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- 17/12/2019 (Produção)
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Documento em 57 páginas em PDF.
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ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE. SUPOSTA INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. RESCISÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE DE CONTAS EM 22.2.2017. PRONUNCIAMENTO INCAPAZ DE OBSTAR A AFERIÇÃO DA INELEGIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REFORMA DO ARESTO DO TRE. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO.
- No caso, o recorrido, eleito ao cargo de vereador nas eleições de 2016, teve seu diploma impugnado em âmbito de RCED, com fundamento no art. 262, I, do CE, porque foram rejeitadas pelo TCE as contas relativas ao exercício de 2010, quando esteve na condição de presidente do Legislativo local.
- O TRE de Pernambuco julgou improcedente o pedido formulado no RCED, ao fundamento de que, diante da existência de acórdão do TCE, prolatado em 22.2.2017, rescindindo decisão anterior que rejeitara as contas do recorrido, não mais subsistia o acórdão gerador da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90.
- Na ótica da maioria - seja considerando a data da diplomação ou mesmo a data da posse (posição isolada do redator para o presente acórdão) como marco final para incidência do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 -, a decisão proferida pelo TCE em 22.2.2017 não é capaz de obstar a aferição, in casu, dos requisitos do art. 1o, I, g. da LC n. 64/90.
- Recurso especial provido exclusivamente para, em reforma do acórdão impugnado, determinar o retorno dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá prosseguir no exame dos requisitos legais da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90 e julgar, como entender de direito, o RCED.
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Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-PE são regulamentados, pela Resolução nº 314, de 16 de abril de 2018, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, sobre o acesso à informação.
A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14h, na sede do Tribunal; * O atendimento presencial dependerá de prévio agendamento por meio do telefone 0800-081.2570.
• por carta, pelo endereço: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1.160, Derby, Recife/PE - CEP 52010-904 – Brasil - Sala 302 – 3º Andar.
• pelo telefone (81) 3194-9200 - opção 5 (Falar coma Ouvidoria);
• pelo formulário pelo link: https://www.tre-pe.jus.br/o-tre/ouvidoria/cadastro-de-solicitacao
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- português do Brasil
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Documento original presente na base de jurisprudência do TSE.
Disponível em: https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/decisoes/jurisprudencia
Acessado em 04/05/2022
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0000074-81.2017.6.17.0000_InteiroTeor_pesquisavel.pdf
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