Item - Recurso Eleitoral nº 0600264-52.2020.6.17.0044 - São Caitano - PE

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Recurso Eleitoral nº 0600264-52.2020.6.17.0044 - São Caitano - PE

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  • 19/10/2020 (Creation)

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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CRIME. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

  1. O recorrente foi condenado no art. 1º, I, do Decreto-lei 201,de 27 de fevereiro de 1967 (Crime de Responsabilidade de Prefeito, classificado como crime contra a Administração Pública), no Processo n.º 000239-41.2016.4.05.8302, oriundo da 24ª Vara federal de Pernambuco.
  2. A extinção da pena ocorreu em 10 de março de 2014, em razão do indulto presidencial (Processo nº 1683-02.2012.4.05.8302 – id. n.º 7716311), ou seja, o recorrente está inelegível até 10 de março de 2022.
  3. Ausência de condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, II, da CF: o recorrente foi também condenado por ato de improbidade administrativa (Processo nº 0000433-83.2011.8.17.1290, Vara Única de São Caitano/PE) e encontra-se com seus direitos políticos suspensos (5 anos – sentença com trânsito em julgado em 22 de agosto de 2019 – id. n.º 7716311 e 7714411), nos moldes do
    art. 14, §3º, II, da CF, motivo pelo qual não está quite com a Justiça Eleitoral (certidão de id. n.º 7714711).
  4. Descabe falar em violação da inércia da jurisdição, pois as matérias suscitadas são de conhecimento e de ordem pública, sendo reguladas por um quadro ex officio normativo de força cogente, cujo respeito informa exatamente o âmago e a utilidade do presente processo de aferição de registro de candidatura. Outrossim, houve o devido contraditório, caracterizado e marcado pela
    ampla defesa. Súmula-TSE nº 45.
  5. Também carece de razoabilidade o argumento da suposta ocorrência de cerceamento do direito de defesa, pois o Juízo havia desconsiderado requerimento de diligência, em que se pedia cópia integral do Processo de Improbidade Administrativa n.º 0000433-83.2011.8.17.1290. A tese do recorrente é que não haveria trânsito em julgado, já que inexistente a respectiva intimação
    pessoal.
  6. No entanto, correto o magistrado sentenciante, ao registrar que “não foram colacionados a estes autos qualquer recurso ou impugnação relacionados àquele processo. Não podendo, somente agora, ser levantada tal irresignação”.
  7. Descabe ao recorrente pretender anular ato jurisdicional tido como perfeito, por ocasião deste registro de candidatura. A matéria é absolutamente estranha, não sendo o caso deste juízo eleitoral reavaliar, rescindir ou modificar o julgado proferido em seara judicial própria (juízo de improbidade). Em outras palavras, o recorrente não faz prova do afastamento do trânsito em
    julgado.
  8. O recorrente afirma que foi contemplado pelo indulto presidencial (processo nº 1683-02.2012.4.05.8302), fazendo cessar a sanção em 10/03/2014.
  9. Como cediço, “[a] extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições do indulto, equivale, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, ao cumprimento da pena.” (Ac. de 16.12.2008 no ED-AgR-REspe nº 28.949, rel. Min. Joaquim Barbosa). Precedentes.
  10. Por fim, sustenta o recorrente a não incidência da LC nº 64/90 na hipótese: aduz que não houve condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. No entanto, foi condenado como incurso no 12. II, Lei nº 8.429/92, tendo como umas das sanções a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.
  11. Referida sentença transitou em julgado no dia 22/08/2019, prolongando os respectivos efeitos até 22/08/2024, para fins de impedimento dos exercícios políticos pelo requerente. Falta, assim, ao impugnado a condição de elegibilidade do art. 14, §3º da Constituição Federal.
  12. Negou-se provimento ao recurso manejado, conservando incólume a sentença objurgada.

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Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
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A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14h, na sede do Tribunal; * O atendimento presencial dependerá de prévio agendamento por meio do telefone 0800-081.2570.
• por carta, pelo endereço: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1.160, Derby, Recife/PE - CEP 52010-904 – Brasil - Sala 302 – 3º Andar.
• pelo telefone (81) 3194-9200 - opção 5 (Falar coma Ouvidoria);
• pelo formulário pelo link: https://www.tre-pe.jus.br/o-tre/ouvidoria/cadastro-de-solicitacao

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