Recurso Eleitoral nº 0600022-92.2020.6.17.0012
- BR PETRE Súmulas-Sum1-RE0600022-92.2020.6.17.0012
- Item Documental
- 04/12/2020
Parte dePrecedentes de Súmula
Recurso Eleitoral nº 0600022-92.2020.6.17.0012
Parte dePrecedentes de Súmula
Recurso Eleitoral nº 0600090-73.2020.6.17.0131
Parte dePrecedentes de Súmula
Recurso Eleitoral nº 0600111-77.2020.6.17.0057
Parte dePrecedentes de Súmula
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Recurso Eleitoral nº 0600137-44.2020.6.17.0035
Parte dePrecedentes de Súmula
Recurso Eleitoral nº 0600236-64.2020.6.17.0083
Parte dePrecedentes de Súmula
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Recurso Eleitoral nº 0600282-44.2020.6.17.0086
Parte dePrecedentes de Súmula
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Parte dePrecedentes de Súmula
Ementa
Consideram-se protelatórios os embargos de declaração manifestamente infundados, que busquem apenas rediscutir a matéria decidida, ainda que o interessado não obtenha vantagem em postergar o feito, aplicando-se, ao caso, a multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.
Referência Legislativa:
Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.
Precedentes
RE 0600022-92.2020.6.17.0012
RE 0600090-73.2020.6.17.0131
RE 0600111-77.2020.6.17.0057
RE 0600137-44.2020.6.17.0035
RE 0600236-64.2020.6.17.0083
RE 0600282-44.2020.6.17.0086
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco