Classe Processual

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Resolução nº 9.669 - Representação nº 4.887 - Alagoas

Representação formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas no sentido de assegurar aos Partidos Políticos daquele Estado a participação de seus candidatos nos programas de televisão, no Estado de Pernambuco.
0 Tribunal acolheu a representação e determinou fosse garantida aos Diretórios Regionais dos Partidos participação proporcional na propaganda gratuita, feita pela televisão, observada , no que couber, a Resolução n2 9 658/74 , baixada no Processo nº 4 874.

Recurso Eleitoral nº 0600028-76.2020.6.17.0149 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. EXCEÇÃO LEGAL. URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA. COVID-19. EC 107/2020. PERMISSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.In casu, mesmo que o indeferimento inicial traga a ideia de ausência de participação dos que necessariamente deveriam figurar na lide, há que não se olvidar que os representados manifestaram-se previamente, em 1º instância - ainda que não tenham sido citados - e defenderam-se das acusações a si imputadas, somando-se, também, a manifestação do Ministério Público Eleitoral, cujo opinativo foi pela improcedência da ação. A prova a ser analisa está nos autos, configurada na propaganda impugnada. Aplicação da Teoria da Causa Madura.

  1. Vislumbra-se exceção à vedação legal quanto à propaganda institucional em casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida por esta Especializada. O reconhecimento restou oportunamente demonstrado quando da edição da Emenda Constitucional nº 107/2020, especificamente no ponto no qual observa que “no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta, destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.
  2. A propaganda objeto se resumiu a indicar sítio eletrônico destinado à informações sobre a Pandemia de Covid-19, tanto no que se refere a questões de natureza administrativa (transparência quanto a contratações e prestação de serviços) quanto a temas relacionados à prevenção e disseminação de fake news, tendo em vista que a conferência, em órgãos oficiais, de notícias recebidas por meio de correntes em aplicativos de mensagem é, hoje, uma medida de responsabilidade social.
  3. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na representação.

Recurso Eleitoral nº 0600030-69.2020.6.17.0109 - Santa Cruz do Capibaribe - PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. INAUGURAÇÃO. OBRAS PÚBLICAS. DESVIRTUAMENTO. DISCURSO. EXALTAÇÃO. QUALIDADES. GESTORES PÚBLICOS. QUEBRA. IMPESSOALIDADE. UTILIZAÇÃO. BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS. BENEFÍCIO. PRÉ-CANDIDATOS. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. ART. 73, I E II, DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O discurso ocorrido em inauguração de obras públicas foi desvirtuado de sua original finalidade, pois foram constantemente exaltados outros feitos da gestão municipal e realizados inúmeros elogios à figura do então prefeito e vice-prefeito, este último pré-candidato ao cargo majoritário municipal. Também foi destacada a atuação do então secretário municipal de saúde, então pré-candidato ao cargo de vereador, embora as obras que estavam sendo inauguradas não guardassem relação com suas funções no Executivo Municipal.
  2. Inegável o nítido propósito eleitoreiro em benefício das iminentes candidaturas dos recorrentes no evento público em voga, que em muito se assemelhou a um comício, diante da quebra da impessoalidade nela ocorrida.
  3. Diante da natureza pública da cerimônia, inquestionável se mostra a utilização do aparato estatal para a sua realização, com o emprego de recursos e bens públicos ou contratados pelo governo municipal, o que atrai a incidência das condutas vedadas capituladas no art. 73, I e II, da Lei n° 9.504/97, mostrando-se violada a igualdade de oportunidades entre os pretensos concorrentes ao pleito municipal.
  4. Não há vedação legal a que o gestor público divulgue os seus feitos. O que a norma coíbe é a indevida utilização da máquina pública para tal finalidade, como aqui se sucedeu.
  5. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que impôs multa aos insurgentes.

Recurso Eleitoral nº 0600479-03.2020.6.17.0020 - Lagoa dos Gatos - PE

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ELEITORAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CARREATA. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS SANITÁRIAS. COVID-19. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. ART. 5º, DA RESOLUÇÃO TRE/PE N.º 372/2020. PROVAS QUE EVIDENCIAM O DESCUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO TRE/PE, BEM COMO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO NA REDUÇÃO DA PENALIDADE FIXADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO DO AGRAVO. JULGAMENTO UNÂNIME. FIXAÇÃO DE MULTA.
1 Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Eleitoral manifestamente improcedente, interposto pelas então agravantes – candidatas ao cargo de Prefeita e Vice-Prefeita no Município de Lagoa do Carro, respectivamente -, mantendo inalterada a sentença que as condenou ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

