Ministro

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

    Source note(s)

      Display note(s)

        Hierarchical terms

        Ministro

        Equivalent terms

        Ministro

          Associated terms

          Ministro

            31 Archival description results for Ministro

            Item · 18/12/2018
            Part of Eleições

            ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, O, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. NÃO PROVIMENTO.
            Agravo interno interposto pelo candidato

            1. Não cabe agravo interno em face de decisão individual do relator que reconsidera provimento judicial anterior, a fim de submeter a matéria ao exame do colegiado. Precedentes.
              Agravo interno não conhecido.
              Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral
            2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 aplica-se aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão. Isso porque: (i) a interpretação literal não é recomendável, na medida em que, nos regimes jurídicos estabelecidos pelos entes públicos para seus servidores civis ou militares, pode-se utilizar termos diferentes – como “exclusão a bem da disciplina” – para designar institutos jurídicos que têm as mesmas características e produzem os mesmos efeitos que a demissão; (ii) caso não se atribua interpretação sistemática ao texto da alínea o, não haverá
              regime de inelegibilidade aplicável aos praças que forem excluídos dos quadros do ente público por praticarem infrações disciplinares graves, o que gerará injustificada disparidade de tratamento em relação aos oficiais, que se submetem a regime específico (art. 1º, I, f, da Lei Complementar 64/90); e (iii) no estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, não é prevista nenhuma sanção com o nome “demissão”, sendo a “exclusão a bem da disciplina” a penalidade máxima prevista.
            3. Razões ligadas à segurança jurídica não recomendam a oscilação da jurisprudência em curto período e a adoção de entendimentos diversos a respeito de determinada matéria nas mesmas eleições. Por essa razão, o entendimento de que o art. 1º, I, O, da o Lei Complementar 64/90 se aplica aos militares a que se impuserem sanções que, a despeito da nomenclatura diversa, produzam efeitos análogos à demissão, é fixado apenas para as próximas eleições, não sendo aplicável no caso concreto.
              Recurso ordinário a que se nega provimento.
            Item · 15/08/2019
            Part of Eleições

            AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROMOÇÃO PESSOAL DESASSOCIADA DE MEIO PROSCRITO DURANTE A CAMPANHA. LICITUDE. DESPROVIMENTO.

            1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior definida para as Eleições 2018, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha. Nesse sentido, REspe 0600227-31/PE, Rel. Min. Edson Fachin, sessão de 9/4/2019, com ressalva de entendimento deste Relator.
            2. Na espécie, conforme a moldura fática do aresto a quo, unânime, tem-se que o segundo agravado noticiou sua pré-candidatura ao cargo de governador de Pernambuco nas Eleições 2018, em sua página em rede social, mediante divulgação das convenções partidárias realizadas pela respectiva legenda.
            3. Ainda que o teor das mensagens denotasse promoção pessoal, o meio pelo qual veiculadas não é vedado no curso da campanha, encontrando guarida no art. 57-B, IV, da Lei 9.504/97.
            4. Ademais, consoante dispõe de forma expressa o § 1º do art. 36-A do mencionado diploma legal, a vedação a que se transmitam as prévias partidárias recai apenas sobre as emissoras de rádio e televisão.
            5. Considerando o entendimento firmado acerca do tema, não há falar no caso em propaganda eleitoral antecipada.
            6. Agravo regimental desprovido.
            Item · 29/11/2018
            Part of Eleições

            ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2018. SEGUNDO TURNO. RELATÓRIO PARCIAL. GRUPO 5 – BAHIA, PARAÍBA, PERNAMBUCO E SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS, IMPUGNAÇÕES OU RECURSOS QUE POSSAM REPERCUTIR NO RESULTADO DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL DE 2018. APROVAÇÃO.
            Ausentes recursos, bem como rejeitada pela junta eleitoral em Pernambuco impugnação apresentada por partido, aprova-se, com base na Res.-TSE nº 23.554/2017, o relatório da totalização do segundo turno da eleição presidencial de 2018 referente ao grupo 5, composto pelos Estados da Bahia, da Paraíba, de Pernambuco e de Santa Catarina.

            Item · 17/02/2022
            Part of Eleições

            ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA. VIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO DE DESPESAS. PERCENTUAL IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

            1. O acórdão embargado incorre em omissão em relação aos argumentos deduzidos pelo Embargante quanto à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto.
            2. Os extratos bancários, ainda que parciais, juntados até a data da prolação do acórdão e posteriormente complementados, no caso concreto não comprometeram a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, tanto que a Corte Regional assentou que o "saldo remanescente no valor de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais)", devidamente esclarecido que "refere-se a dois cheques emitidos de n° 180 (R$ 600,00) e 278 (R$ 560,00), e não compensados até aquela data (01/11/2018)". Tal condição não inviabilizou ainda a identificação de despesas não declaradas "no valor total de R$ 2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais), descobertas por
              meio de batimento feito pelo órgão técnico das informações constantes na base de dados desta Justiça Especializada (notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais) com as informações prestadas pelo prestador de contas".
            3. O objetivo primeiro da prestação de contas não é impor penalidade aos partidos políticos ou candidatos, mas viabilizar a adequada fiscalização pela Justiça Eleitoral em relação ao emprego dos recursos públicos recebidos e cuja destinação é pré-definida na legislação de regência. No caso, a entrega dos extratos foi realizada, ainda que em sua forma não definitiva, com posterior complementação, e não impediu a efetiva fiscalização por parte do Tribunal de origem.
            4. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se prestam a minimizar os efeitos de falhas com baixa repercussão contábil que não comprometem a confiabilidade da prestação de contas, tal qual a hipótese dos autos (irregularidade correspondente a apenas 0,03% dos gastos de campanha), o que autoriza a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
            5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, para APROVAR, COM RESSALVAS, as contas.
            Item · 24/06/2021
            Part of Eleições

            ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. BEM DE USO COMUM. TEMPLO RELIGIOSO. MENÇÃO A PRETENSA CANDIDATURA. PEDIDO DE APOIAMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ATOS DE PRÉ-CAMPANHA QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA CAMPANHA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

            1. Extrai-se do aresto regional que, durante a cerimônia realizada no templo religioso, na esteira do anúncio do “Projeto Consciência Cidadã”, os pastores levaram ao conhecimento dos presentes a intenção de indicar Rebeca Lucena de Souza Santos para concorrer ao cargo de Deputado Estadual por Pernambuco, pedindo engajamento e orações dos fiéis tanto ao projeto
              como à candidatura mencionados a partir daquele momento, sem veicularem pedido explícito de voto.
            2. Este Tribunal Superior, a partir da análise do REspe nº 0600227-31.2018, passou a compreender que, quando realizada em circunstâncias proscritas pelo marco normativo vigente, a exaltação de divulgação de qualidades próprias ou de projetos políticos, ainda que sem a veiculação de pedido expresso de voto, caracteriza ilícito eleitoral.
            3. Os argumentos expostos pelos agravantes não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
            4. Agravo interno a que se nega provimento.
            Item · 14/12/2020
            Part of Eleições

            ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. NÃO ELEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. ART 1º, I, ALÍNEA G , DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO.

            SÍNTESE DO CASO

            1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, por entender configurada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, decorrente da desaprovação das suas contas públicas, relativas às despesas que ordenou no exercício de 2009 com a verba de manutenção do seu gabinete de vereador, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

            ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL

            1. Não há falar em violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos elencados nos embargos de declaração, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, tendo afastado a alegação de preclusão da suposta arguição de inelegibilidade e rejeitado alegações alusivas à ausência de dolo na espécie.
            2. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, “a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (REspe 670-36, rel. ” Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 19.12.2019).
            3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o conjunto de irregularidades verificadas nas contas públicas do recorrente evidencia a insanabilidade dos vícios e o ato doloso de improbidade administrativa, tendo ressaltado que:
              a) o TCE/PE determinou que o recorrente devolvesse ao erário o valor de R$ 13.540,00, referente ao gasto com combustível, efetuado no exercício financeiro de 2009, sem a comprovação da finalidade pública da despesa;
              b) o TCE/PE declarou a reincidência da falha alusiva ao gasto com combustível sem finalidade pública, nos exercícios de 2007 e 2008;
              c) o recorrente foi responsabilizado pelo gasto de verba de manutenção de gabinete no valor de R$ 7.800,00 com aluguéis de veículos sem a comprovação da finalidade pública da despesa;
              d) foi atribuído ao recorrente o pagamento irregular de despesas com recarga de celular, no valor de R$ 3.869,00, sem ter comprovado que tal gasto foi efetuado em efetivo exercício da vereança.
            4. Para entender de forma diversa do assentado no acórdão regional, a fim de acolher as alegações de que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas públicas do recorrente não poderiam ser qualificadas como atos dolosos por existir lei municipal que autorizava a realização dos gastos, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.
            5. O argumento de que estaria preclusa a oportunidade para arguição da inelegibilidade de natureza infraconstitucional contraria o entendimento sumulado do TSE: “Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa” (Súmula 45/TSE).
            6. O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado, pois não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão citado como paradigma, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 28 do TSE.
            7. O afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé, pelo entendimento de que o recorrente teve a intenção de alterar a verdade dos fatos, demandaria o reexame fáticoprobatório, vedado pelo verbete sumular 24 do TSE.

