Classe Processual

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Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0602511-12.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA. VIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO DE DESPESAS. PERCENTUAL IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

  1. O acórdão embargado incorre em omissão em relação aos argumentos deduzidos pelo Embargante quanto à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto.
  2. Os extratos bancários, ainda que parciais, juntados até a data da prolação do acórdão e posteriormente complementados, no caso concreto não comprometeram a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, tanto que a Corte Regional assentou que o "saldo remanescente no valor de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais)", devidamente esclarecido que "refere-se a dois cheques emitidos de n° 180 (R$ 600,00) e 278 (R$ 560,00), e não compensados até aquela data (01/11/2018)". Tal condição não inviabilizou ainda a identificação de despesas não declaradas "no valor total de R$ 2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais), descobertas por
    meio de batimento feito pelo órgão técnico das informações constantes na base de dados desta Justiça Especializada (notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais) com as informações prestadas pelo prestador de contas".
  3. O objetivo primeiro da prestação de contas não é impor penalidade aos partidos políticos ou candidatos, mas viabilizar a adequada fiscalização pela Justiça Eleitoral em relação ao emprego dos recursos públicos recebidos e cuja destinação é pré-definida na legislação de regência. No caso, a entrega dos extratos foi realizada, ainda que em sua forma não definitiva, com posterior complementação, e não impediu a efetiva fiscalização por parte do Tribunal de origem.
  4. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se prestam a minimizar os efeitos de falhas com baixa repercussão contábil que não comprometem a confiabilidade da prestação de contas, tal qual a hipótese dos autos (irregularidade correspondente a apenas 0,03% dos gastos de campanha), o que autoriza a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, para APROVAR, COM RESSALVAS, as contas.

Recurso Eleitoral nº 0600417-15.2020.6.17.0035 - Bezerros - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATO A VICE-PREFEITO QUE OPTOU POR ABRIR CONTAS BANCÁRIAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. VÍCIO GRAVE CAPAZ DE POR SI SÓ ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. DOAÇÃO FINANCEIRA DE PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS E EXTRATO ELETRÔNICO QUE IDENTIFICAM A ORIGEM DOS RECURSOS. GASTO ELEITORAL IRREGULAR COM RECURSOS DO FEFC. AQUISIÇÃO DE CAMISETAS. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AFASTADA. DIVERGÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). CARACTERIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. FALHAS
GRAVES. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários, na sua forma definitiva e que contemplem todo o período da campanha, deverão compor a prestação de contas dos
    titulares. A ausência de tais documentos constitui vício grave, capaz de macular a regularidade das contas, porquanto inviabiliza o
    exame da movimentação financeira de campanha pela Justiça Eleitoral, comprometendo a confiabilidade e transparência das informações prestadas.
  2. A despeito do vício na prestação de contas que identifica doação financeira de pessoa física como recurso de origem não identificada, por erro no CPF registrado no recibo eleitoral, afasta-se a determinação de recolhimento do valor apontado como RONI ao Tesouro Nacional, quando a transação registrada no extrato eletrônico com o CPF correto do doador e a conta bancária de envio dos recurso permitem a identificação e rastreio da origem dos recursos.
  3. A jurisprudência do TSE excepciona a situação dos cabos eleitorais, quanto à possibilidade distribuição de camisetas (Precedentes do TSE: RO nº 1507 e AgR-REspe 53674.
  4. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária (art. 57, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
  5. A divergência entre a movimentação financeira contabilizada na prestação de contas e a registrada nos extratos bancários
    eletrônicos caracteriza falha grave, na medida em que inviabiliza a verdadeira identificação do doador, compromete a transparência e o controle a ser exercido por esta Justiça Especializada, e caracteriza a existência de recursos de origem não identificada (RONI).
  6. Recurso parcialmente provido, mantendo-se a desaprovação da prestação de contas, mas reduzindo o valor a ser recolhido ao
    Tesouro Nacional a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser recolhido na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Recurso Eleitoral nº 0600028-76.2020.6.17.0149 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. EXCEÇÃO LEGAL. URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA. COVID-19. EC 107/2020. PERMISSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.In casu, mesmo que o indeferimento inicial traga a ideia de ausência de participação dos que necessariamente deveriam figurar na lide, há que não se olvidar que os representados manifestaram-se previamente, em 1º instância - ainda que não tenham sido citados - e defenderam-se das acusações a si imputadas, somando-se, também, a manifestação do Ministério Público Eleitoral, cujo opinativo foi pela improcedência da ação. A prova a ser analisa está nos autos, configurada na propaganda impugnada. Aplicação da Teoria da Causa Madura.