  1. Narra a inicial que as representadas/agravantes, no dia 09/10/2020, promoveram carreata pelas ruas do município de Lagoa do Carro/PE, sendo esta campanha presencial um ato de descumprimento à decisão liminar proferida em bojo de Representação, vez que não se seguiu as diretrizes ali fixadas e, ato contínuo, gerou-se alta aglomeração de pessoas, em desalinho às regras sanitárias voltadas ao combate da pandemia do Covid-19.
  2. Partindo da premissa de que aos Juízes Eleitorais, compete realizar as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral, bem como que o seu poder de polícia está centrado nas providências relativas à cessação de práticas ilegais, resta cristalina a legitimidade da imposição da multa ora questionada pelo magistrado eleitoral. Consulta TRE/PE 0600529-89.2020.6.17.0000.
  3. A Resolução TRE/PE n.º 372/2020 – que proibiu, para as Eleições 2020, atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração - não apenas reafirmou o poder, seja de cautela, seja de polícia, mas previu, expressa e literalmente, em seu art. 5º, a possibilidade de imposição de sanção pecuniária, por parte dos magistrados eleitorais, aos descumpridores de suas balizas.
  4. Provas dos autos que bem evidenciam que a carreata em questão desbordou dos lindes impostos, gerando quantitativo expressivo de aglomeração de pessoas, muitas sem máscaras de proteção, em desrespeito não só à Resolução TRE/PE n.º 372/2020, mas também à determinação judicial, proferida no âmbito de Representação.
  5. Diante, de um lado, da comprovação do descumprimento por parte das agravantes, e de outro, da gravidade da prática dos autos, é descabido falar em valor excessivo da multa posta, razão pela qual não há o que se cogitar de sua diminuição.
  6. Agravo a que se nega provimento, confirmando-se a decisão monocrática proferida, a qual, por sua vez, manteve inalterada a sentença que condenou as ora agravantes ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  7. Constatado o caráter manifestamente improcedente e protelatório do presente agravo, bem como o julgamento unânime, à luz do disposto do art. 1.021, §4º, do CPC, e conforme texto do Enunciado de Súmula nº 20 do TRE/PE, impõe-se a fixação de multa no valor de 01 (um) salário-mínimo.

Mandado de Segurança nº 843_Recife-PE

Propaganda eleitoral gratuita. Direito de resposta suspenso pelo TRE, em virtude de liminar concedida em Mandado de Segurança, impetrado na Corte Regional.
Mandado de Segurança perante o TSE deferido, parcialmente, para que a instância a quo julgue o writ impetrado, a fim de que, se indeferido, possa ser exercido, a tempo, o direito de resposta.

Recurso Especial Eleitoral nº 9.222_Recife-PE

Agravo de instrumento. Recurso especial. Pleito de 15.11.88. Legislativo Municipal. Elevação do número de vagas. Procuradoria Regional Eleitoral. TRE/ PE.
Com a realização das eleições, exauriu-se a competência atribuída ao TRE para fixar o número de Vereadores para a representação eleita em 1988 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 5º, § 4º).
Possibilidade de erro apontada no acórdão do TRE/PE de 3.11.88 afastada face à preclusão da matéria, pois dela não foi interposto qualquer recurso.
Agravo provido e, conhecido desde logo o recurso especial, reformou-se a decisão recorrida para manter o número de Vereadores anteriormente fixado, em consonância com o critério constitucional da proporcionalidade em relação à população.

Resolução nº 16.828 - Reclamação nº 11.434_Recife-PE

  • Reclamação. Coligação "Frente Popular de Pernambuco". Ato proibitivo de juiz fiscalizador da propaganda eleitoral. Exibição de cenas de debates eleitorais.
  • Julgada procedente, em reparte, a reclamação, permitindo que a ausência de candidatos convidados a programas de debates, seja utilizada eleitoral, desde que os comentários sejam isentos de críticas à honra dos ausentes.

Resolução nº 20.378 - Representação nº 28 - Recife -PE

Propaganda partidária.
A divulgação de propaganda eleitoral, importando contrariedade ao disposto no artigo 45, § 1º , II da Lei 9.096/95, acarreta a perda do direito de transmitir propaganda partidária no primeiro semestre seguinte, em que essa houvesse de fazer-se.
Irrelevância do fato de não haver, ainda, candidato escolhido em convenção.
Hipótese em que, ocorrendo a infração na transmissão efetuada em cadeia estadual, impõe-se a perda, dada a gravidade de que se revestiu, da que se houvesse de fazer em bloco e das inserções nas emissoras do Estado onde se verificaram os fatos.

Mandado de Segurança nº 335 - Feira Nova-PE

Eleições municipais. Carreatas e passeatas. Proibição por portaria do Juízo Eleitoral.
Cabe ao Juiz Eleitoral, no exercício do Poder de Polícia que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico, determinar todas as medidas necessárias para a manutenção da tranquilidade e ordem públicas.

Mandado de Segurança nº 323 - Capoeiras-PE

Eleições municipais. Mandado de segurança. Direito à realização de comício.
O poder de polícia do Juízo Eleitoral não pode frustrar o direito constitucional de reunião, insculpido no art. 5º, inciso XVI, da Carta Magna.

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