            CONCLUSÃO
            Recurso especial a que se nega provimento.

            Item · 10/12/2020
            Part of Eleições

            ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITO. NATUREZA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS. DESPROVIMENTO.

            SÍNTESE DO CASO

            1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que, por maioria, manteve a sentença de deferimento do registro de candidato ao cargo de prefeito do município de Olinda/PE, por entender não configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90.
            2. Dado o provimento ao apelo, mediante decisão monocrática, e insurgindo-se o recorrido por meio de agravo regimental, houve a reconsideração da decisão agravada a fim de submeter o recurso especial ao plenário desta Corte.
            3. Antônio Ricardo Accioly Campos apresentou petição, a fim de que seja admitido no feito como assistente do recorrente.
            4. O recorrente apresentou documentos novos, juntando parecer ministerial dos autos do Recurso Especial 0600324-24, também de minha relatoria, para defender que, mesmo ressarcido o erário, remanesce hígido o reconhecimento do fato ilícito assentado na decisão oriunda da denúncia.

            ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL
            MATÉRIA PRELIMINAR

            1. Indefere-se o pedido de assistência formulado nesta instância especial, na medida em que o requerente é apenas adversário do candidato recorrido em pleito pretérito, além de ter sido o autor da denúncia na Corte de Contas, o que não evidencia interesse jurídico para que figure na relação processual, porquanto foi demonstrado simples interesse de fato. Mesmo tendo ele apresentado, ainda, notícia de inelegibilidade no pedido de registro, dada a condição de eleitor, não pode ele nem sequer recorrer contra a decisão deferitória do pedido de registro.
            2. Afigura-se incognoscível novo documento colacionado pelo recorrente nesta instância extraordinária, porque, “nos termos da jurisprudência desta Corte, em processo de registro de candidatura, inaugurada a instância especial, não é admissível a juntada de documentos” (REspe 0601439-23, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 23.10.2018), salvo para fins do disposto do art. 11, § 10, da Lei das Eleições, o que não é a hipótese em questão.

