Classe Processual

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Agravo de Instrumento nº 4.679

Eleição 2004. Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea. Recurso especial provido.
I - Na representação proposta com fundamento no art. 36 da Lei nº 9.504197, em face da ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário. não é exigida a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o partido e o beneficiário da propaganda irregular veiculada.
II - Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na representação fundada na violação ao art. 4S da Lei nº 9.096195, de
competência do juiz corregedor, não há como aplicar multa ao representado, por ausência de previsão no citado artigo, cabendo apenas a cassação da transmissão a que faria jus o partido no semestre seguinte.
III - Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096195), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.

Recurso Eleitoral nº 6592 - GaranhunsPE

Eleições Municipais. Propaganda eleitoral. Página de Internet. Panfletos.
A veiculação de propaganda comparando a gestão de agente público enquanto à frente da Prefeitura em relação ao seu antecessor, em página da internet, bem como através de distribuição de panfletos, nos três meses anteriores ao pleito, configura afronta as ditames insculpidos no art. 73, VI, b da Lei n° 9.504/97 e art. 43, VI, b da Resolução TSE n° 21.610/04.

Prestação de Contas Anual - De Exercício Financeiro nº 86

Prestação de Contas de partido político.
Irregularidades de natureza formal e material.
1) A apresentação de prestação de contas fora do prazo legal é vício formal, que, por si só, não enseja a rejeição das contas.
2) A ausência de notas fiscais a comprovar parte dos gastos mencionados e a extrapolação do limite legal de 20% para uso de verbas do fundo partidário em despesas com pessoal, no entanto, configuram defeitos materiais que comprometem a idoneidade das contas.

Recurso Eleitoral nº 6539 - Recife-PE

Eleições municipais. Representação. Propaganda eleitoral.
A liberdade de crítica política não permite o uso de expressões difamatórias que transbordem para a ofensa grave a candidato. Art. 58 da Lei n.- 9.504/97.

Recurso Eleitoral nº 6424 - Tamandaré-PE

Eleições municipais. Registro de candidatura. Triplicidade de filiação partidária.
Situação que enseja a nulidade cogitada no parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95.
Recurso a que se nega provimento..

Recurso Eleitoral nº 6625 - Recife-PE

Eleições municipais. Representação. Direito de resposta.
As críticas à administração do Candidato, ainda que carreguem no tom irônico e caricato, não são consideradas ofensivas.

Recurso Eleitoral nº 6761 - Palmares-PE

Eleições municipais. Propaganda irregular. Multa.
É irrelevante para o ordenamento jurídico eleitoral ter a propaganda sido veiculada em muro de campo de futebol particular, por ser considerado bem de uso comum ”ato sensu".
Afronta aos ditames do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n° 21.610/04.

Recurso Eleitoral nº 6461 - Carnaubeira da Penha-PE

Eleições municipais. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Condenação criminal.
Condenação criminal por tráfico de entorpecentes com trânsito em julgado.
Inelegibilidade trienal do art. 1o, inciso l, alínea “e”, da LC 64/90.

Petição nº 1.258 - Recife - PE

PEDIDO. PROVIDÊNCIAS. INVESTIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. FRAUDE. SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO. CARGOS PROPORCIONAIS. ELEIÇÕES DE 2002. EXISTÊNCIA. ESQUEMA. FAVORECIMENTO. APURAÇÃO DE VOTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO, JÁ PROVIDENCIADA. NÃO-CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.
As representações ou reclamações formuladas em razão de violação das disposições contidas na Lei das Eleições, nas eleições federais, estaduais e distritais devem ser dirigidas aos tribunais regionais eleitorais. Se a irregularidade apontada produziu efeitos, em tese, apenas no processo eleitoral da unidade da Federação envolvida na denúncia, compete à Corte Regional respectiva apurar os fatos, o que ocorreu no caso concreto. Impõe-se não seja conhecido o pedido por esta Corte Superior.

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