  1. Vislumbra-se exceção à vedação legal quanto à propaganda institucional em casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida por esta Especializada. O reconhecimento restou oportunamente demonstrado quando da edição da Emenda Constitucional nº 107/2020, especificamente no ponto no qual observa que “no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta, destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.
  2. A propaganda objeto se resumiu a indicar sítio eletrônico destinado à informações sobre a Pandemia de Covid-19, tanto no que se refere a questões de natureza administrativa (transparência quanto a contratações e prestação de serviços) quanto a temas relacionados à prevenção e disseminação de fake news, tendo em vista que a conferência, em órgãos oficiais, de notícias recebidas por meio de correntes em aplicativos de mensagem é, hoje, uma medida de responsabilidade social.
  3. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na representação.

Recurso Eleitoral nº 0600030-69.2020.6.17.0109 - Santa Cruz do Capibaribe - PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. INAUGURAÇÃO. OBRAS PÚBLICAS. DESVIRTUAMENTO. DISCURSO. EXALTAÇÃO. QUALIDADES. GESTORES PÚBLICOS. QUEBRA. IMPESSOALIDADE. UTILIZAÇÃO. BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS. BENEFÍCIO. PRÉ-CANDIDATOS. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. ART. 73, I E II, DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O discurso ocorrido em inauguração de obras públicas foi desvirtuado de sua original finalidade, pois foram constantemente exaltados outros feitos da gestão municipal e realizados inúmeros elogios à figura do então prefeito e vice-prefeito, este último pré-candidato ao cargo majoritário municipal. Também foi destacada a atuação do então secretário municipal de saúde, então pré-candidato ao cargo de vereador, embora as obras que estavam sendo inauguradas não guardassem relação com suas funções no Executivo Municipal.
  2. Inegável o nítido propósito eleitoreiro em benefício das iminentes candidaturas dos recorrentes no evento público em voga, que em muito se assemelhou a um comício, diante da quebra da impessoalidade nela ocorrida.
  3. Diante da natureza pública da cerimônia, inquestionável se mostra a utilização do aparato estatal para a sua realização, com o emprego de recursos e bens públicos ou contratados pelo governo municipal, o que atrai a incidência das condutas vedadas capituladas no art. 73, I e II, da Lei n° 9.504/97, mostrando-se violada a igualdade de oportunidades entre os pretensos concorrentes ao pleito municipal.
  4. Não há vedação legal a que o gestor público divulgue os seus feitos. O que a norma coíbe é a indevida utilização da máquina pública para tal finalidade, como aqui se sucedeu.
  5. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que impôs multa aos insurgentes.

Recurso Eleitoral nº 0600479-03.2020.6.17.0020 - Lagoa dos Gatos - PE

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ELEITORAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CARREATA. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS SANITÁRIAS. COVID-19. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. ART. 5º, DA RESOLUÇÃO TRE/PE N.º 372/2020. PROVAS QUE EVIDENCIAM O DESCUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO TRE/PE, BEM COMO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO NA REDUÇÃO DA PENALIDADE FIXADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO DO AGRAVO. JULGAMENTO UNÂNIME. FIXAÇÃO DE MULTA.
1 Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Eleitoral manifestamente improcedente, interposto pelas então agravantes – candidatas ao cargo de Prefeita e Vice-Prefeita no Município de Lagoa do Carro, respectivamente -, mantendo inalterada a sentença que as condenou ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