            MÉRITO

            1. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgou “procedente [...] a denúncia apresentada contra o então deputado”, ora recorrido, em razão do “recebimento de verbas indenizatórias pelo gabinete do denunciado face a apresentação de documentos fiscais emitidos por empresas constituídas apenas documentalmente ou sem capacidade operacional para o fornecimento de bens e serviços contratados”, deixando, porém, “de imputar-lhe o débito [...] em virtude da efetiva comprovação integral de que as verbas indenizatórias foram restituídas” (ID 50355438).
            2. A Corte de Contas, nos autos de “Processo de Pedido de Rescisão” ulteriormente formulado, reafirmou o julgamento de procedência da denúncia, em razão da malversação de verbas indenizatórias, embora tenha expressamente consignado que tal pronunciamento não configuraria julgamento de contas para fins de inelegibilidade, por se tratar de processo de denúncia e porque “não houve aplicação de multa e aposição de nota de improbidade” (ID 50384988).
            3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido da irrelevância da natureza do procedimento apuratório de contas para a incidência do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64 /90. Precedentes: AgR-RO 4522-98, rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS em 16.12.2010; RO 2523-56, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 2.9.2011.
            4. Se o órgão competente para prolação da decisão que potencialmente configure a inelegibilidade da alínea g expressamente assentou, conforme se extrai das premissas da decisão regional e dada a sua organização interna, que a procedência da denúncia não consubstancia, naquele órgão de controle, decisão de rejeição de contas – o que é corroborado pelo fato de que não houve nem sequer imputação de multa nem nota de improbidade, a despeito da gravidade dos fatos que envolveram inúmeros parlamentares –, é forçoso reconhecer ausente requisito para configuração da causa de inelegibilidade.
            5. Se é certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite que qualquer procedimento instaurado no âmbito dos Tribunais de Contas é apto, em tese, à configuração da causa de inelegibilidade da alínea g, não se pode – à constatação de que a própria Corte de Contas assentou que não proferiu uma autêntica decisão de rejeição de contas em procedimento de denúncia – adotar compreensão diversa, o que implicaria atribuir a um pronunciamento daquele órgão de controle o status de decisão de rejeição, em relação ao qual a própria instância com essa competência assim não o fez, invadindo a Justiça Eleitoral a competência
              do próprio Tribunal administrativo.
            6. Não se pode – exclusivamente em razão de um procedimento distinto contra o candidato recorrido, do qual o TCE assentou não ter efetuado um julgamento de contas – avançar no enquadramento do ato emanado da denúncia, porquanto isso consubstanciaria, também, um nítido prejuízo a esse candidato, exclusivamente pelo cenário distinto narrado, com a constatação de que ele próprio formulou um pedido rescisório que o órgão de contas não acolheu, expressamente asseverando não ter julgado contas naquele procedimento.
            7. Em caso de contornos diversos, esta Corte Superior já assentou que “não cabe à Justiça Eleitoral transmudar a natureza atribuída ao julgamento procedido pelo próprio órgão julgador” (RO 975-87, rel. designado Ministro Admar Gonzaga, DJE de 19.12.2014). No mesmo sentido: RO 1000-03, rel. designado Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 7.4.2016.
            8. “As restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, consoante lição basilar da dogmática de restrição a direitos fundamentais, axioma que deve ser trasladado à seara eleitoral, de forma a impor que, sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorum, como sói ocorrer nas impugnações de registro de candidatura, o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso” (REspe 213-21, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 5.6.2017).
            9. Rejeita-se a pretensão do candidato recorrido no sentido de reconhecer que a arguição de sua inelegibilidade teria sido deduzida de forma temerária e com manifesta má-fé, com deturpação do quadro fático, porquanto é inequívoco que o cenário do caso concreto revela sua nítida peculiaridade, com controvérsia sobre a possibilidade de equiparação da decisão oriunda de denúncia como apta à configuração da causa de inelegibilidade, o que se reforça, inclusive, pela existência de ao menos um voto vencido na Corte Regional Eleitoral pernambucana, no julgamento do recurso eleitoral.
              Recurso especial a que se nega provimento.
            Item · 18/10/2016
            Part of Eleições

            ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 24 DO TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.

            1. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n° 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12a ed. São Paulo: Atlas, p. 725).
            2. A demonstração de prova robusta e inconteste da ocorrência do ilícito eleitoral é pressuposto indispensável à configuração da captação ilícita de sufrágio. Precedentes desta Corte.
            3. In casu, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, ao reformar a sentença e afastar a condenação, assentou ser frágil o conjunto probatório acostado aos autos, não sendo possível reconhecer a configuração da captação ilícita de sufrágio por meras ilações e presunções, tampouco o abuso do poder econômico.
            4. O reexame do arcabouço fático-probatório, que não se confunde com o reenquadramento jurídico dos fatos, revela-se inadmissível na estreita via do recurso especial eleitoral.
            5. No caso sub examine,
              a) o Tribunal de origem consignou ser insuficiente o conjunto probatório para caracterizar o ilícito do art. 41-A da Lei n° 9.504/97 e o abuso do poder econômico;
              b) a simples apreensão de camisetas de determinada cor no veículo, onde se encontrava a então candidata a vereadora Joelma Aparecida Gomes de Oliveira, não demonstra, de modo imperativo, que as aludidas camisetas seriam distribuídas aos eleitores. Sequer há nos autos prova do valor do material apreendido.
              Aliás, o conjunto probatório dos autos resume-se aos seguintes documentos: (i) Registro de Ocorrência de fls. 17/18, no qual consta a informação quanto à apreensão de ‘camisas azuis (em média duas mil)’;
              (ii) o auto de apreensão do veículo e de ‘1.656 camisas de malha de cor azul, sem qualquer ilustração’;
              (iii) fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação da Recorrente. Consta, ainda, uma cópia de uma nota fiscal emitida pela Empresa Scarlett Modas à Empresa Maria da Conceição de Lima Paula - ME, cuja veracidade foi questionada e da qual foi feita extração de cópias à Secretaria do Estado de Pernambuco - SEFAZ/PE, para as providências que julgar cabíveis.
              Assim, não há elementos suficientes a demonstrar a prática do ilícito eleitoral, até porque as camisetas não possuem qualquer identificação de candidatos ou símbolos, nem há qualquer indício de que seriam distribuídas a eleitores ou cabos eleitorais;
              c) superar tal conclusão demandaria a reapreciação das provas acostadas aos autos. Incidência do Enunciado da Súmula n° 24 do TSE.
            6. Agravo regimental desprovido.
            Item · 10/09/2020
            Part of Eleições

            CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR.
            SÍNTESE DO CASO

            1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia em face do Juízo Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, com vistas à fixação do juízo competente para processar e julgar a representação por doação acima de limite legal, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de doador eleitoral.
            2. Por meio de decisão singular, excepcionalmente proferida ante a iminência da suspensão de prazos, com possíveis reflexos negativos no trâmite da representação, o conflito foi conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.

