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255 Descripción archivística results for Classe Processual

Representação nº 0601718-73.2018.6.17.0000 - Recife - PE

  • Unidad documental simple
  • 01/10/2018
  • Parte deEleições

RECURSO ELEITORAL . PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM DO EX-PRESIDENTE LULA COMO CANDIDATO. PROIBIÇÃO . ART.242 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A veiculação/ divulgação de Luis Inácio Lula da Silva como candidato a Presidente da República, cria na opinião pública estados
    passionais e emocionais, à medida que traz a falsa ideia de que ele ainda é candidato e, como tal, apoia os recorrentes.
  2. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

Prestação de Contas - De Candidato nº 0602414-12.2018.6.17.0000 - Recife - PE

  • Unidad documental simple
  • 28/11/2018
  • Parte deEleições

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. SENADOR. ELEIÇÕES 2018. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO DESPESAS. CIRCULARIZAÇÃO. DILIGÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS. VÍCIOS. SANÁVEIS.

  1. O processo de prestação de contas tem por finalidade a busca da verdade dos fatos, confrontando as informações prestadas com aquelas obtidas pela Justiça Eleitoral em suas circularizações. Diante de tal aspecto, a apresentação de documentos, juntados
    após parecer que não aceitou as justificativas apresentadas ao atender diligência dessa Especializada, merece a devida cautela
    em busca da verdade real, desde que não se configure um descaso com as diligências do poder judiciário, o que, no caso, não se
    observa, pois, o atraso em tela é aquele relativo ao fato de o parecer conclusivo do setor técnico não ter aceito os documentos
    tempestivamente apresentados, sem, no entanto, gerar vício diverso daqueles, cuja manifestação já fora oportunizada.
  2. A bem da verdade, o vício não é novo mas a parte se mostrou diligente em solucionar os fatos suscitados e remanescentes em
    decorrência de não aceitação de documentação colacionada a partir da diligência preliminar requerida. Assim, diante do comparecimento espontâneo da parte interessada, antes do parecer ministerial, os documentos apresentados devem servir ao que se propõem, ou seja, sanar vício remanescente.
  3. A ausência de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha foi sanada com a documentação apresentada.
  4. A omissão de despesas, foi esclarecida em diligência, além de que a pouca monta envolvida na questão não enseja a desaprovação das contas, na linha da jurisprudência da Casa e do TSE.

Recurso Eleitoral nº 0000392-27.2016.6.17.0056 - Garanhuns - PE

  • Unidad documental simple
  • 29/05/2017
  • Parte deEleições

Eleições 2016. Recurso Eleitoral. Divulgação de pesquisa sem registro. Publicação em rede social. Características da postagem. Irregularidade. Não constatação.

  1. Hipótese em que o teor da mensagem divulgada - "Ednaldo Peixoto é o mais preparado para conduzir os destinos de Jucati Pernambuco. A oposição é bem respeitada por nós todos de Jucati Pernambuco, entretanto a mesma não detém os adjetivos necessários para gerir esta cidade. As pesquisas internas mostram Ednaldo Peixoto com cerca de 75%. Sabemos que 51% é o bastante para elegermos qualquer postulante ao cargo do executivo. Não adianta irmos contra o povo, O amarelo é imbatível. O 40 já tá eleito e avante." -, não traz elementos hábeis a denotar cenário de pesquisa eleitoral, havendo expressa de que o percentual decorre de consulta interna, de modo que não há que se impor tão rigorosa sanção pecuniária - multa de R$ 53.205,00 em razão de postura que não se revela hábil a influenciar o eleitorado.
  2. Observa-se a conduta como uma ação desenvolvida por apoiador de campanha, no calor daquele momento eleitoral, não externando a informação confiabilidade suficiente a trazer maiores influências junto ao eleitor.
  3. Recurso provido.

Mandado de Segurança nº 0002272-96.2014.6.17.0000 - Recife - PE

  • Unidad documental simple
  • 01/10/2014
  • Parte deEleições

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. ATO DO JUIZ DA COMISSÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL DO RECIFE.
AUTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO DE SOM. PODER DE POLÍCIA. LIMITES. RETENÇÃO DO CARRO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Hipótese em que o poder de polícia do juízo impetrado autoriza tão só a análise da divulgação da propaganda difundida pelo veículo sob a ótica da norma eleitoral.com aplicação de penalidade pertinente, não cabendo a retenção posterior do automóvel.
  2. Concessão da ordem para fins de ser liberado o veículo apreendido.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0001777-52.2014.6.17.0000 - Recife - PE

  • Unidad documental simple
  • 16/12/2014
  • Parte deEleições

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELA COECE. A CIRCULARIZAÇÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DÊ MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM O TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

  1. Quando as falhas não comprometem a análise da prestação de contas e atinge um percentual diminuto em relação aos recursos movimentados na campanha é possível a aprovação das contas com ressalvas.
  2. ausência de má-fé do candidato na apresentação das contas.
  3. A análise técnica da presente prestação de contas é fulcrada estritamente na lei, de modo que cabe ao órgão julgador acolher ou não os argumentos de valores ínfimos baseados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  4. As impropriedades contidas embora incorretas do ponto de vista técnico, não são suficientes para acarretar a desaprovação, restando vícios que não comprometem a apreciação e regularidade das contas apresentadas, não sendo portadoras de uma gravidade que possa macular o bojo da prestação de contas apresentadas pelo candidato.
  5. Aprovação com ressalvas.

Recurso Eleitoral nº 0001166-02.2014.6.17.0000 - Belo Jardim - PE

  • Unidad documental simple
  • 26/08/2014
  • Parte deEleições

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMAÇÃO NORMAL. RÁDIO. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESCARACTERIZAÇÃO.IMPROViMENTO.

  1. Insinuações de que o recorrente é responsável por blitz não constitui fato calunioso, difamatório ou injurioso a ensejar violação ao art. 53 da Lei n. 9.504/97;
  2. Segundo REP 387516 da Relatoria de Ministre Henrique Neves "A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias", impossibilidade de comprovação de forma incontestável da alegada inverdade da mensagem ora impugnada.
  3. O ônus de provar a veiculação de fato sabidamente in verídico é de quem alegou, consoante REC-REP 227840 da lavra do Min. Joelson Dias.
  4. Para caracterização do crime de calunia previsto no art. 138 do Código Penal, há que existir atribuição de prática de conduta criminosa. Não verificado, no programa impugnado, conteúdo que atribua ao recorrente a conduta prevista art. 328 do referido diploma.
  5. Inocorrência de imputação ao recorrente de procedimento que viole o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92.
  6. inexistência de ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97.
  7. Recurso improvido.

Recurso Eleitoral nº 0001365-24.2014.6.17.0000 - Recife - PE

  • Unidad documental simple
  • 10/09/2014
  • Parte deEleições

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. PINTURA EM MURO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NOME DA COLIGAÇÃO E SUPLENTES. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. "ASTREINTE". NÃO CABIMENTO.

  1. Os Arts. 7° e 8o da Resolução TSE n° 23.404/2014 estabelecem requisitos que devem constar na propaganda dos majoritários;
  2. Hipótese em que, tendo o juízo eleitoral determinado ao oficial de justiça a verificação quanto à obediência ou não da determinação judicial, a não realização da diligência no prazo assinado não pode acarretar prejuízo aos representados, dado que o cumprimento da diligência demonstrou o atendimento da ordem.
  3. Recurso parcialmente provido para afastara multa aplicada.
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