  1. Narra a inicial que as representadas/agravantes, no dia 09/10/2020, promoveram carreata pelas ruas do município de Lagoa do Carro/PE, sendo esta campanha presencial um ato de descumprimento à decisão liminar proferida em bojo de Representação, vez que não se seguiu as diretrizes ali fixadas e, ato contínuo, gerou-se alta aglomeração de pessoas, em desalinho às regras sanitárias voltadas ao combate da pandemia do Covid-19.
  2. Partindo da premissa de que aos Juízes Eleitorais, compete realizar as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral, bem como que o seu poder de polícia está centrado nas providências relativas à cessação de práticas ilegais, resta cristalina a legitimidade da imposição da multa ora questionada pelo magistrado eleitoral. Consulta TRE/PE 0600529-89.2020.6.17.0000.
  3. A Resolução TRE/PE n.º 372/2020 – que proibiu, para as Eleições 2020, atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração - não apenas reafirmou o poder, seja de cautela, seja de polícia, mas previu, expressa e literalmente, em seu art. 5º, a possibilidade de imposição de sanção pecuniária, por parte dos magistrados eleitorais, aos descumpridores de suas balizas.
  4. Provas dos autos que bem evidenciam que a carreata em questão desbordou dos lindes impostos, gerando quantitativo expressivo de aglomeração de pessoas, muitas sem máscaras de proteção, em desrespeito não só à Resolução TRE/PE n.º 372/2020, mas também à determinação judicial, proferida no âmbito de Representação.
  5. Diante, de um lado, da comprovação do descumprimento por parte das agravantes, e de outro, da gravidade da prática dos autos, é descabido falar em valor excessivo da multa posta, razão pela qual não há o que se cogitar de sua diminuição.
  6. Agravo a que se nega provimento, confirmando-se a decisão monocrática proferida, a qual, por sua vez, manteve inalterada a sentença que condenou as ora agravantes ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  7. Constatado o caráter manifestamente improcedente e protelatório do presente agravo, bem como o julgamento unânime, à luz do disposto do art. 1.021, §4º, do CPC, e conforme texto do Enunciado de Súmula nº 20 do TRE/PE, impõe-se a fixação de multa no valor de 01 (um) salário-mínimo.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0600136-96.2020.6.17.0055 - Pesqueira – PE

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STF NA ADI 6.630.

SÍNTESE DO CASO

  1. O registro da candidatura do agravante ao cargo de prefeito do município de Pesqueira/PE foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com base na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, item 2, da Lei Complementar 64/90, diante de condenação pelo crime de incêndio a residência particular, descrito no art. 250, § 1º, a, do Código Penal.
  2. Em 15.11.2020, o candidato concorreu ao cargo de Prefeito de Pesqueira/PE em situação sub judice, alcançando a primeira colocação, com 51,60% dos votos nominais.
  3. O julgamento do recurso especial em Plenário virtual iniciou-se em 18.12.2020, com o meu voto, na qualidade de relator, pelo desprovimento do recurso, sendo acompanhado pelo Presidente Min. Luís Roberto Barroso, e, após inaugurada a divergência pelo Min. Edson Fachin, o processo foi retirado do julgamento por meio eletrônico em razão de pedido de destaque formulado pelo Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.
  4. Em 21.12.2020, o agravante pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência (ID 67671438), a fim de suspender os efeitos do acórdão do TRE/PE que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, até o julgamento do recurso especial eleitoral, nos termos da decisão proferida em 19.12.2020 pelo Min. Nunes Marques em sede de medida liminar na ADI 6.630, que determinou a suspensão da expressão “após o cumprimento da pena”, contida na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, nos termos em que fora ela alterada pela Lei Complementar 135/2010.
  5. Em 30.12.2020, a Presidência determinou o sobrestamento do pedido de tutela cautelar incidental formulado, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, convolados em agravo regimental, pelo recorrente Marcos Luidson de Araújo.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

  1. Em seu recurso especial, Marcos Luidson de Araújo sustentou duas teses centrais: i) o crime de incêndio, por estar inserido entre os delitos contra a incolumidade pública, não atrairia a inelegibilidade descrita na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90; ii) o prazo de inelegibilidade deveria ser contado a partir da decisão condenatória em segundo grau, e não do cumprimento integral da pena, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, LIV e § 2º).
  2. O agravante se insurge contra a decisão do Presidente desta Corte que, analisando o pedido formulado em sede de tutela cautelar antecipada, determinou a suspensão do processo até o julgamento da ADI 6.630 pelo STF.
  3. A pretensão é a de que o recurso especial seja julgado de forma parcial, apenas quanto ao argumento de que o crime pelo qual foi condenado não teria o condão de caracterizar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90.
  4. O julgamento fatiado do recurso especial poderá redundar em resultado totalmente inócuo, porquanto, se a tese recursal não for acolhida, ainda assim, não seria possível concluir o julgamento do recurso especial para se decidir pelo deferimento ou não do registro de candidatura, diante da necessidade de se aguardar a conclusão do julgamento da ADI 6.630
    pelo STF acerca da incidência ou não da norma que estabelece a inelegibilidade dos condenados pela prática dos crimes descritos na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
  5. Ademais, outros processos em andamento nesta Corte foram sobrestados pelo mesmo motivo, para aguardar nova decisão do STF na ADI 6.630 (REspEl 0600288-72, REspEl 0600252-14, TutCautAnt 0602009-76 e TutCautAnt 0602016-68), de modo que
    prosseguir com o julgamento, no caso dos autos, resultaria em tratamento desigual em relação aos demais processos que estão paralisados aguardando novo pronunciamento da Suprema Corte.

CONCLUSÃO
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

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