            ANÁLISE DO CONFLITO

            1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador.
            2. Na espécie, a circunstância de o doador não ter sido localizado em seu domicílio civil, conquanto relevante para eventual citação por outras modalidades, é insuficiente a alterar a competência para o processamento da representação por doação acima do limite legal.
            3. Deve ser referendada a decisão que, em contexto excepcional, resolve conflito de competência em estrita observância à jurisprudência desta Corte Superior e em atenção ao princípio da celeridade.

            CONCLUSÃO
            Decisão referendada. Conflito conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado.

            Item · 05/12/2017
            Part of Eleições

            ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. REFORMA DA DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA PELO TRE DE PERNAMBUCO. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO TCE PERNAMBUCANO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E COM COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. CONDUTA RESPALDADA EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AFASTAMENTO DO DOLO PARA FINS DE TIPIFICAÇÃO DO ATO COMO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1° DA LC 64/90. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

            1. Na origem, o TRE de Pernambuco deu provimento ao Recurso Eleitoral para deferir o Registro de Candidatura de CÍCERO MATIAS DE SANTANA, presumindo a boa-fé do agente que realizou gastos com locação de veículos e com combustível amparado em lei municipal, afastando-se, por consequência, a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1o da LC 64/90.
            2. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso. O Agravo Interno interposto foi provido, a fim de submeter o Recurso Especial ao exame do Plenário.
            3. O motivo que ensejou a reprovação das contas do ora recorrido foi a pretensa utilização irregular da verba de gabinete com gastos em locação de veículos e combustível. A Corte Regional, todavia, afastou as irregularidades e afirmou que os gastos estariam previstos em Lei Municipal, o que, por sua vez, afastaria o dolo da conduta.
            4. Não se desconhece que este Tribunal entende serem insanáveis as irregularidades consistentes no pagamento irregular de verbas de gabinete (AgR-REspe 91 80/PE, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 30.10.2012). Por outro lado, nem toda utilização indevida de verba de gabinete que enseja a desaprovação das contas resulta na incidência da ineleqibilidade da alínea g (RO 598-83/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, publicado na sessão de 2.10.2014).
            5. Conquanto o TSE entenda que, tendo a Corte Regional analisado o conjunto probatório dos autos e concluído pela ausência de ato doloso de improbidade administrativa, não se faz possível o reenquadramento jurídico dos fatos (REspe 332-24/RJ, Rel; Min. GILMAR MENDES, DJe 26.9.2014), verifica-se que há questão jurídica antecedente que obsta a análise da aplicação da inelegibilidade ao caso concreto: a possibilidade de se afastar o ato doloso de improbidade administrativa quando a conduta do gestor público estiver respaldada em lei vigente à época dos fatos.
            6. O fato de ter o ora recorrido agido com respaldo em lei municipal afasta a tipificação do ato como doloso de improbidade administrativa, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ afirmativo de que se presume a legalidade do ato praticado durante a vigência da lei autorizativa, assim como de que gozam tais leis municipais de presunção de constitucionalidade.
            7. Ressalta-se que vários Edis daquele município tiveram suas contas rejeitadas pelo TCE de Pernambuco em virtude dos mesmos motivos que ensejaram a desaprovação das contas do ora recorrido, inclusive referente ao mesmo exercício financeiro. Desses Vereadores, alguns se lançaram candidatos nas eleições de 2016 e suas candidaturas foram impugnadas por idênticas razões às ora analisadas. Na apreciação do AgR-REspe 82-51/PE - um dos processos de base fático-jurídica análoga -, esta Corte Superior, por unanimidade, desproveu o recurso, mantendo o deferimento do Registro de Candidatura daquele recorrente, sob fundamentos que nada diferem dos lançados neste voto. O decisum, inclusive, transitou em julgado em 24.4.2017.
            8. Desprovimento do Recurso Especial, mantendo-se o deferimento do Registro de Candidatura de CÍCERO MATIAS DE SANTANA.