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Atuação Eleitoral (atividade-fim)

Esta seção reunirá toda a documentação da atuação finalística do Tribunal, razão de sua existência, que se traduz nas competências estabelecidas pela Constituição Federal, Código Eleitoral e demais normas eleitorais.

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 1

Ementa
Consideram-se protelatórios os embargos de declaração manifestamente infundados, que busquem apenas rediscutir a matéria decidida, ainda que o interessado não obtenha vantagem em postergar o feito, aplicando-se, ao caso, a multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

Referência Legislativa:
Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

Precedentes
RE 0600022-92.2020.6.17.0012
RE 0600090-73.2020.6.17.0131
RE 0600111-77.2020.6.17.0057
RE 0600137-44.2020.6.17.0035
RE 0600236-64.2020.6.17.0083
RE 0600282-44.2020.6.17.0086

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 2

EMENTA
O pedido explícito de votos, previsto no art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, caracteriza- se pelo uso de equivalentes semânticos (palavras mágicas) e expressões que denotem chamamento do eleitor a apoiar e votar em determinado pré-candidato.

Referência Legislativa: Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes
RE 0600002-42.2020.6.17.0064
RE 0600012-92.2020.6.17.0062
RE 0600058-36.2020.6.17.0077
RE 0600099-20.2020.6.17.0039
RE 0600106-15.2020.6.17.0038
RE 0600158-87.2020.6.17.0045
RE 0600263-03.2020.6.17.0130

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 5

EMENTA
É possível a juntada de documentos a processo de registro de candidatura, mesmo em sede recursal, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias e até o advento da diplomação, ainda que oportunizada previamente a sua apresentação.

Referência Legislativa:
Art. 14, § 3º, da Constituição Federal;
Art. 3º do Código Eleitoral.

Precedentes:
RE 0600143-07.2020.6.17.0082
RE 0600261-57.2020.6.17.0025
RE 0600501-49.2020.6.17.0121
RE 0600562-98.2020.6.17.0026
RE 0600722-51.2020.6.17.0147

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 6

Ementa
Para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, é suficiente a identificação do dolo genérico.

Referência Legislativa:
Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90.

Precedentes
RE 0600090-73.2020.6.17.0131
RE 0600115-12.2020.6.17.0091
RE 0600214-04.2020.6.17.0019
RE 0600354-02.2020.6.17.0031
RC 0601316-89.2018.6.17.0000

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 7

Ementa
Não se aplica multa por propaganda eleitoral falsa ou negativa, diante da ausência de previsão legal específica, exceto se for realizada por meio de impulsionamento pago na internet, de forma antecipada, ou mediante anonimato, sem prejuízo, na primeira hipótese, de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

Referência Legislativa:
Arts. 36, § 3º; 57-C, §§ 2º e 3º e 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
Arts. 27 e 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Precedentes
RE 478-76.2016.6.17.0030
RE 0600079-31.2020.6.17.0006
RE 0600295-33.2020.6.17.0057
RE 0600300-55.2020.6.17.0057
RE 0600302-80.2020.6.17.0071
RE 0600320-46.2020.6.17.0057

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 12

Ementa
Nos processos de coexistência de filiações partidárias, em que a citação
do eleitor for realizada por via postal, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o ato
apenas será considerado válido se houver comprovação de recebimento da
notificação.

Referência Legislativa:
Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95;
Art. 23, § 1º, da Resolução TSE nº 23.596/2019.

Precedentes
RE 0600006-84.2020.6.17.0127
RE 0600008-21.2020.6.17.0138
RE 0600012-58.2020.6.17.0138

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 17

Ementa
Cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória irrecorrível.

Referência Legislativa:
Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal;
Art. 1º da Lei nº 12.016/2009;
Art. 29, inciso I, alínea “e”, do Código Eleitoral.

Precedentes
MSC 0600499-54.2020.6.17.0000
MSC 0600569-71.2020.6.17.0000
MSC 0600587-92.2020.6.17.0000
MSC 0600668-41.2020.6.17.0000
MSC 0600694-39.2020.6.17.0000

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 26

Ementa
Ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis
em dinheiro, a não apresentação dos extratos das contas-correntes de
campanha de candidato ou partido, em sua forma definitiva e referentes a todo o período de campanha, configura irregularidade grave, capaz de obstar a fiscalização das contas e de ensejar a sua desaprovação, exceto quando a legislação expressamente dispensar a abertura das contas bancárias.

Referência Legislativa:
Artigo 28, § 1º, da Lei nº 9.504/97;
Art. 53, II, "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019

Precedentes
RE 36-09.2019.6.17.0062
RE 0600269-09.2020.6.17.0098
RE 0600271-76.2020.6.17.0098
RE 0600455-15.2020.6.17.0039
RE 0600570-84.2020.6.17.0023

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

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