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Súmula 9

Ementa
Não existe previsão legal de multa para os casos de propaganda irregular em bens particulares, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

Referência Legislativa:
Art. 37, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes
RE 0600386-83.2020.6.17.0038
RE 0600583-98.2020.6.17.0018
RP 0602655-83.2018.6.17.0000

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 8

Ementa
Não é permitida a utilização de bandeiras em bens particulares na propaganda eleitoral.

Referência Legislativa:
Art. 37, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes
RE 0600386-83.2020.6.17.0038
RE 0600583-98.2020.6.17.0018

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 7

Ementa
Não se aplica multa por propaganda eleitoral falsa ou negativa, diante da ausência de previsão legal específica, exceto se for realizada por meio de impulsionamento pago na internet, de forma antecipada, ou mediante anonimato, sem prejuízo, na primeira hipótese, de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

Referência Legislativa:
Arts. 36, § 3º; 57-C, §§ 2º e 3º e 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
Arts. 27 e 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Precedentes
RE 478-76.2016.6.17.0030
RE 0600079-31.2020.6.17.0006
RE 0600295-33.2020.6.17.0057
RE 0600300-55.2020.6.17.0057
RE 0600302-80.2020.6.17.0071
RE 0600320-46.2020.6.17.0057

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 6

Ementa
Para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, é suficiente a identificação do dolo genérico.

Referência Legislativa:
Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90.

Precedentes
RE 0600090-73.2020.6.17.0131
RE 0600115-12.2020.6.17.0091
RE 0600214-04.2020.6.17.0019
RE 0600354-02.2020.6.17.0031
RC 0601316-89.2018.6.17.0000

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 5

EMENTA
É possível a juntada de documentos a processo de registro de candidatura, mesmo em sede recursal, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias e até o advento da diplomação, ainda que oportunizada previamente a sua apresentação.

Referência Legislativa:
Art. 14, § 3º, da Constituição Federal;
Art. 3º do Código Eleitoral.

Precedentes:
RE 0600143-07.2020.6.17.0082
RE 0600261-57.2020.6.17.0025
RE 0600501-49.2020.6.17.0121
RE 0600562-98.2020.6.17.0026
RE 0600722-51.2020.6.17.0147

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 4

EMENTA
A ausência de documentação comprobatória de gastos realizados com verbas do Fundo Partidário configura irregularidade grave, capaz de acarretar a rejeição das contas de partido ou candidato, independentemente do valor nominal ou percentual que representem.

Referência Legislativa:
Arts. 17 e 18 da Resolução TSE nº 23.604/2019;
Arts. 53, § 2º, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Precedentes:
PC 0000235-91.2017.6.17.0000
PC 0600221-24.2018.6.17.000
PC 0603120-92.2018.6.17.0000

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 3

EMENTA
A prática de atos de campanha antes do período permitido pela legislação eleitoral poderá ser considerada propaganda antecipada se, ao serem analisadas as circunstâncias no seu conjunto, ficar comprovada promoção ou captação antecipada de votos, a ponto de interferir na igualdade de condições entre os pré-candidatos.

Referência Legislativa:
Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes:
RE 0600039-78.2020.6.17.0061
RE 0600042-14.2020.6.17.0132
RE 0600043-96.2020.6.17.0132
RE 0600064-08.2020.6.17.0024
RE 0600167-89.2020.6.17.0064

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 2

EMENTA
O pedido explícito de votos, previsto no art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, caracteriza- se pelo uso de equivalentes semânticos (palavras mágicas) e expressões que denotem chamamento do eleitor a apoiar e votar em determinado pré-candidato.

Referência Legislativa: Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes
RE 0600002-42.2020.6.17.0064
RE 0600012-92.2020.6.17.0062
RE 0600058-36.2020.6.17.0077
RE 0600099-20.2020.6.17.0039
RE 0600106-15.2020.6.17.0038
RE 0600158-87.2020.6.17.0045
RE 0600263-03.2020.6.17.0130

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 10

Ementa
Não enseja aplicação de multa a realização de showmício ou evento assemelhado nas campanhas eleitorais para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

Referência Legislativa:
Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97;
Art. 17 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Precedentes
RE 68-63.2016.6.17.0015
RE 116-83.2012.6.17.0040
RE 147-76.2016.6.17.0036
RE 0600395-57.2020.6.17.0034

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 1

Ementa
Consideram-se protelatórios os embargos de declaração manifestamente infundados, que busquem apenas rediscutir a matéria decidida, ainda que o interessado não obtenha vantagem em postergar o feito, aplicando-se, ao caso, a multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

Referência Legislativa:
Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

Precedentes
RE 0600022-92.2020.6.17.0012
RE 0600090-73.2020.6.17.0131
RE 0600111-77.2020.6.17.0057
RE 0600137-44.2020.6.17.0035
RE 0600236-64.2020.6.17.0083
RE 0600282-44.2020.6.17.0086

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

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