6.17.0041 - Caruaru - PE

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Título

Recurso Eleitoral nº 0000138-41.2012.6.17.0041 - Caruaru - PE

Data(s)

  • 04/10/2012 (Produção)

Nível de descrição

Item Documental

Dimensão e suporte

Documento em 8 páginas em PDF.

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Procedência

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Âmbito e conteúdo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO. AFIRMAÇÃO DE QUE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS ESTAVAM SENDO FORÇADOS A PARTICIPAREM DE CAMPANHA. DIFAMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CRÍTICA NEGATIVA. PERÍODO VEDADO. MULTA. ÚNICA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

  1. O artigo 58 da Lei das Eleições prevê que a partir da escolha de candidatos em convenção é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou "sabidamente inverídica" difundidos por qualquer veículo de comunicação social
  2. In casu a propaganda impugnada leva a crer que o candidato recorrido esta forçando servidores municipais a participarem de sua campanha eleitoral.
  3. Constatado que o rádio recorrente veiculou, na programação normal de seu programa, em desfavor do candidato recorrido, propaganda negativa em período vedado, infringindo assim o disposto no art. 45, llI, da referida Lei, é cabível a multa prevista no §2° deste dispositivo.
  4. Recurso a que se dá provimento parcial, apenas para fixar a multa no valor de 30,000 (trinta mil) UFIR, em razão da única reincidência da recorrente.

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-PE são regulamentados, pela Resolução nº 314, de 16 de abril de 2018, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, sobre o acesso à informação.

A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14h, na sede do Tribunal; * O atendimento presencial dependerá de prévio agendamento por meio do telefone 0800-081.2570.
• por carta, pelo endereço: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1.160, Derby, Recife/PE - CEP 52010-904 – Brasil - Sala 302 – 3º Andar.
• pelo telefone (81) 3194-9200 - opção 5 (Falar coma Ouvidoria);
• pelo formulário pelo link: https://www.tre-pe.jus.br/o-tre/ouvidoria/cadastro-de-solicitacao

Condiçoes de reprodução

Todos os direitos reservados. Não é permitida a utilização de informações que constitua violação dos direitos de propriedade intelectual.

Idioma do material

  • português do Brasil

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